«Para as juízas, aquelas palavras - "vá lá p'ra barraca, vai mas é pó caralho seu filho da puta" - não são mais que palavrões". E confirmaram, e bem, o arquivamento do processo» (cf. aqui).
O artigo do Francisco Teixeira da Mota é muito interessante e refere-se a um acórdão que já foi discutido neste blogue (cf. aqui).
31 janeiro 2020
30 janeiro 2020
a menina
Ora, ando eu há dois anos a falar aqui sobre sociedades de advogados - sobre uma, em particular, que é a menina dos meus olhos - e agora, a propósito da Isabel dos Santos, toda a gente fala sobre sociedades de advogados.
Ainda bem.
Ana Gomes, ontem na SIC sobre as sociedades de advogados e assuntos conexos: cf. aqui, a partir do min. 21:25. (Um exemplo do que a Ana Gomes diz está aqui e refere vários casos, em abstracto, daquilo que eu tenho chamado criminalidade legal)
Para quem, como eu, ambicionava que 2020 fosse o ano de submeter a justiça a escrutínio público (cf. aqui), ao fim do primeiro mês, as minhas expectativas foram largamente excedidas.
Ana Gomes, ontem na SIC sobre as sociedades de advogados e assuntos conexos: cf. aqui, a partir do min. 21:25. (Um exemplo do que a Ana Gomes diz está aqui e refere vários casos, em abstracto, daquilo que eu tenho chamado criminalidade legal)
Para quem, como eu, ambicionava que 2020 fosse o ano de submeter a justiça a escrutínio público (cf. aqui), ao fim do primeiro mês, as minhas expectativas foram largamente excedidas.
29 janeiro 2020
Será sexo?
"Rejeitada queixa da bastonária contra enfermeira-directora do Hospital de S. João" (cf. aqui)
Suponho que foi a Cuatrecasas que representou a administração do HSJ. O Ministério Público fez a vontade à Cuatrecasas e arquivou a queixa da bastonária da Ordem dos Enfermeiros contra uma administradora do HSJ.
Não fiquei surpreendido.
O Ministério Público faz sempre a vontade à Cuatrecasas (cf. aqui).
Que segredos íntimos é que a Cuatrecasas terá para levar o Ministério Público a satisfazer-lhe todos os caprichos?
Será sexo?
Suponho que foi a Cuatrecasas que representou a administração do HSJ. O Ministério Público fez a vontade à Cuatrecasas e arquivou a queixa da bastonária da Ordem dos Enfermeiros contra uma administradora do HSJ.
Não fiquei surpreendido.
O Ministério Público faz sempre a vontade à Cuatrecasas (cf. aqui).
Que segredos íntimos é que a Cuatrecasas terá para levar o Ministério Público a satisfazer-lhe todos os caprichos?
Será sexo?
E agora falamos de...
Clara de Sousa: "E agora falamos de sociedades de advogados..." (cf. aqui, min 10:02).
Clara de Sousa: "Perante os dados que temos, esperaria alguma reacção da Ordem dos Advogados, nomeadamente quanto ao envolvimento das grandes sociedades?…" (idem, min: 18:30)
Clara de Sousa: "Perante os dados que temos, esperaria alguma reacção da Ordem dos Advogados, nomeadamente quanto ao envolvimento das grandes sociedades?…" (idem, min: 18:30)
27 janeiro 2020
alguma cumplicidade
O ponto é que, a ser verdade tudo isto (cf. aqui), nós, portugueses, temos alguma responsabilidade.
E alguma cumplicidade também.
Aquilo que choca na reportagem, e pela qual eu atribuo alguma responsabilidade aos portugueses, está no tema deste post: cf. aqui.
Uma cultura que glorifica a pobreza não pode estar certa.
E alguma cumplicidade também.
Aquilo que choca na reportagem, e pela qual eu atribuo alguma responsabilidade aos portugueses, está no tema deste post: cf. aqui.
Uma cultura que glorifica a pobreza não pode estar certa.
Fixação da jurisprudência (II)
(Continuação daqui)
O advogado queria, portanto, que o Supremo fixasse a jurisprudência sobre se a expressão "Vai para o caralho" é ou não crime de injúrias.
E o que respondeu o Supremo?
-Querias!...
Escudando-se num artigo do Código do Processo Penal - o que havia de ser? - o Supremo Tribunal de Justiça recusou-se a fazer jurisprudência sobre a questão.
Mas, ainda assim, deixou uma resposta implícita - e uma resposta bem portuguesa - à questão que lhe foi colocada e que consiste em saber se a expressão "Vai para o caralho" é crime ou não é crime.
A resposta é a seguinte:
-Depende. Depende das circunstâncias.
A resposta é bem portuguesa, não é Sim nem Não. É Nim, deixando os portugueses para sempre na incerteza acerca de saber se podem ou não dizer "Vai para o caralho" ao adepto do clube rival sem serem criminalizados e, no limite, postos na prisão.
O acórdão do Supremo (*) é um acórdão muito interessante em vários aspectos, mas o mais interessante de todos encontra-se numa nota de pé de página. Esta:
«[7] Como anota Sérgio Luís de Carvalho, in “Dicionário de Insultos”, Editorial Planeta, pág. 52 “Este é, de facto, um dos insultos mais comuns e mais incisivos da nossa língua. E deve dizer-se que o termo caralho só existe nas línguas latinas ibéricas e em mais lado algum. (...)»
A novidade é que o termo caralho só existe em Portugal e Espanha (carajo). De onde se segue que a expressão "Vai para o caralho" ("Vete al carajo") só tem sentido nos dois países ibéricos e é intraduzível e perfeitamente incompreensível em qualquer outro país da Europa.
Ora, quando Portugal e a Espanha, sob Salazar e Franco, respectivamente, eram países fechados, autoritários, provincianos e atávicos, não só não existia liberdade de expressão, como mandar alguém para o caralho - sobretudo alguém em posição de poder - era uma grande ofensa à sua honra.
