28 setembro 2025

A Decisão do TEDH (466)

 (Continuação daqui)



466. Tristemente


No artigo do Francisco Teixeira da Mota reproduzido em baixo (cf. aqui) existe uma pequena passagem que eu gostaria de comentar, porque é reveladora da qualidade profissional e humana de alguns dos nossos profissionais de justiça. É quando ele diz "O Ministério Público, tristemente, defendeu que não havia fundamento para a revisão das condenações (...)"

Quando em Outubro do ano passado entrei com o pedido de revisão da sentença no Tribunal da Relação do Porto, do qual viria a resultar o acórdão conhecido este mês que me absolveu, o processo foi inicialmente encaminhado para a juíza Paula Guerreiro, que foi a juíza que se opôs à minha condenação em 2019 com um afirmativo voto de vencida.

Antes de enviar o processo para o Supremo, a fim de que este autorizasse a revisão da sentença, a juíza Paula Guerreiro enviou o processo ao Ministério Público que funciona junto do TRP para que este se pronunciasse.

E o Ministério Público pronunciou-se assim:

1.3.2. Resposta do Ministério Público

O Ministério Público respondeu ao recurso, não apresentando conclusões, defendendo, contudo, que “(…) não se verifica o fundamento indicado pelo ora recorrente para se poder autorizar a revisão dos acórdãos condenatórios, da 1ª e 2ª instância, ou seja, não se verifica, em concreto, o fundamento previsto no artigo 449º, nº1, al. g) do Código de Processo Penal, ou qualquer outro, para que as decisões dos tribunais nacionais sejam revistas e, em consequência, todas as pretensões do recorrente possam vir a obter provimento”.

Fonte: cf. aqui

Por outras palavras, o(a) magistrado(a) do Ministério Público que emitiu parecer sobre o caso achava que não devia haver lugar à revisão da sentença e, portanto, que eu deveria permanecer condenado para o resto da minha vida. E isto, depois de o TEDH, com o voto unânime de sete juízes, ter afirmado que eu não cometi crime nenhum. Pelo contrário, se alguém se portou mal em todo este processo foi o Estado português (leia-se a justiça portuguesa) que me condenou indevidamente.

Aquilo que este(a) magistrado(a) do Ministério Público fez não foi trabalho próprio de um agente da justiça. Não é sequer mera incompetência. É crime, mas não um crime qualquer, próprio de um criminoso vulgar. 

É crime próprio de um(a) facínora. 

(Continua acolá)

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