21 novembro 2018
Extorsão
Se, à partida, se sabe que o Arlindo Marques não cometeu qualquer crime ou acto ilícito, como explicar esta litigância protagonizada pela sociedade de advogados Cuatrecasas, em nome da Celtejo, contra ele?
É litigância de má-fé, um ilícito previsto no artº. 542º do Código do Processo Civil (cf. aqui).
E, não tendo o Arlindo Marques, à face da lei e da jurisprudência vigentes, feito nada de mal, como justificar a indemnização de 250 mil euros que a Cuatrecasas lhe exige?
É o crime de extorsão previsto no artº. 223º do Código Penal português e que comporta uma pena que pode ir até 5 anos de prisão (cf. aqui).
É a partir do crime de extorsão que me proponho analisar os aspectos económico-financeiros do processo judicial que a Cuatrecasas formulou contra o Arlindo Marques, em particular:
(i) Quais os riscos económico-financeiros que o Arlindo Marques tem pela frente?
(ii) Quem ganha e quem perde com este processo judicial?
Pelo caminho, explicarei o percurso processual que o Arlindo Marques tem no horizonte, se não fôr absolvido em primeira instância, e um aspecto importante deste percurso, que é o recurso de última instância para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Começarei com um exemplo a que já fiz referência no capítulo anterior - o caso que opôs o jornalista José Manuel Fernandes, então director do Público, ao juiz Noronha do Nascimento, então presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. aqui).
O jornalista foi condenado em primeira instância. Em seguida, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde a condenação foi confirmada, e ficou obrigado a pagar uma indemnização de 60 mil euros ao juiz. Ainda recorreu para o Supremo, mas este recusou-se a julgar o caso (provavelmente por estar envolvido o próprio presidente deste Tribunal).
Foi então que recorreu para o TEDH - um recurso que só é possível após estarem esgotados todos os recursos em tribunais nacionais. E com uma particularidade importante: o réu tem de cumprir a sanção que lhe foi fixada pelos tribunais nacionais. Por outras palavras, o jornalista teve de indemnizar o juiz em 60 mil euros.
Este é um risco em que o Arlindo Marques incorre no caso de ser condenado nos tribunais portugueses - o de ter de pagar uma indemnização à Celtejo - mesmo que depois o TEDH venha a determinar que ele não cometeu crime nenhum.
É que no TEDH correrá um processo diferente daquele que corre nos tribunais portugueses. Nestes, corre o processo "Celtejo vs. Arlindo Marques" ao passo que no TEDH vai correr o processo "Arlindo Marques vs. Portugal" em que o Arlindo Marques processa o Estado português por violação do seu direito à liberdade de expressão.
Voltando ao exemplo anterior, o jornalista José Manuel Fernandes ganhou o processo contra o Estado português no TEDH. O Estado foi obrigado a indemnizar o jornalista por todos os custos que ele tinha incorrido em ambos os processos. No final, a ironia é que o juiz Noronha do Nascimento ficou com os 60 mil euros que recebeu de indemnização, sem que o jornalista tivesse cometido qualquer crime contra ele.
O risco que enfrenta o Arlindo Marques é mais gravoso do que aquele que enfrentou o José Manuel Fernandes. O jornalista tinha um empregador generoso - o jornal Público - que pagou por ele a indemnização ao juiz. O Arlindo Marques, que é guarda prisional, tem como empregador o Estado português, que não vai mostrar igual generosidade.
Por isso, no caso de o assunto chegar ao TEDH, o Arlindo Marques vai ter de pagar do seu próprio bolso à Celtejo a indemnização que vier a ser fixada pelos tribunais portugueses. Ganhando o recurso no TEDH, para além de todos os custos em que tenha incorrido, será reembolsado deste valor. Mas, entretanto podem passar anos.
(No caso do José Manuel Fernandes, o TEDH não incluiu os 60 mil euros na indemnização em que condenou o Estado português, porque não tinha sido o jornalista a pagar a indemnização ao juiz, mas sim o seu empregador).
Em suma, o Arlindo Marques tem pela frente o seguinte risco, se fôr condenado nos tribunais portugueses - o de ter de pagar à Celtejo uma indemnização que pode ir até 250 mil euros, da qual só será reembolsado pelo Estado português dois ou três anos mais tarde quando o TEDH lhe der razão.
No final do processo, a Celtejo ficará com o dinheiro que o Arlindo Marques lhe terá pago. E serão os contribuintes portugueses, através do Estado, a indemnizar o Arlindo Marques pela injustiça (condenação) que os tribunais nacionais cometeram sobre ele.
O Arlindo Marques só tem a perder. Para além das custas judiciais e dos honorários do seu advogado, tem pela frente o risco de ter de pagar uma indemnização avultada que, no limite, pode ir até 250 mil euros, e só ser ressarcido dela anos depois.
A Celtejo pode ganhar ou perder. Do lado dos custos, enfrenta os honorários dos advogados da Cuatrecasas e as custas judiciais. Do lado dos proveitos, a indemnização que o Arlindo Marques eventualmente venha a ser condenado a pagar-lhe.
Só há um ganhador certo - é a sociedade de advogados Cuatrecasas. Esta, recebe os seus honorários da Celtejo, os quais, dada a capacidade financeira desta sua cliente, não hão-de ser baixos; e, eventualmente também, uma percentagem da indemnização que a Celtejo possa vir a receber do Arlindo Marques.
De todos os intervenientes neste processo, o mais interessado nesta litigância de má-fé contra o Arlindo Marques e no crime de extorsão que é cometido sobre ele, é a sua autora material - a sociedade de advogados Cuatrecasas.
O crime compensa.
07 dezembro 2022
Um juiz do Supremo (154)
(Continuação daqui)
154. A táctica dos corruptos
Praticamente em todos os acórdãos em que está envolvido o juiz Marcolino aparece uma lista de processos por difamação que ele pôs contra terceiros, acompanhados dos respectivos pedidos de indemnização cível que frequentemente, no total, ascendem aos milhões de euros.
O mais recente acórdão que tenho vindo a citar - um acórdão do TRL de Dezembro de 2019 (cf. aqui) - não é excepção:
a) Contra o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados pretende uma indemnização de um milhão de euros (cfr. doc. de fls 3159 a 3248);
b) Contra a R. pretende obter a indemnização de um milhão de euros (cfr. fls 1 a 62);
c) Contra o Sr. Eng.º MFA… pretende obter a indemnização de cento e cinquenta mil euros (cfr. doc. de fls 3433 a 3457);
d) Contra o Sr. JB… pretende obter a indemnização de cinquenta mil euros (cfr. doc. de fls 3467 a 3480) - (Por referência ao artigo 42º do 2.º articulado superveniente);
Desde 2007 que o Conselho da Europa, que tutela o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), vem sugerindo aos países membros, como Portugal, que descriminalizem a difamação (cf. aqui).