Mas Portugal e Espanha não são mais esses países que eram há cinco ou seis décadas atrás. Hoje são países abertos, democráticos, cosmopolitas e progressivos fazendo parte do Conselho da Europa e tendo subscrito a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A CEDH garante os direitos humanos fundamentais de maneira igual para os mais de 400 milhões de cidadãos dos 47 países que a subscreveram e, evidentemente, não pode admitir excepções para gregos ou para troianos só porque os gregos ou os troianos são particularmente sensíveis e ofendíveis acerca de uma palavra ou expressão da sua língua..
O TEDH tem 47 juízes, um por cada país que subscreveu a Convenção, e decide normalmente por um colectivo de sete juízes. O que é que acontecerá - se é que já não aconteceu - se um dia a expressão "Vai para o caralho" fôr levada à sua consideração para que os juizes decidam se é crime ou não é crime?
Nenhum dos juizes compreenderá sequer o significado da expressão - excepto se no colectivo estiver o português ou o espanhol. A decisão é mais que certa:
-Não é crime nenhum. É liberdade de expressão.
Quer dizer, um dia, o Supremo Tribunal de Justiça vai fazer outro acórdão sobre a mesma matéria onde, invocando a jurisprudência do TEDH, virá dizer que não é crime nenhum um cidadão dizer a outro "Vai para o caralho"
Esse dia já esteve mais longe (cf. aqui).
_________________
(*) O texto integral do acórdão do Supremo pode ser consultado aqui.
II. Querias!...
O advogado queria, portanto, que o Supremo fixasse a jurisprudência sobre se a expressão "Vai para o caralho" é ou não crime de injúrias.
E o que respondeu o Supremo?
-Querias!...
Escudando-se num artigo do Código do Processo Penal - o que havia de ser? - o Supremo Tribunal de Justiça recusou-se a fazer jurisprudência sobre a questão.
Mas, ainda assim, deixou uma resposta implícita - e uma resposta bem portuguesa - à questão que lhe foi colocada e que consiste em saber se a expressão "Vai para o caralho" é crime ou não é crime.
A resposta é a seguinte:
-Depende. Depende das circunstâncias.
A resposta é bem portuguesa, não é Sim nem Não. É Nim, deixando os portugueses para sempre na incerteza acerca de saber se podem ou não dizer "Vai para o caralho" ao adepto do clube rival sem serem criminalizados e, no limite, postos na prisão.
O acórdão do Supremo (*) é um acórdão muito interessante em vários aspectos, mas o mais interessante de todos encontra-se numa nota de pé de página. Esta:
«[7] Como anota Sérgio Luís de Carvalho, in “Dicionário de Insultos”, Editorial Planeta, pág. 52 “Este é, de facto, um dos insultos mais comuns e mais incisivos da nossa língua. E deve dizer-se que o termo caralho só existe nas línguas latinas ibéricas e em mais lado algum. (...)»
A novidade é que o termo caralho só existe em Portugal e Espanha (carajo). De onde se segue que a expressão "Vai para o caralho" ("Vete al carajo") só tem sentido nos dois países ibéricos e é intraduzível e perfeitamente incompreensível em qualquer outro país da Europa.
Ora, quando Portugal e a Espanha, sob Salazar e Franco, respectivamente, eram países fechados, autoritários, provincianos e atávicos, não só não existia liberdade de expressão, como mandar alguém para o caralho - sobretudo alguém em posição de poder - era uma grande ofensa à sua honra.
Mas Portugal e Espanha não são mais esses países que eram há cinco ou seis décadas atrás. Hoje são países abertos, democráticos, cosmopolitas e progressivos fazendo parte do Conselho da Europa e tendo subscrito a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A CEDH garante os direitos humanos fundamentais de maneira igual para os mais de 400 milhões de cidadãos dos 47 países que a subscreveram e, evidentemente, não pode admitir excepções para gregos ou para troianos só porque os gregos ou os troianos são particularmente sensíveis e ofendíveis acerca de uma palavra ou expressão da sua língua..
O TEDH tem 47 juízes, um por cada país que subscreveu a Convenção, e decide normalmente por um colectivo de sete juízes. O que é que acontecerá - se é que já não aconteceu - se um dia a expressão "Vai para o caralho" fôr levada à sua consideração para que os juizes decidam se é crime ou não é crime?
Nenhum dos juizes compreenderá sequer o significado da expressão - excepto se no colectivo estiver o português ou o espanhol. A decisão é mais que certa:
-Não é crime nenhum. É liberdade de expressão.
Quer dizer, um dia, o Supremo Tribunal de Justiça vai fazer outro acórdão sobre a mesma matéria onde, invocando a jurisprudência do TEDH, virá dizer que não é crime nenhum um cidadão dizer a outro "Vai para o caralho"
Esse dia já esteve mais longe (cf. aqui).
_________________
(*) O texto integral do acórdão do Supremo pode ser consultado aqui.
Fixação da jurisprudência (I)
I. Até de prisão
É uma questão perene e que, provavelmente, a menos que o crime de injúrias venha a ser banido do Código Penal, ocupará os juristas portugueses até à eternidade, com grandes ganhos para a civilização.
É a questão de saber se a expressão "Vai para o caralho" é crime ou não é crime [de injúria]. Ficam de lado expressões onde a palavra caralho é utilizada como expletivo (v.g., "Ai caralho!...que me caiu uma mosca na sopa...") a respeito das quais a jurisprudência nacional é hoje consensual de não revestirem a natureza de crimes.
Em 2017 a expressão "Vai para o caralho" subiu ao Supremo Tribunal de Justiça, como não podia deixar de ser. Uma questão tão importante tinha de subir ao mais alto tribunal judicial da nação para que ele dissesse de sua justiça e os portugueses ficassem a saber de uma vez por todas se mandar alguém para o caralho é ou não é crime de injúrias.
