(Continuação daqui)
7. ANEXO III
ADVOGADO FERREIRA ALVES REPREENDIDO PELO
TEDH
Do acórdão do TEDH “Sónia
Martins Alves v. Portugal”, Application no. 56297/11, de 21 de Janeiro de 2014
(tradução, ênfases acrescentados):
13. Ao apresentar a presente queixa, o Sr. Ferreira Alves, que
já apresentou inúmeras queixas a este Tribunal e conhece,
portanto, os procedimentos, omitiu a informação de que esta
queixa dizia respeito aos mesmos processos internos que estavam a ser
examinados no âmbito da queixa apresentada pelo marido da recorrente. Além
disso, omitiu ao Tribunal que a recorrente no presente
processo era a mulher do recorrente no processo anterior e que tinham
comparecido conjuntamente perante o Tribunal da Comarca do Porto.
14. O Tribunal admite que a apresentação, em momentos diferentes,
de duas queixas distintas que podem ser consideradas essencialmente iguais não
constitui, por si só, um abuso do direito de recurso (v., mutatis mutandis, De
Cristofaro c. Itália (dez.), n.º 30464/07, § 48, 10 de julho de 2012). No
entanto, no caso em apreço, o Tribunal não vê qualquer razão
legítima para que a queixa da recorrente não tenha sido apresentada
juntamente com a do marido, tanto mais que ambos os cônjuges compareceram
conjuntamente no processo no Tribunal da Comarca do Porto e ambos foram
representados pelo Sr. Ferreira Alves. Além disso, o representante da
recorrente apresentou informações incompletas e, por
conseguinte, enganosas. Esta omissão tornou-se
mais importante depois de a questão em causa no presente processo ter sido decidida
pelo Tribunal, quanto ao mérito, no seu acórdão de 2 de abril de 2013, tendo
sido atribuída ao marido da recorrente uma indemnização nos termos do artigo
41.° da Convenção.
15. A este respeito, o Tribunal observa que, se o Sr. Ferreira
Alves tivesse juntado a presente queixa à queixa apresentada pelo marido da
recorrente, o Tribunal não teria arbitrado mais do que 4.500
euros por danos não patrimoniais e 1.000 euros para custas e despesas, [tendo
em conta que o objeto do processo era o mesmo, que a recorrente e o seu marido
eram partes no mesmo processo interno, que constituíam um único agregado
familiar e que eram representados pelo mesmo advogado.]
16. Por último, o Tribunal observa que já declarou que duas
queixas em que os recorrentes eram representados pelo Sr. Ferreira Alves
constituíam um abuso do direito de petição (v. Aníbal Vieira
& Filhos, Lda, e Ferreira da Costa v. Portugal [Comissão] (dez.), n.ºs
980/12 e 28385/12, de 13 de novembro de 2012), enquanto três outras
queixas (interpostas pelo próprio Ferreira Alves) (v. Ferreira Alves v.
Portugal [Comissão] (dez.), n.ºs 22888/11, 40940/12 e 43465/12) foram
consideradas essencialmente as mesmas de queixas anteriores. A este
respeito, o Tribunal sublinha que os advogados devem demonstrar um elevado
nível de prudência profissional e uma cooperação genuína com o Tribunal,
evitando a apresentação de queixas infundadas. Caso contrário, a sua
credibilidade aos olhos do Tribunal será posta em causa e, em caso de abusos
sistemáticos, poderão ser excluídos do processo nos termos da alínea
b) do n.º 4 do artigo 36.º e da regra 44D do Regulamento do Tribunal de Justiça
(v. Petrović, já referido, n.ºs 56551/11 e dez outros, 18 de outubro de 2011;
Bekauri, citado acima; e De Cristofaro, já citado).
17. O Tribunal considera que o comportamento do
representante da recorrente no presente processo foi contrário à finalidade do
direito de petição individual previsto no artigo 34.° da Convenção e
que, por conseguinte, o pedido deve ser rejeitado por abuso do mesmo,
nos termos do artigo 35.°, n.° 3 e 4, da Convenção.
Fonte: https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-141213
(Continua acolá)

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