A razão é que a difamação é a táctica dos corruptos contra aqueles que os denunciam, uma variante do princípio táctico segundo o qual "a melhor defesa é o ataque".
Num dos processos citados no acórdão, o juiz Marcolino pede uma indemnização de um milhão de euros ao bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho e Pinto, e a sua condenação por difamação agravada, a qual comporta uma pena de prisão que pode ir até três anos.
Aquilo que Marinho e Pinto fez foi dizer num programa de televisão que existia um inspector judicial em Bragança que avaliava os juízes que julgavam casos em que o próprio inspector era parte, todos com pedidos de indemnização cível ascendendo a vários milhares de euros, e que essa era uma situação intolerável. Os tribunais viriam a dar tudo isto como provado e até o TEDH, em francês - como se o português já não bastasse -, também deu tudo isso como provado (cf. aqui).
Não obstante ser tudo verdade, Marinho e Pinto foi alvo de um processo por difamação do juiz Marcolino.
Noutro caso célebre, quando o juiz soube que um traficante de droga, Jaime Luciano Rodrigues, havia declarado perante o FBI que o chefe do grupo, Duarte Lagarelhos lhe insinuava que era protegido por um juiz de Bragança, chamado Marehlino, o juiz Marcolino nem perdeu tempo, e pôs a cada um deles um processo por difamação agravada com pedidos de indemnização cível. Jaime Luciano acabou condenado a dez meses de prisão (pena suspensa) e 25 mil euros de indemnização; quanto a Duarte Lagarelhos, o juiz Marcolino desistiu do processo (cf. aqui).
Em todos os casos, a ideia é intimidar e calar imediatamente quem denuncia. Nem mais uma palavra sobre o assunto, sob pena de o denunciante ir parar à prisão e ficar arruinado.
Em Portugal, ignorando a recomendação do Conselho da Europa, não só o crime de difamação continua no Código Penal (artº 180º), como o crime é considerado mais grave - e a difamação passa a ser agravada - se for cometido contra uma figura pública, como um juiz, um advogado, um funcionário público, até um professor.
Quer dizer, enquanto a jurisprudência do TEDH - e a recomendação do Conselho da Europa (cf. aqui, parágrafo 17.6) - diz que a honra das figuras públicas deve estar mais exposta ao escrutínio democrático e, portanto, ser menos protegida - precisamente porque as figuras públicas, lidando com assuntos e dinheiros do Estado, são mais propensas a cometer actos corruptos -, a legislação portuguesa faz exactamente o contrário, protegendo de forma acrescida as figuras públicas e escancarando as portas à corrupção.
Provavelmente ninguém, em Portugal, se tem aproveitado tanto disto como o juiz Marcolino.
(Continua acolá)
03 junho 2025
Ordem dos Advogados (8)
(Continuação daqui)
FERREIRA ALVES v. PORTUGAL NO TEDH
São os seguintes os processos em que o advogado Ferreira
Alves aparece, ele próprio, como requerente
no TEDH.
A fonte da informação é o portal do Ministério Público “Acórdãos relativos a Portugal”:
Em geral, as queixas dizem respeito à violação do artº 6º da CEDH (Direito a um Processo Equitativo) e respeitam a demoras na justiça nacional. O TEDH possui uma jurisprudência de cerca de quatro anos como “prazo razoável” para a realização da justiça.
Nalguns casos, os processos não têm qualquer mérito nos tribunais portugueses, mas excedem o prazo de quatro anos e o requerente Ferreira Alves (FA) queixa-se ao TEDH, que condena o Estado Português e manda indemnizá-lo. Noutros casos é ele próprio por acção e omissão – gerando incidentes processuais em cadeia ou omitindo informação – que prolonga os processos nos tribunais nacionais para depois se queixar ao TEDH e obter uma indemnização.
A partir de certa altura parece descobrir que recorrendo para o Tribunal Administrativo com um processo de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por demora na justiça, que normalmente fica inconclusivo, também poderá queixar-se ao TEDH por violação do artº 13º da CEDH (Direito a um recurso efectivo).
Ele é o maior litigante, em termos pessoais, contra o Estado português no TEDH. Num dos processos é referido que o Tribunal da Relação de Lisboa o condenou como um “litigante temerário”. Noutro, o Ministério Público, que representa o Estado português, acusa-o de má-fé.
1) Affaire Ferreira Alves c. Portugal (Requête 53937/00), 27 de Fevereiro de 2003
FA põe um processo contra a ex-mulher porque ela lhe terá ficado com certos objectos pessoais no decurso do divórcio, e pede uma indemnização. Cinco anos depois, desiste do processo. Queixa-se ao TEDH por demora na justiça (artº 6º) e o Estado é condenado a indemnizá-lo.
3) Caso Ferreira Alves contra Portugal (nº 3) (Requête 25053/05), 21 de Junho de 2007.
H., a ex-mulher de FA, põe-lhe um processo para o interditar
de ver a filha. O Tribunal acaba largamente por dar razão a H. permitindo a FA
ver a filha somente por duas horas por semana e em lugar público. FA queixa-se
ao TEDH, ao abrigo do artº 6º, que
certas peças processuais elaboradas pelo MP
não lhe foram comunicadas. O TEDH dá-lhe razão, não concedendo
indemnização (ele pede 15 mil euros por danos morais e materiais) mas obrigando
o Estado a ressarci-lo de despesas no valor de 2.500,00 euros (ele pede cerca
de 40 mil).
4) Caso Ferreira Alves c. Portugal (nº 4) (Requête 41870/05), 14 de Abril de 2009
FA põe um processo por honorários a um casal de clientes, reclamando 4. 353,00 euros, mas o Tribunal só lhe concede 359,00. Ele queixa-se então ao TEDH, ao abrigo do artº 6º, argumentando que o Tribunal não lhe comunicou certas peças processuais. O TEDH dá-lhe razão, mas não lhe concede qualquer indemnização (ele pede 5.000,00 euros), mas apenas ser ressarcido de despesas.
5) Caso Ferreira Alves c. Portugal (Requête 30381/06), 14 de Abril de 2009
FA foi despedido da Universidade Portucalense e põe um processo à respectiva Cooperativa, exigindo a prestação de certas informações. O Tribunal não lhe dá razão alegando que ele já não era membro da Cooperativa. FA põe então um processo no TEDH, ao abrigo do artº 6º, alegando que o Tribunal não lhe prestou certas informações processuais. O TEDH dá-lhe razão, mas não lhe concede qualquer indemnização (ele pedia mil euros), mas apenas ser ressarcido de despesas (dois mil euros, ele pedia cerca de seis mil).