A história conta-se em poucas palavras. Uma pessoa disse a outra "Vai para o caralho" e esta pôs a primeira em tribunal. O advogado da ofendida (chamada assistente no processo) terá fundamentado a sua queixa-crime com base num acórdão da Relação de Coimbra em que a expressão "Vai para o caralho" tinha conduzido à condenação do réu.
Porém, neste segundo caso, o réu foi absolvido num acórdão da Relação do Porto, ainda que tivesse pronunciado exactamente a mesma expressão em relação à assistente. O advogado da assistente ficou compreensivelmente indignado: então, num caso a expressão "Vai para o caralho" é crime e no outro não é?
O advogado decidiu então recorrer para o Supremo para que este fixasse a jurisprudência acerca da matéria. Reproduzo a seguir a argumentação do advogado.
No fundo, depois de citar dos dois acórdãos, um em que a expressão "Vai para o caralho" foi considerada crime, noutro em que a mesma expressão não foi considerada crime, aquilo que o advogado faz é dirigir-se ao Supremo com o seguinte pedido: «Fazem favor de esclarecer de uma vez por todas se a expressão "Vai para o caralho" é crime ou não é crime [de injúria]»
E o Supremo, o que é que respondeu?
Bem, esse é o grande mistério que eu deixo por desvendar até ao próximo post. Mas a excitação é enorme: Será que os portugueses vão finalmente ficar a saber de uma vez por todas se mandar alguém para o caralho é crime, implicando uma pena de multa e, no caso de reincidência, até de prisão?
Para já ficam as alegações do advogado da assistente:
«iv. Ambas as decisões têm entendimento oposto sobre se a expressão "vai para o caralho", dirigida pelo agente ao visado pela expressão, é ou não ofensiva da honra e consideração deste e, por conseguinte, se preenche ou não o tipo do crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º do CP.
(…)
viii. As asserções antagónicas dos acórdãos invocados consagram soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito - se a expressão “vai para o caralho”, dirigida pelo agente ao visado pela expressão, é ou não ofensiva da honra e consideração deste e, por conseguinte, se preenche ou não o tipo do crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º do CP.
(…)
B. Considerou-se no acórdão fundamento, que as expressões proferidas pelo arguido na presença de terceiros, dirigindo-se à ofendida, "vai para o caralho", "não tens nada que estar aqui", integravam a prática, pelo mesmo, em autoria material de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP, sendo que no acórdão recorrido, sendo em circunstâncias semelhantes, o facto de terem sido dirigidas para a assistente, as expressões, "vai para o caralho", "não tens nada que estar aqui", entendeu-se, diversamente, não perfectibilizarem as mesmas, o crime p. e p. pelo art. 181º do CP.
(…)
Ora, e como vimos, no acórdão fundamento considerou o julgador, no seu circunstancialismo específico, que uma certa factualidade – [que incluía a expressão “vai para o caralho”, mas também a expressão “vai para a cona da tua mãe”] – eram suficientes para preencher o sobredito conceito (de ofensa da honra e consideração do visado]; enquanto no acórdão recorrido por seu turno, entendeu o julgador, também no seu próprio circunstancialismo, que o acervo factual em equação – [que incluía igualmente, mas aqui só esta, a expressão “vai para o caralho”] – não era suficiente para preencher o mesmo conceito».
E, a concluir:
«Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Ex.as doutamente suprirão, deve:
a) ser fixada jurisprudência no sentido de que a expressão "vai para o caralho" é ofensiva da honra (…)»
(Continua)
26 janeiro 2020
Um mês antes
Os processos por difamação são uma das armas mais eficazes que os corruptos possuem para procurar silenciar quem os denuncia e quem lhes faz frente.
É essa a experiência do Paulo Morais (cf. aqui).
É também a minha (cf. aqui).
É a experiência reportada pelo António Balbino Caldeira do blogue Portugal Profundo que foi também alvo de vários processos por difamação (cf. aqui).
E o que dizer da Ana Gomes?
Um mês antes de terem vindo a público os Luanda Leaks ela andava a responder em tribunal por difamação de Isabel dos Santos (cf. aqui).
É por tudo isto que desde há dez anos o Conselho da Europa (de que faz parte o TEDH) sugere aos Estados membros, como Portugal, a descriminalização da difamação (e da injúria e da calúnia, os chamados crimes contra a honra)
Os processos por difamação são o instrumento privilegiado dos chamados criminosos legais (cf. aqui).
É essa a experiência do Paulo Morais (cf. aqui).
É também a minha (cf. aqui).
É a experiência reportada pelo António Balbino Caldeira do blogue Portugal Profundo que foi também alvo de vários processos por difamação (cf. aqui).
E o que dizer da Ana Gomes?
Um mês antes de terem vindo a público os Luanda Leaks ela andava a responder em tribunal por difamação de Isabel dos Santos (cf. aqui).
É por tudo isto que desde há dez anos o Conselho da Europa (de que faz parte o TEDH) sugere aos Estados membros, como Portugal, a descriminalização da difamação (e da injúria e da calúnia, os chamados crimes contra a honra)
Os processos por difamação são o instrumento privilegiado dos chamados criminosos legais (cf. aqui).
o que é a honra
É muito significativo que, como os tribunais portugueses têm abundantemente posto em evidência, e os agentes da justiça reconhecem, a honra esteja sobretudo associada ao caralho (cf. aqui).
Diz tudo acerca do que é a honra: "Diz-me com quem andas e dir-te-ei quem és".
A lei portuguesa protege a honra. Mas em nenhum momento, a lei dá uma definição do que é a honra.
Diz tudo acerca do que é a honra: "Diz-me com quem andas e dir-te-ei quem és".
A lei portuguesa protege a honra. Mas em nenhum momento, a lei dá uma definição do que é a honra.
uma chachada
Até que ponto essa mentalidade "paroquial e tacanha" sobrevive nos tribunais?
