04 maio 2025

CUATRECASAS - Uma Máfia Legal (30)

 (Continuação daqui)

À saída do Tribunal de Matosinhos depois de conhecida a sentença


30. Criminoso


Ao contrário do Arlindo Marques, no meu caso o assassínio de carácter foi levado ao extremo, a Cuatrecasas conseguiu plenamente os seus objectivso. Fui declarado criminoso.

Vale a pena citar da sentença (pp. 54-55) que me condenou no Tribunal de Matosinhos pelo crime de ofensa a pessoa colectiva, redigida pelo juiz João Manuel Teixeira (os ênfases e as inserções são da minha responsabilidade): 

"O crime de ofensa a pessoa colectiva, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 187º, nºs 1 e 2, al. a), este último por referência ao artº 183º, nº 2, todos do Cód. Penal, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

"No que respeita à  modalidade da pena, de acordo com o disposto no artº 70º do Cód. Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa,  pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à segunda, sempre que esta se mostre suficiente para satisfazer as finalidades da punição, ou seja, de forma a garantir as exigências de prevenção especial do crime e ainda promover a reinserção social do mesmo (nos termos do artº 40º, nº1 do Cód. Penal).

"No caso concreto, entende-se que as exigências de prevenção geral e especial impõem a aplicação  de uma pena não privativa da liberdade, considerando que a aplicação da pena de multa será suficiente para salvaguardar as exigências de prevenção e realizar de forma adequada as referidas finalidades de punição.

"Com efeito, o arguido está socialmente inserido, não tem antecedentes criminais e entende-se que a aplicação da pena de multa será suficiente para consciencializar o arguido de que deverá respeitar o prestígio das sociedades de terceiros, pois fa-lo-á compreender que a sua conduta ilícita faz despoletar a correspondente reacção penal que, numa próxima vez, terá de ser muito mais gravosa. [Quer dizer, da próxima vou para a prisão]

"Relativamente à medida concreta da pena, o grau de ilicitude é elevado [Eu sou um perigoso deliquente], atendendo à potencialidade das consequências para a assistente Cuatrecasas. [Como se sabe, eu ia destruindo a Cuatrecasas. Foi por um triz]

"A intensidade do dolo é a mais elevada [Eu sou um criminoso obsessivo], tendo o arguido agido com dolo direto, o que se valora contra este.

"Valora-se a favor do arguido o facto das palavras terem sido pronunciadas no âmbito de um estado de exaltação decorrente da falta de construção de uma ala pediátrica para crianças.

"As necessidades de prevenção especial são médias [Estou logo abaixo dos assassinos em massa] uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais.

"As necessidades de prevenção geral são elevadas [Sou uma espécie de Al Capone] atendendo aos valores protegidos, que não têm grande repercussão crítica por parte da sociedade.

"Ponderadas todas estas circunstâncias, pela prática do crime de ofensa a pessoa colectiva, entendemos justa, por adequada, a pena de 200 (duzentos) dias de multa.

"Determinada a pena de multa a aplicar ao arguido, importa fixar o quantitativo diário da multa.

"Face às condições socioeconómicas apuradas,  julga-se adequado fixar em 20 euros (vinte euros) o valor diário da multa, no valor global de 4000 euros (quatro mil euros)"


Mais adiante, sobre o montante da indemnização (pp. 57-61):


"A sociedade Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL, veio a fls. 203 a 208 deduzir pedido de indemnização civil (...) pedindo o pagamento pelo arguido, de indemnização no valor de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), valor acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa anual legal de 4%, desde a notificação até efetivo e legal pagamento.

"Para tanto, alegou em síntese, que:

-é uma sociedade de advogados com mais de 900 advogados em todo o mundo, com uma faturação em 2014 e 2015 superior a 250 milhões de euros.
-pauta a sua atuação por um exigente código de conduta ética;
-em consequência da atuação do demandado foi afetada no seu prestígio, honra e credibilidade;
-a entrevista chegou ao conhecimento de mais de 8500 espectadores, além de depois ser divulgada em blogues;
-em virtude da atuação do arguido, a opinião pública viu a demandante como opositora da construção da ala pediátrica;
-a demandante, na pessoa dos seus sócios e associados, foi por diversas vezes confrontada com esta oposição;
-os atos praticados pelo demandado criam um estado de suspeição sobre a demandante.
(...)
A demandante veio requerer a fixação de uma indemnização no valor de 50.000,00 euros.
Parece-nos excessiva essa indemnização para a ofensa sofrida.
O centro das críticas do demandado era o político Paulo Castro Rangel. A referência à Cuatrecasas, na parte que é mais violenta em termos de percepção social (a palhaçada jurídica e os advogados de vão de escada) nem sequer se tratam de elementos ilícitos. É necessária uma análise fina e muito atenta da totalidade do comentário para, em tantas ideias, se conseguir verificar os factos ilícitos, ainda por cima autonomizados do ataque violento a Paulo Rangel.
Por conseguinte, existe gravidade na ofensa, mas a verdade é que naquele comentário, perante tudo o demais, a referência a esta específica parte dilui-se da percepção dos destinatários (um destinatário centra a sua maior atenção na ala pediátrica, o resto é acessório).

"Face à gravidade da ofensa sofrida pelo demandante, e à capacidade económica do demandado, fixa-se em 5.000,00 euros (cinco mil euros) a indemnização a pagar ao demandante, pelo demandado arguido, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se na restante parte do pedido (que é excessiva)
(...)".


(Continua acolá)

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