6) Caso Ferreira Alves c. Portugal (nº 6º) (Requêtes 44436/06 e 55676/08), 13 de Abril de 2010
FA põe dois processos à ex-mulher (H) por violação do direito de visitar a filha. O processo arrasta-se nos tribunais durante quase oito anos, sendo H condenada a uma multa de 200 euros e uma indemnização de 750 euros a FA. No entretanto, FA põe uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado no Tribunal Administrativo de Viseu por demora na justiça, mas não obtém provimento. Queixa-se ao TEDH, ao abrigo do artº 6º (demora na justiça) e do artº 13º (ineficácia do recurso). O TEDH dá-lhe razão. Pede uma indemnização de 30 mil euros, mas o TEDH concede apenas três mil e quinhentos. Pede mais de 32 mil euros em custas e despesas, ma o TEDH concede apenas dois mil.
É neste Processo que o Ministério Público diz o seguinte
sobre FA:
2. Sobre o carácter abusivo das queixas
31. O Governo considera que ao omitir informar o Tribunal sobre a propositura das acções de responsabilidade civil extracontratual a nível interno, o requente fez prova de um comportamento inapropriado, negligente e astucioso, revelador de má fé e desleal. Por conseguinte, para o Governo a queixa deve ser rejeitada porque «abusiva», nos termos do artigo 35, n.º 3 in fine.7) Caso Ferreira Alves c. Portugal (Requête 55113/08), 20 de Setembro de 2011
7) Caso Ferreira Alves c. Portugal (Nº 7)
FA põe um processo por dívidas a um casal seguido de uma acção executiva. Um e outro casos arrastam-se nos tribunais. FA põe, entretanto, um processo por responsabilidade civil extracontratual contra o Estado no Tribunal Administrativo por demora na justiça, mas não obtém provimento. Queixa-se depois ao TEDH ao abrigo dos artºs 6º (demora na justiça) e 13º (direito a um recurso efectivo). O TEDH dá-lhe razão, condena o Estado português a pagar-lhe uma indemnização de 1.200,00 euros (ele pedia 20 mil) e 1.500,00 em custas e despesas (ele pedia 5 mil).
8) Caso Ferreira Alves c. Portugal (Requêtes 13912/08, 57103/08, 58480/08), 4 de Outubro de 2011
Na origem estão três processos de FA contra a Universidade Portucalense para prestação de informações e por despedimento abusivo.[ No decurso de um destes processos, FA é condenado por litigância de má-fé (litigante temerário)]. Por causa daqueles três processos, FA queixa-se ao TEDH ao abrigo dos artºs 6º (demora na justiça) e 13º (ausência de um recurso efectivo). Reclama 60 mil euros por danos morais e materiais, e o TEDH concede-lhe 7.600,00. Reclama seis mil euros em custas e despesas e o TEDH concede-lhe dois mil.
9) Caso Ferreira Alves c. Portugal (Requête 54312/10), 2 de Abril de 2013
(Não foi possível localizar este acórdão)
10) Caso Ferreira Alves c. Portugal (Requête 25861/11), 18 de Fevereiro de 2014.
Um cliente queixa-se de FA à Ordem dos Advogados por violação do segredo profissional. O caso prescreve. FA queixa-se ao TEDH por demora na justiça (artº 6º) e ausência de recurso efectivo (artº 13º). Pede 16 mil euros de indemnização, e o TEDH concede 2.730,00. Pede 3.450,00 euros em custas e despesa, o TEDH concede 500,00.
11) Caso Ferreira Alves c. Portugal (Requête 78165/12), 30 de Abril de 2015
O Tribunal Central Administrativo do Norte apresenta queixa de FA à Ordem dos Advogados. É aberto processo disciplinar que acaba por prescrever. FA queixa-se ao TEDH por demora na justiça (artº 6º) e ausência de um recurso efectivo (artº 13º). Reclama uma indemnização de 16 mil euros, o TEDH concede 3.250,00. Reclama 3.700,00 euros em custas e despesas, o TEDH concede 500,00.
(Continua acolá)
19 novembro 2022
Um juiz do Supremo (102)
(Continuação daqui)
102. Quem será?
Quem será o patife que utiliza a Justiça desta maneira, para enriquecer com a honra, e cuja honra vale mais do que vinte vidas humanas?
(Transcrevo de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Maio de 2019).
Quem será?
– No Processo Comum Singular, 114/12.4TRPRT, pediu a condenação da Arguida e do seu Advogado no pagamento de uma indemnização de € 200.000,00 (duzentos mil euros);
– No Processo Comum Singular n.º 144/11.3TRPRT, pedia a condenação da Arguida e do seu Advogado no pagamento de uma indemnização de € 60.000,00 (sessenta mil euros);
– Na Acção Ordinária n.º 704/12.5TVLSB, pedia a condenação da Arguida a pagar-lhe a quantia de € 500.000,00 (meio milhão de euros);
– No Processo Comum Singular n.º 593/11.7PBBGC, pediu a condenação de MM no pagamento de uma indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
– No Processo Comum Singular n.º 595/11.3PBBGC, pediu a condenação de BB no pagamento de uma indemnização de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
– Na Acção Ordinária n.º 568/12.9TVLSB, pediu a condenação do Dr. ... no pagamento de uma indemnização de € 1.000.000,00 (um milhão de euros);
– No Processo Comum Singular n.º 4914/12.7TDLSB, pediu a condenação de EE e outros no pagamento de uma indemnização de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
– No processo comum singular 284/12.1TABGC, pediu a condenação de EE no pagamento de uma indemnização total de € 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil).
Tudo somado, temos, pelo menos, um valor de € 2.361.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil euros), cerca de vinte vezes superior aos montantes habitualmente arbitrados pela jurisprudência para os casos de dano de perda da vida.
(Continua acolá)
13 setembro 2018
Sentença (VI)
Citação da Sentença (pp. 57-61), sem comentários:
"A sociedade Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL, veio a fls. 203 a 208 deduzir pedido de indemnização civil (...) pedindo o pagamento pelo arguido, de indemnização no valor de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), valor acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa anual legal de 4%, desde a notificação até efetivo e legal pagamento.
Para tanto, alegou em síntese, que:
-é uma sociedade de advogados com mais de 900 advogados em todo o mundo, com uma faturação em 2014 e 2015 superior a 250 milhões de euros.