"Nos tribunais portugueses há uma evolução notória e começa-se finalmente a não pôr a honra sempre à frente da liberdade de expressão. Também o que é a honra? Uma chachada, que uma pessoa conhece-os todos e sabe que não têm uma especial honra a defender. (…)" (cf. aqui)
justamente
"Portugal está longe da Europa ao criminalizar a injúria e a difamação" (cf. aqui).
No caso do crime de injúria, foi um magistrado do Ministério Público - quem havia de ser? - que pôs a claro quem é o principal responsável pela frequência deste crime em Portugal, quando num parecer - aliás, um douto parecer -, escreveu: "o caralho... [é]... o termo mais utilizado justamente para atacar a honra (…)" (cf. aqui)
A seguir ao caralho é a expressão "filho da puta" a mais utilizada para atacar a honra dos portugueses, e acerca da qual também existe uma extensa e brilhante jurisprudência dos tribunais portugueses.
"Filho da puta" tem o defeito, em relação ao caralho, de não se saber bem ao certo quem é o ofendido, se é o filho, se é a mãe, se é mesmo a avó porque existe pelo menos um caso levado aos tribunais portugueses em que é o filho a chamar "filha da puta" à mãe.
No caso do crime de injúria, foi um magistrado do Ministério Público - quem havia de ser? - que pôs a claro quem é o principal responsável pela frequência deste crime em Portugal, quando num parecer - aliás, um douto parecer -, escreveu: "o caralho... [é]... o termo mais utilizado justamente para atacar a honra (…)" (cf. aqui)
A seguir ao caralho é a expressão "filho da puta" a mais utilizada para atacar a honra dos portugueses, e acerca da qual também existe uma extensa e brilhante jurisprudência dos tribunais portugueses.
"Filho da puta" tem o defeito, em relação ao caralho, de não se saber bem ao certo quem é o ofendido, se é o filho, se é a mãe, se é mesmo a avó porque existe pelo menos um caso levado aos tribunais portugueses em que é o filho a chamar "filha da puta" à mãe.
essa realidade
“Gostaria de não ser vítima deste ‘bullying jurídico’ permanente, mas a verdade é que há um conjunto de entidades, em particular aquelas que beneficiam de negócios do Estado, que estão metidos em mecanismos de corrupção e tráfego de influências, que não gostam que essa realidade seja estampada em público. Desde sociedades de advogados a empresas que beneficiam de negócios do Estado até políticos, tenho tido um conjunto de perseguições judiciais, na medida em que talvez gostassem que eu e outros estivéssemos calados” (cf. aqui)
25 janeiro 2020
em alentejano
Depois de tudo o que escrevi sobre o assunto na última semana, eu sinto-me agora em condições de responder à seguinte questão:
-É ou não crime em Portugal dizer a outra pessoa "Vai para o caralho"?
A resposta varia segundo a região.
No Norte, a resposta é não. É esse, pelo menos, o entendimento que resulta do acórdão de 2016 do Tribunal da Relação do Porto que absolveu o réu (cf. aqui).
Em Lisboa, a resposta é nim. Segundo os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, se fôr em ambiente desportivo não é crime (cf. aqui), mas fora de ambiente desportivo já é crime (cf. aqui).
No Sul, a resposta é sim. É isso que resulta do acórdão de 2018 do Tribunal da Relação de Évora que condenou os arguidos (cf. aqui). Deve, porém, observar-se que neste caso a expressão foi proferida em alentejano, "Vai-te para o caralho, (…)" e pode ter sido isso a ditar a sua criminalização.
Confirma-se que o país é mais liberal a Norte do que a Sul.
-É ou não crime em Portugal dizer a outra pessoa "Vai para o caralho"?
A resposta varia segundo a região.
No Norte, a resposta é não. É esse, pelo menos, o entendimento que resulta do acórdão de 2016 do Tribunal da Relação do Porto que absolveu o réu (cf. aqui).
Em Lisboa, a resposta é nim. Segundo os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, se fôr em ambiente desportivo não é crime (cf. aqui), mas fora de ambiente desportivo já é crime (cf. aqui).
No Sul, a resposta é sim. É isso que resulta do acórdão de 2018 do Tribunal da Relação de Évora que condenou os arguidos (cf. aqui). Deve, porém, observar-se que neste caso a expressão foi proferida em alentejano, "Vai-te para o caralho, (…)" e pode ter sido isso a ditar a sua criminalização.
Confirma-se que o país é mais liberal a Norte do que a Sul.
destinatária
"(…) a assistente, que é pessoa muito respeitada e considerada por todos quantos a conhecem, sentiu-se humilhada, envergonhada e constrangida, por ter sido destinatária da expressão "vai para o caralho" e esta ter sido ouvida pelas pessoas que a acompanhavam (...)"
(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2016, cf. aqui)
(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 2016, cf. aqui)
na concepção dominante
Por outro lado, como afirma o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação no seu parecer, de uma forma particularmente expressiva:
(…)o caralho … sendo hoje, ainda na concepção dominante o órgão sexual masculino e também o termo mais utilizado justamente para atacar a honra e consideração alheias (…). O juiz em julgamento e o polícia na rua uniformizado e em funções não pode ser mandado “bugiar” quanto mais para o caralho, sem que tal conduta tenha a tutela do direito penal. Justamente porque o nosso ordenamento, e bem, alarga tal tutela à reputação exterior da honra e não apenas à interior.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2017, cf. aqui)
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2017, cf. aqui)
uma aparência epidérmica
"[a] integridade de um magistrado não se pode considerar abalada por circunstâncias desta natureza, não pode resultar de uma mera aparência, uma aparência epidérmica, de superfície, que apenas num longinquamente formal e puramente teórico e preconceituoso, quiçá amedrontado, pode ter alguma leitura"
(Juiz desembargador Nuno Ataíde das Neves, presidente do Tribunal da Relação do Porto, cf. aqui)
(Juiz desembargador Nuno Ataíde das Neves, presidente do Tribunal da Relação do Porto, cf. aqui)
dez
Os dez posts mais partilhados da semana:
1. A honra (IV)
2. uma lixeira
3. logo à nascença
4. A honra (VII)
5. os bonecos
6. A lentidão da justiça
7. um bicho
8. A honra (VI)
9. ao serviço do partido
10. sou procurador
1. A honra (IV)
2. uma lixeira
3. logo à nascença
4. A honra (VII)
5. os bonecos
6. A lentidão da justiça
7. um bicho
8. A honra (VI)
9. ao serviço do partido
10. sou procurador
24 janeiro 2020
Por que será?
