13 setembro 2018

Sentença (VI)

(Continuação daqui)

VI. A indemnização

Citação da Sentença (pp. 57-61), sem comentários:


"A sociedade Cuatrecasas, Gonçalves Pereira & Associados, RL, veio a fls. 203 a 208 deduzir pedido de indemnização civil (...) pedindo o pagamento pelo arguido, de indemnização no valor de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), valor acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa anual legal de 4%, desde a notificação até efetivo e legal pagamento.

Para tanto, alegou em síntese, que:

-é uma sociedade de advogados com mais de 900 advogados em todo o mundo, com uma faturação em 2014 e 2015 superior a 250 milhões de euros.
-pauta a sua atuação por uma exigente código de conduta ética;
-em consequência da atuação do demandado foi afetada no seu prestígio, honra e credibilidade;
-a entrevista chegou ao conhecimento de mais de 8500 espectadores, além de depois ser divulgada em blogues;
-em virtude da atuação do arguido, a opinião pública viu a demandante como opositora da construção da ala pediátrica;
-a demandante, na pessoa dos seus sócios e associados, foi por diversas vezes confrontada com esta oposição;
-os atos praticados pelo demandado criam um estado de suspeição sobre a demandante.
(...)
A demandante veio requerer a fixação de uma indemnização no valor de 50.000,00 euros.
Parece-nos excessiva essa indemnização para a ofensa sofrida.
O centro das críticas do demandado era o político Paulo Castro Rangel. A referência à Cuatrecasas, na parte que é mais violenta em termos de percepção social (a palhaçada jurídica e os advogados de vão de escada) nem sequer se tratam de elementos ilícitos. É necessária uma análise fina e muito atenta da totalidade do comentário para, em tantas ideias, se conseguir verificar os factos ilícitos, ainda por cima autonomizados do ataque violento a Paulo Rangel.
Por conseguinte, existe gravidade na ofensa, mas a verdade é que naquele comentário, perante tudo o demais, a referência a esta específica parte dilui-se da percepção dos destinatários (um destinatário centra a sua maior atenção na ala pediátrica, o resto é acessório).

Face à gravidade da ofensa sofrida pelo demandante, e à capacidade económica do demandado, fixa-se em 5.000,00 euros (cinco mil euros) a indemnização a pagar ao demandante, pelo demandado arguido, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se na restante parte do pedido (que é excessiva)
(...)".


(Continua)

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