-pauta a sua atuação por uma exigente código de conduta ética;
-em consequência da atuação do demandado foi afetada no seu prestígio, honra e credibilidade;
-a entrevista chegou ao conhecimento de mais de 8500 espectadores, além de depois ser divulgada em blogues;
-em virtude da atuação do arguido, a opinião pública viu a demandante como opositora da construção da ala pediátrica;
-a demandante, na pessoa dos seus sócios e associados, foi por diversas vezes confrontada com esta oposição;
-os atos praticados pelo demandado criam um estado de suspeição sobre a demandante.
(...)
A demandante veio requerer a fixação de uma indemnização no valor de 50.000,00 euros.
Parece-nos excessiva essa indemnização para a ofensa sofrida.
O centro das críticas do demandado era o político Paulo Castro Rangel. A referência à Cuatrecasas, na parte que é mais violenta em termos de percepção social (a palhaçada jurídica e os advogados de vão de escada) nem sequer se tratam de elementos ilícitos. É necessária uma análise fina e muito atenta da totalidade do comentário para, em tantas ideias, se conseguir verificar os factos ilícitos, ainda por cima autonomizados do ataque violento a Paulo Rangel.
Por conseguinte, existe gravidade na ofensa, mas a verdade é que naquele comentário, perante tudo o demais, a referência a esta específica parte dilui-se da percepção dos destinatários (um destinatário centra a sua maior atenção na ala pediátrica, o resto é acessório).
Face à gravidade da ofensa sofrida pelo demandante, e à capacidade económica do demandado, fixa-se em 5.000,00 euros (cinco mil euros) a indemnização a pagar ao demandante, pelo demandado arguido, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se na restante parte do pedido (que é excessiva)
(...)".
(Continua)
01 janeiro 2023
conversa de manos
"Mas desde domingo que o Presidente da República não hesitou em comentar o caso, com as declarações a mudar de tom, e até a ser um pouco erráticas, ao longo dos últimos dias. “Foi negociado um terço dessa indemnização. A indemnização completa seria três vezes superior. Saiu com essa indemnização por decisão da própria empresa e não por iniciativa própria”, explicou logo no domingo.
"Na segunda, Marcelo Rebelo de Sousa considerou: “É importante para todos esclarecer efetivamente o que se passou na sua carreira profissional”, sendo o esclarecimento também “fundamental para alguém que exerce funções no Governo”.
"No dia 25, Presidente da República afirmou que “há quem pense que seria “bonito a secretária de Estado do Tesouro prescindir da indemnização da TAP, ainda que a lei permita receber os 500 mil euros e exercer funções governativas”.
"Ou seja, Marcelo considerou que a questão “não era incompatível nem ilegal”, mas 24 horas depois, na segunda, já defendia que valeria a pena verificar “porque é que terminou efetivamente aquela ligação. Correu mal? Incompatibilidades? Em segundo lugar, qual foi o critério seguido para dar aquela indemnização? Porquê o pagamento daquela quantia, naquelas circunstâncias, naquele acordo?”.
"Mas o Chefe de Estado foi ainda mais longe. Segundo a Lusa, Marcelo Rebelo de Sousa terá apurado tratar-se “de uma situação de rescisão por parte da empresa onde exercia funções de administração a meio do mandato, o que daria lugar a uma indemnização completa”. Uma informação que não tinha ainda sido confirmada ou dita em público por nenhum dos envolvidos. Nem TAP, nem Alexandra Reis, nem as tutelas em causa (Finanças e Infraestruturas)".
Fonte: cf. aqui
Comentário: Será que os manos conversam mais coisas sobre a TAP, por exemplo: "Oh mano, dá aí um jeito para eu ficar com a assessoria jurídica da TAP"?
20 agosto 2024
A Decisão do TEDH (296)
(Continuação daqui)
296. O Dr. Adriano
Na novela judicial "O Juiz Pistoleiro", tal como na sua congénere "The Blue Bag" (cf. aqui), alguns dos personagens são inspirados em figuras da vida real.
Joe Pistolas tinha morto o seu irmão a tiro num duelo, e a viúva, Josefa Pistolas, sua cunhada, pô-lo em tribunal, reclamando uma sonora indemnização. Para o efeito contratou o advogado Adriano, um conhecido advogado de província muito dado a salamaleques, e que andava sempre acompanhado pelo filho.
O capítulo 24 da novela, escrito em Novembro de 2019, com o título "Sacesse fi" (cf. aqui), relata o momento em que o advogado Adriano apresenta a factura dos seus serviços a Josefa Pistola, aqueles que já tinha prestado mais aqueles que ainda estavam por prestar.
Aquilo que eu não poderia imaginar na altura é que o que aconteceu a Josefa Pistolas em 2019 me iria acontecer a mim próprio em 2024. Mas eu já deveria ter alguma intuição na altura porque existem dois sinais premonitórios na novela.
O primeiro é que, com aquela "sacesse fi", o advogado Adriano ficava com toda a indemnização de Josefa, e não chegava. Ora, o mesmo me aconteceu a mim com a indemnização que me foi concedida pelo TEDH (cf. aqui).
O segundo foi a analogia com os honorários dos médicos, embora com uma ligeira diferença. É que enquanto o dermatologista do filho de Josefa Pistolas cobrava apenas 70 euros à hora, o médico do meu ex-advogado cobrava 420 (cf. aqui).
Mas o melhor é mesmo reproduzir parte do capítulo 24 da novela "O Juiz Pistoleiro":
Enquanto isto, no Porto, Rua da Picaria, à mesma hora, o Dr. Adriano, acompanhado do filho, recebia no seu escritório Josefa Pistolas, a viúva de Tozé, o irmão que Joe Pistolas tinha morto no duelo. A reunião tinha sido convocada pelo Dr. Adriano para assinarem os contratos de representação judicial. Afinal, já iam na sexta sessão do julgamento e ainda não tinham assinado os contratos.
À chegada, o Dr. Adriano tratou a Josefa por Excelentíssima, Formosíssima Senhora Dona Josefa Pistolas, fazendo Josefa sentir-se como se fosse uma rainha. Depois explicou-lhe que a sua sociedade de advogados se fazia remunerar por duas vias, uma variável, outra fixa, que eram objecto de dois contratos separados.
A Josefa abanava a cabeça afirmativamente como se isto de assinar contratos fosse algo que ela fazia todos os dias ao pequeno almoço.