Por que será que onde cheira a corrupção está lá quase sempre metida uma grande sociedade de advogados (cf. aqui)?
A Uría Menéndez é a terceira maior sociedade de advogados de Espanha (e uma das maiores da Europa Continental). A segunda é a Cuatrecasas.
Aquilo que é urgente é reformular o estatuto opaco das sociedades de advogados que, em certos aspectos, lhes permite actuar como verdadeiras associações de criminosos
A Uría Menéndez é a terceira maior sociedade de advogados de Espanha (e uma das maiores da Europa Continental). A segunda é a Cuatrecasas.
Aquilo que é urgente é reformular o estatuto opaco das sociedades de advogados que, em certos aspectos, lhes permite actuar como verdadeiras associações de criminosos
jurisprudência de aldeia
O presidente do Tribunal da Relação do Porto, juiz desembargador Ataíde das Neves, invocou o artº 43º do Código do Processo Penal (CPP) e a sua jurisprudência para recusar o pedido de escusa do seu colega, juiz-desembargador Eduardo Rodrigues Pires, para julgar o caso dos e-mails envolvendo o Benfica e o F.C. Porto.
O pedido de escusa havia sido apresentado pelo juiz Rodrigues Pires que é sócio do Benfica há mais de 50 anos, já foi até distinguido nessa qualidade com a "Águia de Ouro", e é também acionista do Benfica SAD.
É preciso que se diga que a argumentação do juiz Ataíde das Neves centrada no artº 43º do CPP e respectiva jurisprudência é falsa porque, quando se trata de avaliar a imparcialidade dos juízes, o artº 43º do CPP não é lei em Portugal. A lei sobre esta matéria que vigora em Portugal é o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a sua jurisprudência.
O artº 43º do CPP foi lei em Portugal para decidir sobre a imparcialidade dos juizes no tempo em que Portugal era uma sociedade fechada e autoritária, quer dizer, no tempo de Salazar. Diz assim (cf. aqui, ênfase meu):
Mas, desde que em 1978, Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a lei sobre esta matéria passou a ser o artº 6º da Convenção. Este, diz assim, no seu nº 1 (cf. aqui, ênfase meu):
ARTIGO 6°
Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
É certo que juízes, advogados e magistrados do MP continuam em Portugal a invocar o artº 43º do CPP e a sua jurisprudência de aldeia, como o juiz Ataíde das Neves agora fez. Mas só o fazem para passar tempo, para justificar aquilo que ganham aos olhos do público e para demorar e obstaculizar a justiça.
Porque no dia em que se quiser fazer justiça sobre esta matéria - a da imparcialidade dos juízes - e não apenas entreter a justiça ou andar a brincar à justiça, como o juiz Ataíde das Neves parece fazer, o recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é inevitável, que é quem decide, em última instância, sobre este assunto.
Eu próprio escrevi extensamente sobre esta matéria neste blogue há pouco tempo e curiosamente a propósito de um caso de falta de imparcialidade de um juiz do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui: um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez),
Ora, a jurisprudência do TEDH acerca desta matéria é muito simples. O TEDH distingue entre um critério subjectivo, que se refere à predisposição íntima do juiz para ser imparcial; e um critério objectivo que se refere à existência ou não de sinais exteriores que ponham em causa a imparcialidade do juiz.
Para o TEDH, a imparcialidade subjectiva de um juiz é sempre presumida porque não há maneira de ser avaliada. Já quanto à imparcialidade objectiva, a jurisprudência estabelece que basta que exista um sinal que, aos olhos do cidadão comum, levante uma dúvida legítima para que a imparcialidade do juiz possa ser posta em causa.
E esse sinal existe no caso do juiz Rodrigues Pires?
Existe, é mais do que um, e foi o próprio juiz que os forneceu - é sócio do Benfica há mais de 50 anos, Águia de Ouro, e acionista do Benfica SAD.
Se o Tribunal da Relação do Porto insistir em manter o juiz Rodrigues Pires a julgar o caso dos e-mails envolvendo o Benfica e o F. C. Porto é mais do que certo que, se o caso chegar ao TEDH - como, nessa circunstância, inevitavelmente chegará -, este Tribunal vai condenar o Estado Português por violação do artº 6º da CEDH, considerando que o julgamento que teve lugar no TRP não foi um julgamento imparcial.
O pedido de escusa havia sido apresentado pelo juiz Rodrigues Pires que é sócio do Benfica há mais de 50 anos, já foi até distinguido nessa qualidade com a "Águia de Ouro", e é também acionista do Benfica SAD.
É preciso que se diga que a argumentação do juiz Ataíde das Neves centrada no artº 43º do CPP e respectiva jurisprudência é falsa porque, quando se trata de avaliar a imparcialidade dos juízes, o artº 43º do CPP não é lei em Portugal. A lei sobre esta matéria que vigora em Portugal é o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a sua jurisprudência.
O artº 43º do CPP foi lei em Portugal para decidir sobre a imparcialidade dos juizes no tempo em que Portugal era uma sociedade fechada e autoritária, quer dizer, no tempo de Salazar. Diz assim (cf. aqui, ênfase meu):
| Artigo 43.º Recusas e escusas |
| 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2. 5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. |
Mas, desde que em 1978, Portugal aderiu à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a lei sobre esta matéria passou a ser o artº 6º da Convenção. Este, diz assim, no seu nº 1 (cf. aqui, ênfase meu):
ARTIGO 6°
Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)
É certo que juízes, advogados e magistrados do MP continuam em Portugal a invocar o artº 43º do CPP e a sua jurisprudência de aldeia, como o juiz Ataíde das Neves agora fez. Mas só o fazem para passar tempo, para justificar aquilo que ganham aos olhos do público e para demorar e obstaculizar a justiça.
