12 setembro 2018

Sentença (V)

(Continuação daqui)


V. A pena

Cito  da sentença (pp. 54-55), sem comentários:

"O crime de ofensa a pessoa colectiva, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 187º, nºs 1 e 2, al. a), este último por referência ao artº 183º, nº 2, todos do Cód. Penal, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

No que respeita à  modalidade da pena, de acordo com o disposto no artº 70º do Cód. Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa,  pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à segunda, sempre que esta se mostre suficiente para satisfazer as finalidades da punição, ou seja, de forma a garantir as exigências de prevenção especial do crime e ainda promover a reinserção social do mesmo (nos termos do artº 40º, nº1 do Cód. Penal.

No caso concreto, entende-se que as exigências de prevenção geral e especial impõem a aplicação  de uma pena não privativa da liberdade, considerando que a aplicação da pena de multa será suficiente para salvaguardar as exigências de prevenção e realizar de forma adequada as referidas finalidades de punição.

Com efeito, o arguido está socialmente inserido, não tem antecedentes criminais e entende-se que a aplicação da pena de multa será suficiente para consciencializar o arguido de que deverá respeitar o prestígio das sociedades de terceiros, pois fa-lo-á compreender que a sua conduta ilícita faz despoletar a correspondente reacção penal que, numa próxima vez, terá de ser muito mais gravosa.

Relativamente à medida concreta da pena, o grau de ilicitude é elevado, atendendo à potencialidade das consequências para a assistente Cuatrecasas.

A intensidade do dolo é a mais elevada, tendo o arguido agido com dolo direto, o que se valora contra este.

Valora-se a favor do arguido o facto das palavras terem sido pronunciadas no âmbito de um estado de exaltação decorrente da falta de construção de uma ala pediátrica para crianças.

As necessidades de prevenção especial são médias uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais.

As necessidades de prevenção geral são elevadas atendendo aos valores protegidos, que não têm grande repercussão crítica por parte da sociedade.

Ponderadas todas estas circunstâncias, pela prática do crime de ofensa a pessoa colectiva, entendemos justa, por adequada, a pena de 200 (duzentos) dias de multa.

Determinada a pena de multa a aplicar ao arguido, importa fixar o quantitativo diário da multa.

Face às condições socioeconómicas apuradas,  julga-se adequado fixar em 20 euros (vinte euros) o valor diário da multa, no valor global de 4000 euros (quatro mil euros)"


(Continua)

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