O Dr. Adriano mostrou-lhe então os dois contratos, que já estavam redigidos, só faltava ela assinar. E começou com o contrato respeitante à parte variável. A cláusula primeira dizia que a sua sociedade de advogados, em representação de Josefa Pistolas, iria pedir 18 milhões de euros de indemnização ao cunhado, Joe Pistolas.
-Está Vossa Senhoria de acordo com esta indemnização de dezoito milhões de euros?...,
perguntou cerimoniosamente o Dr. Adriano.
Assim que ouviu falar em milhões de euros, a Josefa revirou os olhos... revirou…. revirou... e, a gaguejar e com os olhos muito luzidios, finalmente respondeu:
-Eu cá… senhor doutor… eu cá acho bem... tudo o que o senhor doutor achar...eu cá também acho… porque eu… tenho muita confiança... no senhor doutor…
Foi o que o Dr. Adriano quis ouvir. Fez um vê de contabilista sobre a cláusula primeira e passou à segunda. Sobre a indemnização que vier a ser decidida pelo tribunal, explicou o Dr. Adriano, a sua sociedade de advogados iria cobrar uma success fee de 120%.
-Está Vossa Excelência Reverendíssima de acordo com esta success fee de cento e vinte por cento?...
perguntou o Dr. Adriano.
Embora não soubesse o que era uma success fee, Josefa Pistolas, agora que já se imaginava rica, não se deu por achada. Pôs o dedo indicador direito no queixo e olhou para o tecto a pensar... a pensar… a pensar.
E acabou por pensar bem. Pensou assim:
-Com 18 milhões na poche eu compro tudo neste mundo... mesmo essa tal coisa... dos cento e vinte por cento... e da sacesse fi… ou lá o que isso é...
e respondeu que Sim ao Dr. Adriano. Foi o que ele quis ouvir, e imediatamente lhe deu o contrato para assinar, o que ela fez com letras garrafais:
-Ju-ze-fa Pes-to-las.
Passaram então ao contrato respeitante à parte fixa. Pelo trabalho já realizado no processo - preparação dos autos, comparência em julgamento, intervalos para tomar café, etc. -, e por aquele que iriam ter de realizar - o Dr. Adriano e o filho, que acenava afirmativamente com a cabeça a seu lado - até todos os recursos estarem esgotados, e incluindo o recurso posterior para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a Josefa iria pagar dois milhões e cem mil euros à sociedade de advogados, IVA já incluído.
A Josefa ficou a olhar estarrecida para o Dr. Adriano sem ser capaz de articular palavra. Foi o Dr. Adriano que continuou:
-Vossa Excelência... da última vez que foi com o seu Adoradíssimo filho... ao Competentíssimo dermatologista... quanto pagou?…
-Setenta euros…
respondeu a Josefa ainda sem ser capaz de dizer mais nada.
-Pois... também é essa a taxa horária que aqui na sociedade levamos pelos nossos Excelentíssimos, Valiosíssimos serviços de assessoria jurídica... Agora... setenta euros à hora... vezes... trinta mil horas de trabalho com o seu caso… é só Vossa Excelência Meritíssima fazer as contas…
13 maio 2025
CUATRECASAS - Uma Máfia Legal (48)
(Continuação daqui)
48. Juiz do Supremo
No dia em que tomou posse como Inspector Judicial, o juiz Francisco Marcolino tinha no Tribunal de Bragança, a sua terra natal, oito processos a correr contra outras tantas pessoas, a maior parte por difamação, e todos com substanciais pedidos de indemnização cível. Os processos eram o resultado dos constantes conflitos em que o juiz se envolvia no âmbito da sua actividade judicial, empresarial, associativa, familiar e até política. O juiz havia sido candidato pelo PS à Câmara de Bragança em 2003, tendo perdido para o candidato do PSD.
Na qualidade de Inspector Judicial, o juiz Marcolino ia agora avaliar os juízes que iam julgar os processos em que ele próprio estava envolvido. Um dos juízes decidiu a favor do juiz Marcolino um processo por difamação, atribuindo-lhe uma indemnização de 25 mil euros, e recebeu uma nota muito boa do Inspector Marcolino. Outros decidiram pedir escusa para não porem as suas carreiras em risco.
Em breve o Inspector Marcolino seria denunciado por uma juíza de Famalicão, Paula Carvalho e Sá, com a qual ele tinha entrado em conflito, e a juíza teve a ajuda do irmão mais novo do juiz, Amílcar Marcolino, com quem o juiz também estava em conflito, e não apenas judicial. Amílcar Marcolino apareceria mais tarde no Correio da Manhã com escoriações no rosto, fruto das agressões do irmão Francisco e do outro irmão, Manuel, à saída do Tribunal de Bragança, depois de uma sessão de julgamento.
A rixa familiar tinha tido origem no dia em que o juiz Marcolino, tendo comprado um avião a meias com um empresário de Bragança, quis registar o avião em nome da empresa do pai, que se dedicava à produção de estanhos, mas o irmão Amílcar opôs-se. A discussão, que terá tido lugar em casa da irmã - a única mulher entre os quatro filhos do pai Marcolino, também chamado Francisco - atingiu um ponto tal que o juiz deu ordem de prisão ao irmão. Felizmente, a irmã recusou-se a chamar a GNR e a coisa ficou por ali, ao estilo: "Agarrem-me senão eu prendo-o!". Pouco tempo depois, Amílcar Marcolino apresentava queixa contra o irmão no Conselho Superior da Magistratura afirmando que este o ameaçara com uma pistola que trazia no coldre à cintura, gritando: "Estouro-te os miolos!".
Na guerra judicial de mais de uma década que manteve com a juíza Paula Carvalho e Sá, o juiz Marcolino pôs uma multiplicidade de processos judiciais contra a colega e seus familiares. Num deles - por difamação, o que é que havia de ser? - o juiz exigia 500 mil euros por ofensas à sua honra. Num acórdão de 29 de Dezembro de 2019, três juízes da Relação de Lisboa confirmaram a absolvição da juíza, e a defesa era citada a invocar o carácter obsessivo com o que o juiz Marcolino punha processos a toda a gente e os montantes que pedia pela honra ofendida. Cito do acórdão:
"b) Contra a R. pretende obter a indemnização de um milhão de euros (cfr. fls. 1 a 62);
Durante o processo, a juíza Paula Carvalho e Sá pôs em dúvida a sanidade mental do juiz Marcolino. Volto a citar do acórdão:
"Em face do exposto, e sem prejuízo do que vier a resultar da realização da competente perícia psiquiátrica, concede-se que o Autor sofrerá de alguma doença crónica".