Porque no dia em que se quiser fazer justiça sobre esta matéria - a da imparcialidade dos juízes - e não apenas entreter a justiça ou andar a brincar à justiça, como o juiz Ataíde das Neves parece fazer, o recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é inevitável, que é quem decide, em última instância, sobre este assunto.
Eu próprio escrevi extensamente sobre esta matéria neste blogue há pouco tempo e curiosamente a propósito de um caso de falta de imparcialidade de um juiz do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui: um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez),
Ora, a jurisprudência do TEDH acerca desta matéria é muito simples. O TEDH distingue entre um critério subjectivo, que se refere à predisposição íntima do juiz para ser imparcial; e um critério objectivo que se refere à existência ou não de sinais exteriores que ponham em causa a imparcialidade do juiz.
Para o TEDH, a imparcialidade subjectiva de um juiz é sempre presumida porque não há maneira de ser avaliada. Já quanto à imparcialidade objectiva, a jurisprudência estabelece que basta que exista um sinal que, aos olhos do cidadão comum, levante uma dúvida legítima para que a imparcialidade do juiz possa ser posta em causa.
E esse sinal existe no caso do juiz Rodrigues Pires?
Existe, é mais do que um, e foi o próprio juiz que os forneceu - é sócio do Benfica há mais de 50 anos, Águia de Ouro, e acionista do Benfica SAD.
Se o Tribunal da Relação do Porto insistir em manter o juiz Rodrigues Pires a julgar o caso dos e-mails envolvendo o Benfica e o F. C. Porto é mais do que certo que, se o caso chegar ao TEDH - como, nessa circunstância, inevitavelmente chegará -, este Tribunal vai condenar o Estado Português por violação do artº 6º da CEDH, considerando que o julgamento que teve lugar no TRP não foi um julgamento imparcial.
23 janeiro 2020
ao serviço do partido
Porque será que certos juízes de certos tribunais da Relação têm uma atracção pela política - quebrando o princípio democrático da separação de poderes -, e que essa atracção seja sempre pelo mesmo partido - que, neste momento, é o partido do poder - e que a atracção seja também pela política autárquica ao serviço do partido? (cf. aqui e aqui).
Mas que justiça é essa - que autonomia do poder judicial em relação ao poder político é essa - que, em certos tribunais da Relação, tem juízes que também são políticos, e políticos ao serviço do partido do Governo?
Mas que justiça é essa - que autonomia do poder judicial em relação ao poder político é essa - que, em certos tribunais da Relação, tem juízes que também são políticos, e políticos ao serviço do partido do Governo?
Ai, não percebe, não
"A justiça é uma realidade complexa… Por vezes, mesmo o cidadão de cultura média-alta não percebe bem como é que que coisas se passam" (cf. aqui)
Ai, não percebe, não.
Ai, não percebe, não.
em maus lençóis
Em relação ao assunto do meu post anterior, o F. C. Porto já contestou a decisão do presidente do Tribunal da Relação do Porto de recusar o pedido de escusa do juiz-desembargador Rodrigues Pires num processo envolvendo o Benfica e o F.C. Porto (cf. aqui).
O juiz Rodrigues Pires, numa atitude própria de um verdadeiro juiz, declarou-se sócio do Benfica há mais de 50 anos e acionista do Benfica, SAD, portanto sem as condições de imparcialidade necessárias para julgar o caso. O presidente do TRP, juiz Ataíde das Neves, indeferiu o pedido de escusa (cf. aqui).
Se eu fosse presidente do Benfica, daria instruções aos advogados para fazerem o mesmo que fez o F. C. Porto, recorrendo da decisão do presidente do TRP, e não querendo o juiz Rodrigues Pires a julgar o caso, a menos que o Benfica queira um juiz confessadamente parcial a julgar o assunto.
A minha conclusão principal acerca de tudo isto é, porém, de outra ordem: o Tribunal da Relação do Porto está em muitos maus lençóis, metido numa contenda entre o Benfica e o F. C. Porto.
Muito vai sair cá para fora acerca do Tribunal da Relação do Porto, que vai estar sujeito a um escrutínio público como nunca esteve na sua longa história.
E nem tudo vai ser bom. Na realidade, eu prevejo que bastante vai ser mau.
Se, no início do ano, eu desejava, em termos de vida pública, que 2020 fosse o ano do escrutínio público do sistema de justiça (cf. aqui), este caso é, para mim, o caso perfeito.
O juiz Rodrigues Pires, numa atitude própria de um verdadeiro juiz, declarou-se sócio do Benfica há mais de 50 anos e acionista do Benfica, SAD, portanto sem as condições de imparcialidade necessárias para julgar o caso. O presidente do TRP, juiz Ataíde das Neves, indeferiu o pedido de escusa (cf. aqui).
Se eu fosse presidente do Benfica, daria instruções aos advogados para fazerem o mesmo que fez o F. C. Porto, recorrendo da decisão do presidente do TRP, e não querendo o juiz Rodrigues Pires a julgar o caso, a menos que o Benfica queira um juiz confessadamente parcial a julgar o assunto.
A minha conclusão principal acerca de tudo isto é, porém, de outra ordem: o Tribunal da Relação do Porto está em muitos maus lençóis, metido numa contenda entre o Benfica e o F. C. Porto.
Muito vai sair cá para fora acerca do Tribunal da Relação do Porto, que vai estar sujeito a um escrutínio público como nunca esteve na sua longa história.
E nem tudo vai ser bom. Na realidade, eu prevejo que bastante vai ser mau.