A verdade é que o juiz aceitou o repto, foi fazer os exames e acusou positivo. Cito mais uma vez do acórdão:
"163) Tendo iniciado um tratamento de carácter médico-terapêutico (cfr. doc de fls. 57 e 58, cujo conteúdo se dá aqui inteiramente reproduzido - (por referência ao artigo 214 da petição inicial)"
Não deve ser fácil encontrar alguém em Portugal que tenha utilizado mais vezes o sistema de justiça para enriquecimento próprio do que o juiz Francisco Marcolino - o que, tratando-se de um agente público, configura imediatamente o crime de prevaricação. Mas este nem sequer é o principal crime cometido pelo juiz Marcolino nos casos em que, de forma efectiva ou tentada, enriquece através do sistema de justiça. O principal é o crime de extorsão, nuns casos efectiva, noutros na forma tentada.
O juiz Marcolino, ao longo da sua carreira, pôs processos judiciais, a propósito de tudo e de nada e contra quem lhe aparecia pela frente. Somente à sua colega, juíza Paula Carvalho e Sá e seus próximos, ele pôs mais de vinte, embora ele diga que foram apenas dez. Todos para defesa da honra, afirma a juíza.
Mas o juiz não põe processos apenas à sua colega juíza nem apenas por causa da honra, embora esta seja a razão principal. O juiz põe processos a jornalistas, a jornais, a presidentes de câmara, às próprias câmaras municipais, a traficantes de droga, ao irmão mais novo, a bastonários de ordens profissionais, à madrasta, a médicos, a psicólogos, a advogados, a funcionárias do registo civil, ao próprio Estado português, que é o seu empregador, a lista é sem fim. Ele pôs mesmo um processo contra o próprio pai para o declarar incapaz. Os motivos, para além da honra, também são variados - aviões, vinganças, heranças, represálias, a lista é também sem fim.
Fica para os anais do Supremo Tribunal de Justiça aquele acórdão de 11 de Setembro de 2019 de que foi relator o juiz-conselheiro Maia Costa. No acórdão é relatada a perseguição que o juiz Francisco Marcolino, acompanhado pelo irmão Manuel e por mais dois capangas, fez a uma amiga da madrasta na noite do velório do pai, convencido que ela transportava dinheiro da herança (150 mil euros).
Eram já altas horas da noite, quando a mulher saía do carro para entrar em casa e o juiz lhe saiu ao caminho, seguido pelos seus capangas, e de arma na mão. O juiz Marcolino fez à amiga da madrasta a mesma ameaça que anos antes tinha feito ao irmão, e com a mesma pistola, uma Beretta de calibre 6,35 mm, mas agora dava-lhe uma conotação sexual que fazia toda a diferença. À mulher assustada, sofrendo de cancro da mama, ele gritou-lhe no silêncio da noite brigantina, a ponto de despertar os vizinhos, que saíram à rua para assistir à cena: "Ou dás-me o dinheiro ou estouro-te os miolos. Eu fodo-te!".
Em Setembro de 2022 o juiz Francisco Marcolino, qual fodilhão do nordeste transmontano, quando o PS era ainda governo, foi promovido a juiz do Supremo. Sairia três meses depois para a reforma com o vencimento e a posição correspondente à mais alta categoria da carreira judicial - a de juiz-conselheiro.
(Continua acolá)
04 maio 2025
CUATRECASAS - Uma Máfia Legal (30)
(Continuação daqui)
30. Criminoso
Ao contrário do Arlindo Marques, no meu caso o assassínio de carácter foi levado ao extremo, a Cuatrecasas conseguiu plenamente os seus objectivso. Fui declarado criminoso.
Vale a pena citar da sentença (pp. 54-55) que me condenou no Tribunal de Matosinhos pelo crime de ofensa a pessoa colectiva, redigida pelo juiz João Manuel Teixeira (os ênfases e as inserções são da minha responsabilidade):
"O crime de ofensa a pessoa colectiva, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 187º, nºs 1 e 2, al. a), este último por referência ao artº 183º, nº 2, todos do Cód. Penal, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
"No que respeita à modalidade da pena, de acordo com o disposto no artº 70º do Cód. Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à segunda, sempre que esta se mostre suficiente para satisfazer as finalidades da punição, ou seja, de forma a garantir as exigências de prevenção especial do crime e ainda promover a reinserção social do mesmo (nos termos do artº 40º, nº1 do Cód. Penal).
"No caso concreto, entende-se que as exigências de prevenção geral e especial impõem a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, considerando que a aplicação da pena de multa será suficiente para salvaguardar as exigências de prevenção e realizar de forma adequada as referidas finalidades de punição.
"Com efeito, o arguido está socialmente inserido, não tem antecedentes criminais e entende-se que a aplicação da pena de multa será suficiente para consciencializar o arguido de que deverá respeitar o prestígio das sociedades de terceiros, pois fa-lo-á compreender que a sua conduta ilícita faz despoletar a correspondente reacção penal que, numa próxima vez, terá de ser muito mais gravosa. [Quer dizer, da próxima vou para a prisão]
"Relativamente à medida concreta da pena, o grau de ilicitude é elevado [Eu sou um perigoso deliquente], atendendo à potencialidade das consequências para a assistente Cuatrecasas. [Como se sabe, eu ia destruindo a Cuatrecasas. Foi por um triz]
"A intensidade do dolo é a mais elevada [Eu sou um criminoso obsessivo], tendo o arguido agido com dolo direto, o que se valora contra este.
"Valora-se a favor do arguido o facto das palavras terem sido pronunciadas no âmbito de um estado de exaltação decorrente da falta de construção de uma ala pediátrica para crianças.
"As necessidades de prevenção especial são médias [Estou logo abaixo dos assassinos em massa] uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais.
"As necessidades de prevenção geral são elevadas [Sou uma espécie de Al Capone] atendendo aos valores protegidos, que não têm grande repercussão crítica por parte da sociedade.
"Ponderadas todas estas circunstâncias, pela prática do crime de ofensa a pessoa colectiva, entendemos justa, por adequada, a pena de 200 (duzentos) dias de multa.
"Determinada a pena de multa a aplicar ao arguido, importa fixar o quantitativo diário da multa.
"Face às condições socioeconómicas apuradas, julga-se adequado fixar em 20 euros (vinte euros) o valor diário da multa, no valor global de 4000 euros (quatro mil euros)"
Mais adiante, sobre o montante da indemnização (pp. 57-61):
"A sociedade Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL, veio a fls. 203 a 208 deduzir pedido de indemnização civil (...) pedindo o pagamento pelo arguido, de indemnização no valor de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), valor acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa anual legal de 4%, desde a notificação até efetivo e legal pagamento.
"Para tanto, alegou em síntese, que:
-é uma sociedade de advogados com mais de 900 advogados em todo o mundo, com uma faturação em 2014 e 2015 superior a 250 milhões de euros.
-pauta a sua atuação por um exigente código de conduta ética;
-em consequência da atuação do demandado foi afetada no seu prestígio, honra e credibilidade;
-a entrevista chegou ao conhecimento de mais de 8500 espectadores, além de depois ser divulgada em blogues;
-em virtude da atuação do arguido, a opinião pública viu a demandante como opositora da construção da ala pediátrica;
-a demandante, na pessoa dos seus sócios e associados, foi por diversas vezes confrontada com esta oposição;
-os atos praticados pelo demandado criam um estado de suspeição sobre a demandante.
(...)
A demandante veio requerer a fixação de uma indemnização no valor de 50.000,00 euros.
Parece-nos excessiva essa indemnização para a ofensa sofrida.
O centro das críticas do demandado era o político Paulo Castro Rangel. A referência à Cuatrecasas, na parte que é mais violenta em termos de percepção social (a palhaçada jurídica e os advogados de vão de escada) nem sequer se tratam de elementos ilícitos. É necessária uma análise fina e muito atenta da totalidade do comentário para, em tantas ideias, se conseguir verificar os factos ilícitos, ainda por cima autonomizados do ataque violento a Paulo Rangel.
Por conseguinte, existe gravidade na ofensa, mas a verdade é que naquele comentário, perante tudo o demais, a referência a esta específica parte dilui-se da percepção dos destinatários (um destinatário centra a sua maior atenção na ala pediátrica, o resto é acessório).
"Face à gravidade da ofensa sofrida pelo demandante, e à capacidade económica do demandado, fixa-se em 5.000,00 euros (cinco mil euros) a indemnização a pagar ao demandante, pelo demandado arguido, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se na restante parte do pedido (que é excessiva)
(...)".
(Continua acolá)
17 dezembro 2022
Um juiz do Supremo (187)
(Continuação daqui)
187. A reação-Marcolino
As tropelias que são atribuídas ao juiz Rui Rangel no âmbito da Operação Lex desafiam toda a imaginação (cf. aqui). A sua mulher, Fátima Galante, também ex-juíza no Tribunal da Relação de Lisboa, é cúmplice. As práticas corruptas de que são agora acusados desenvolveram-se ao longo de anos.
-Pergunta: Como é que eles reagiam quando eram denunciados publicamente por actos corruptos?
-Resposta: Faziam uso da reação-Marcolino, que consistia em pôr processos por difamação a quem os acusava de corrupção. E a verdade, é que, por vezes, até os ganhavam como aconteceu com o juiz Marcolino que ganhou, pelo menos, um processo por difamação à sua colega Paula Sá e ao marido (indemnização de 10 mil euros) e outro ao traficante de droga Jaime Luciano Rodrigues (indemnização de 25 mil euros), sendo que o juiz que decidiu este caso era avaliado pelo inspector Marcolino (e, escusado será dizer, teve muito boa nota).
É público e famoso o caso do juiz Rangel contra o Correio da Manhã. O CM fez uma notícia dizendo que o juiz Rangel tinha um calote para com uma clínica de estética, o que era verdade. O juiz sentiu-se ofendido por o CM insinuar que ele era um caloteiro e pôs-lhe um processo por difamação. Em primeira instância, os jornalistas foram absolvidos. O juiz Rangel recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde ele próprio era juiz, e o seu amigo, juiz Vaz das Neves (agora também acusado), na altura presidente do TRL, num episódio de puro rangelismo, entregou o processo a um juiz (Orlando Nascimento) que condenou os jornalistas a pagar uma indemnização de 50 mil euros ao juiz Rangel. O Supremo acabaria por anular e desancar a sentença, absolvendo os jornalistas, mas as coisas passavam-se assim, mais ou menos à descarada.
Quanto à esposa do juiz Rangel, a juíza Fátima Galante, também do TRL, já há cerca de 20 anos dois advogados a tinham denunciado por aquilo que ela e o marido estão agora acusados - vender sentenças.
-Como é que ela reagiu?
-Com a reação-Marcolino, pôs um processo por difamação aos advogados que foram condenados a pagar-lhe uma indemnização de 50 mil euros (os corruptos em Portugal tem uma certa tendência para a chapa 50. Um caso de dupla chapa-50 pode ser visto aqui).
Os advogados recorreram para o TEDH que, anos depois, condenou o Estado português por violação do seu direito à liberdade de expressão e a ressarci-los da indemnização paga à juíza Galante.
Conclusão: Não apenas os advogados tinham razão, como agora se comprova - a juíza Galante era uma juíza corrupta - como ainda por cima ela enriqueceu em 50 mil euros à custa dos contribuintes portugueses.
A reação-Marcolino é uma solução preciosa nas mãos dos corruptos, a começar por aquele que lhe deu o nome.
(Continua acolá)
06 fevereiro 2021
Um grande bando de ladrões (6)
(Continuação daqui)
6. Ladrão que rouba a ladrão
Alexei Navalny, o conhecido opositor do presidente russo Putin, vai ser julgado por difamação (cf. aqui).
Desde 2010 que o Conselho da Europa recomenda a países que vêm de regimes autoritários, como a Rússia e Portugal, que descriminalizem a difamação. A razão é que o "crime" de difamação é um dos instrumentos judiciais mais utilizados pelo poder político para perseguir os opositores.
A nossa civilização está, aliás, fundada sobre um homem, que também é Deus, que foi injustamente acusado, condenado e morto pelo "crime" de difamação (blasfémia é a difamação de Deus).
Em Portugal, em cada ano que passa, o Estado é condenado várias vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por violação do direito à liberdade de expressão dos seus cidadãos, isto é, por os tribunais portugueses terem condenado os seus cidadãos por difamação. Na Rússia, o número de condenações do TEDH pela mesma razão é muito maior.
Numa Europa de influência cristã e de valores democráticos todas as razões convergem para descriminalizar a difamação, à semelhança do que acontece nos países europeus com uma longa tradição democrática, onde há muito a difamação deixou de ser crime.
Toda a argumentação racional aponta, portanto, para que a difamação em Portugal deixe de ser crime também. Toda a argumentação racional - diga-se - de uma pessoa de bem porque se fôr a argumentação racional de um bando de ladrões ela aponta é para que o status quo seja mantido, isto é, para que a difamação continue a ser crime.