Se, no início do ano, eu desejava, em termos de vida pública, que 2020 fosse o ano do escrutínio público do sistema de justiça (cf. aqui), este caso é, para mim, o caso perfeito.
coisas muito estranhas
No domingo passado publiquei neste blogue dois posts a louvar a decisão do juiz desembargador Eduardo Rodrigues Pires, do Tribunal da Relação do Porto (TRP), por pedir escusa para julgar um caso envolvendo o Benfica e o F. C. Porto em virtude de ser sócio do Benfica há mais de 50 anos (cf. aqui e aqui).
Um dos posts, que tem o título "uma lixeira", teve um número de tal modo inusitado de partilhas, que dois dias depois eu próprio concluía para os meus botões: "Este blogue anda a ser muito lido no TRP".
Hoje, saiu aquela notícia surpreendente a que me refiro em baixo (cf. aqui). O presidente do TRP, juiz-desembargador Ataíde das Neves, indeferiu o pedido do seu colega Rodrigues Pires.
Não teria custado nada satisfazer o pedido do juiz Rodrigues Pires. O caso está entregue à 1ª Secção Cível do TRP (cf. aqui) que tem lá tantos juízes, que teria sido fácil substituí-lo por outro juiz.
Por outro lado, a argumentação do presidente do TRP é de tal modo medieval e corporativa, e tão ao arrepio da jurisprudência do TEDH sobre a imparcialidade dos juízes, que não convence ninguém.
Certamente que não me convence a mim que há meses ando a protestar contra a falta de imparcialidade do TRP e até já tenho uma queixa no TEDH que, além doutro motivo (liberdade de expressão), inclui também esse - a falta de imparcialidade do tribunal (cf. aqui e aqui).
A minha conclusão é agora a de que coisas muito estranhas se passam no Tribunal da Relação do Porto.
Um dos posts, que tem o título "uma lixeira", teve um número de tal modo inusitado de partilhas, que dois dias depois eu próprio concluía para os meus botões: "Este blogue anda a ser muito lido no TRP".
Hoje, saiu aquela notícia surpreendente a que me refiro em baixo (cf. aqui). O presidente do TRP, juiz-desembargador Ataíde das Neves, indeferiu o pedido do seu colega Rodrigues Pires.
Não teria custado nada satisfazer o pedido do juiz Rodrigues Pires. O caso está entregue à 1ª Secção Cível do TRP (cf. aqui) que tem lá tantos juízes, que teria sido fácil substituí-lo por outro juiz.
Por outro lado, a argumentação do presidente do TRP é de tal modo medieval e corporativa, e tão ao arrepio da jurisprudência do TEDH sobre a imparcialidade dos juízes, que não convence ninguém.
Certamente que não me convence a mim que há meses ando a protestar contra a falta de imparcialidade do TRP e até já tenho uma queixa no TEDH que, além doutro motivo (liberdade de expressão), inclui também esse - a falta de imparcialidade do tribunal (cf. aqui e aqui).
A minha conclusão é agora a de que coisas muito estranhas se passam no Tribunal da Relação do Porto.
a limpeza de alma
Nuno Ataíde das Neves sublinha que "o juiz é, por natureza e por vocação, íntegro, imparcial e isento no exercício da sua função de julgador" e que "é isto que o cidadão médio, atento, crítico, inteligente e informado, sem preconceitos espúrios, seguramente compreende, a especificidade ético-funcional de um Juiz, a sua capacidade e profundidade de carácter, estruturante da sua missão, a limpeza de alma que lhe confere o são distanciamento pessoal dos interesses cuja ponderação lhe é solicitada, uma postura que, mais do que uma forma de estar, é uma forma de ser". (cf. aqui)
Argumentação mais corporativa e medieval é difícil imaginar. Mas ainda bem que estas coisas agora vêm a público e são escrutinadas publicamente.
O juiz Rodrigues Pires, que pediu escusa por ser benfiquista, está agora coagido a decidir contra o Benfica. Porque, se decide a favor do Benfica, e o F.C. Porto vai para o TEDH por falta de imparcialidade do tribunal, é certo que o TEDH lhe dará razão e condena o Estado português por violação do artº 6º da CEDH (Direito a um processo equitativo).
No fim de contas, foi o próprio juiz Rodrigues Pires que admitiu não reunir as condições de imparcialidade para julgar o caso.
Argumentação mais corporativa e medieval é difícil imaginar. Mas ainda bem que estas coisas agora vêm a público e são escrutinadas publicamente.
O juiz Rodrigues Pires, que pediu escusa por ser benfiquista, está agora coagido a decidir contra o Benfica. Porque, se decide a favor do Benfica, e o F.C. Porto vai para o TEDH por falta de imparcialidade do tribunal, é certo que o TEDH lhe dará razão e condena o Estado português por violação do artº 6º da CEDH (Direito a um processo equitativo).
No fim de contas, foi o próprio juiz Rodrigues Pires que admitiu não reunir as condições de imparcialidade para julgar o caso.
sou procurador
"Não pago nada, apreenda-me tudo, caralho. Estou a divorciar-me, já tenho problemas que cheguem. Não gosto nada de me identificar com este cartão, mas sou procurador. Não pago e não assino. Ai você quer vingança, então ainda vai ouvir falar de mim. Quero a sua identificação e o seu local de trabalho", disse ao polícia. (cf. aqui).
uns democratas
Em relação ao meu post anterior, é muito curioso que, no sistema judicial português, os valores democráticos, como os da liberdade de expressão e a sua prevalência sobre a honra, sejam difundidos pelo tribunal superior (STJ) para os tribunais inferiores - Relações e tribunais de primeira instância. (E que o próprio tribunal superior só os tenha interiorizado depois de os receber de cima e de fora, do TEDH)
É uma democracia contruída ao contrário. A casa democrática começa a ser construída pelo tecto.
Num país com tradição democrática, esse valores teriam origem nos tribunais mais próximos do povo e nos juízes que estão mais próximos do povo - que são os de primeira instância -, e daí emanariam para os tribunais superiores (Relações e STJ).