As coisas passam-se assim. A pronuncia-se em público sobre B, o qual se declara ofendido com as palavras de A. No seguimento, B põe um processo-crime por difamação contra A, que é validado pelo Ministério Público, pedindo também uma indemnização a A para se ressarcir das "ofensas". A pena pode ir até três anos de prisão, para além da indemnização.
Seguindo a tradição judicial herdada do Estado Novo e da Inquisição que ainda largamente vigora em Portugal, os tribunais condenam A que, para além da pena (geralmente de multa, mas que pode ser de prisão), é obrigado a pagar uma indemnização a B.
Em seguida, A recorre para o TEDH o qual, à luz do artigo 10º da CEDH, considera que A não cometeu crime nenhum, que apenas exerceu o seu direito à liberdade de expressão e que, por isso, foi injustamente condenado pelos tribunais portugueses. O TEDH condena, então, o Estado português a indemnizar A pelo valor da indemnização que ele pagou a B e demais custos que teve com todo o processo (advogados, custas judiciais, etc.).
No fim, B fica com o dinheiro que A lhe pagou e quem vai ressarcir A são os contribuintes. Quer dizer, B enriqueceu ilegitimamente à custa dos contribuintes portugueses.
Trata-se de um enriquecimento ilegítimo não só porque sobre B não foi cometido crime nenhum, mas sobretudo porque os contribuintes portugueses, esses, é que de certeza não lhe fizeram mal nenhum. Para todos os efeitos práticos, o processo acaba num roubo de B ao povo português.
Estamos no cerne da tese de S. Agostinho, segundo a qual um Estado que não se reja segundo os princípios de justiça se converte num bando de ladrões. Na realidade, tendo os tribunais nacionais recusado fazer justiça, absolvendo A (ou tendo o Estado português recusado descriminalizar a difamação), os autores dos processos por difamação, como B, acabam a constituir um bando de ladrões que rouba os contribuintes.
Portanto, manter a criminalização da difamação faz todo o sentido à luz da racionalidade de uma quadrilha de ladrões, como aquela de que B faz parte, porque permite aos membros da quadrilha enriquecer ilegitimamente, que é isso que todo o bando de ladrões ambiciona conseguir.
Fica apenas por saber quem são os membros da quadrilha, os B's que enriquecem ilegitimamente à custa do povo.
São, sobretudo, como era de esperar, agentes do Estado, insiders do sistema de justiça, com prevalência de juízes e políticos (que na maioria são também advogados), porque são estes que mais facilmente manipulam por dentro o sistema de justiça a fim de obterem sentenças condenatórias nos tribunais nacionais.
Exemplos: um primeiro-ministro (cf. aqui), um presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. aqui), um eurodeputado (cf. aqui), uma juíza-desembargadora (cf. aqui),...
Segundo a informação disponível na internet, a minha convicção é a de que o campeão dos processos por difamação em Portugal, e a pessoa que mais tem enriquecido por virtude deles, é um juiz-desembargador que até chegou a comprar um avião pessoal (o qual lhe serviu para pôr mais um processo pedindo uma indemnização ao presidente Câmara por não o deixar estacionar o avião no aeródromo da cidade).
Este juiz desembargador tem a particularidade de fazer o dois em um porque é juiz e ao mesmo tempo político, já tendo sido candidato pelo PS à Câmara Municipal da sua cidade natal.
Curiosamente, é este juiz-desembargador que mais processos por difamação põe em tribunal, e onde chega a pedir indemnizações de um milhão de euros, que agora está a ser alvo, ele próprio, de um processo por difamação.
O feitiço virou-se contra o feiticeiro. E - imagine-se -, quem o acusa é uma sua colega juíza (cf. aqui).
É caso para dizer: "Ladrão que rouba a ladrão..."
(Continua)
28 setembro 2025
A Decisão do TEDH (465)
(Continuação daqui)
465. A conta de somar
No artigo referido em baixo, o Francisco Teixeira da Mota parece concordar comigo que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui) é um excelente acórdão.
Mas não há bela sem senão, e o senão é que o acórdão parece dar razão a uma velha piada universitária segundo a qual quem não sabe somar três mais quatro vai para Direito.
O único parágrafo do acórdão que fala de números é um desastre. (No próprio artigo do Teixeira da Mota é visível que ele anda aos papeis para fazer sentido dos números que constam do acórdão e nunca consegue atinar).
Cito do acórdão (ênfases meus):
Deste modo, o arguido nesta sede deve ser ressarcido dos danos que teve de suportar com o presente processo de revisão e com o processo que esteve na sua origem (danos devidos para a plena reintegração da ordem jurídica), ou seja: (i) a pena de multa no valor de € 7000,00, (ii) a taxa de justiça cível (1ª instância) no valor de € 714 e de € 510 (iii), a indemnização e custas reembolsadas à assistente no valor de € 5.850 e de € 529,84, (iv) a indemnização e custas reembolsadas à assistente no valor de € 5.850 e de € 529,84, (v) a taxa de justiça penal (STJ) no valor de € 204, (vi) a taxa de justiça penal (TC) no valor de € 4794 e (vii) os honorários no valor de € 1.000, € 615, € 1.150, € 500,61. Tais despesas ascendem ao valor de € 31.818,04, quantia a que acrescem os juros já vencidos e calculados desde os respetivos pagamentos e os vincendos até integral pagamento.
O primeiro problema está na conta de somar. As parcelas não somam 31.818,04 euros, mas sim 29.247,29.
O segundo problema está em que a indemnização mais as custas que paguei à Cuatrecasas, certamente por lapso, é mencionada duas vezes. Em lugar da segunda menção devia estar a indemnização mais as custas que paguei ao Paulo Rangel (não tenho à mão os valores exactos, mas são aproximadamente o dobro daqueles que paguei à Cuatrecasas).
Feitas as correcções, a soma ascende a perto de 36 mil euros, aos quais vai ser preciso adicionar juros. O montante final deverá exceder 45 mil euros (*).
Se a estes 45 mil euros se juntarem os 15 mil que o Estado já me pagou no ano passado por ordem do TEDH, a conclusão a tirar é que só em indemnizações que me são devidas, a factura para os contribuintes portugueses desta palhaçada judicial organizada pelo ministro Rangel e pela Cuatrecasas, com a colaboração dos magistrados seus amigos, já vai acima de 60 mil euros.
______________________________
(*) A maior parte dos pagamentos foi feita entre 2019 e 2022. Só em 2025, a taxa legal de juros de mora é de 8,31% (em 2024 foi 8,87% e em 2023 foi de 6%), muito melhor do que ter o dinheiro no banco. Não tenho pressa nenhuma em receber este dinheiro.
(Continua acolá)