Nós, portugueses, somos cá uns democratas que até mete impressão. Ou, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (cf. aqui), uns democratas do caralho.
(Sim, porque isto de dizer um palavrão em Portugal - uma manifestação da liberdade de expressão - só depois de autorização de um tribunal superior e de consultar a Academia Portuguesa de Letras, cf,. aqui).
Finalmente, o que penso eu sobre o acórdão do Supremo que tenho vindo a citar?
-É um acórdão do caralho. Já quanto ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto que cito frequentemente neste blogue (cf. aqui), acho que é um caralho de um acórdão.
É uma democracia contruída ao contrário. A casa democrática começa a ser construída pelo tecto.
Num país com tradição democrática, esse valores teriam origem nos tribunais mais próximos do povo e nos juízes que estão mais próximos do povo - que são os de primeira instância -, e daí emanariam para os tribunais superiores (Relações e STJ).
Nós, portugueses, somos cá uns democratas que até mete impressão. Ou, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (cf. aqui), uns democratas do caralho.
(Sim, porque isto de dizer um palavrão em Portugal - uma manifestação da liberdade de expressão - só depois de autorização de um tribunal superior e de consultar a Academia Portuguesa de Letras, cf,. aqui).
Finalmente, o que penso eu sobre o acórdão do Supremo que tenho vindo a citar?
-É um acórdão do caralho. Já quanto ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto que cito frequentemente neste blogue (cf. aqui), acho que é um caralho de um acórdão.
um ralhete
Vale a pena transcrever alguns dos parágrafos do recente acórdão do STJ a que faço referência em baixo porque contêm uma admoestação - uma espécie de ralhete - a alguns juízes dos tribunais de primeira instância e dos tribunais da Relação acerca do conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra (cf. aqui, ênfases meus):
IV - De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e que os tribunais nacionais terão que seguir, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente.
V - Muito embora o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação sejam potencialmente conflituantes com o direito ao crédito e ao bom nome de outrem, tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática.
VI - A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das figuras públicas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos.
VII - O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral.
VIII - A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica uma inflexão da jurisprudência portuguesa, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação.
um milhão
"No acórdão datado de 10 de dezembro, o STJ considera que, no processo, os direitos à liberdade de informação e expressão e à liberdade de imprensa "prevalecem" sobre os direitos dos autores ao bom-nome e reputação.
O Supremo defende ainda que "os tribunais nacionais têm de seguir" a orientação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa "devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente".
Ou seja, diz o STJ no acórdão que é necessária "uma inflexão da jurisprudência portuguesa", que até há pouco considerava "que o direito do bom-nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação". (cf. aqui)
Nota. O Acórdão do STJ pode ler-se na íntegra aqui.
O Supremo defende ainda que "os tribunais nacionais têm de seguir" a orientação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa "devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente".
Ou seja, diz o STJ no acórdão que é necessária "uma inflexão da jurisprudência portuguesa", que até há pouco considerava "que o direito do bom-nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação". (cf. aqui)
Nota. O Acórdão do STJ pode ler-se na íntegra aqui.
charax
"A palavra caralho, que é um vulgarismo ou palavrão, vem «do lat[im] *caraculu-, "pequena estaca"» (in Dicionário da Língua Portuguesa 2008, da Porto Editora).
Por outro lado, o Dicionário Eletrônico Houaiss diz que o vocábulo é de «orig[em] duv[idosa]; Leo Spitzer propôs o lat[im] *characŭlus, dim[inutivo] de *charax,âcis, do gr[ego] chárax,akos, "esteio, estaca, empa"; apesar de tal étimo satisfazer tanto semântica quanto foneticamente, o voc[ábulo], que por sua sufixação arcaica (dim[inutivo] em -cŭlus) teria de ser uma f[orma] bastante antiga, jamais foi encontrado em lat[im], como, argutamente, lembra Corominas». – vide https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-origem-da-palavra-caralho/29050.
Segundo a Academia Portuguesa de Letras, caralho é a palavra com que se denominava a pequena cesta que se encontrava no alto dos mastros das caravelas, de onde os vigias perscrutavam o horizonte em busca de sinais de terra.
O caralho, dada a sua situação numa área de muita instabilidade (no alto do mastro) era onde se manifestava com maior intensidade o rolamento ou movimento lateral de um barco.
Também era considerado um lugar de castigo para aqueles marinheiros que cometiam alguma infracção a bordo.
O castigado era enviado para cumprir horas e até dias inteiros no caralho e quando descia ficava tão enjoado que se mantinha tranquilo por um bom par de dias. Daí surgiu a expressão:
-Vai pró caralho!
Hoje em dia, caralho é a palavra que define toda a gama de sentimentos humanos e todos os estados de ânimo.(...)"
Segundo a Academia Portuguesa de Letras, caralho é a palavra com que se denominava a pequena cesta que se encontrava no alto dos mastros das caravelas, de onde os vigias perscrutavam o horizonte em busca de sinais de terra.
O caralho, dada a sua situação numa área de muita instabilidade (no alto do mastro) era onde se manifestava com maior intensidade o rolamento ou movimento lateral de um barco.
Também era considerado um lugar de castigo para aqueles marinheiros que cometiam alguma infracção a bordo.
O castigado era enviado para cumprir horas e até dias inteiros no caralho e quando descia ficava tão enjoado que se mantinha tranquilo por um bom par de dias. Daí surgiu a expressão:
-Vai pró caralho!
Hoje em dia, caralho é a palavra que define toda a gama de sentimentos humanos e todos os estados de ânimo.(...)"
(Acordão doTribunal da Relação de Lisboa, 2017, cf. aqui)
22 janeiro 2020
uma clara comparação
«Ao proferir as seguintes expressões dirigindo-se a três agentes da PSP no exercício das suas funções e por causa delas "ninguém me tira daqui pois não obedeço nem a polícias nem a caralho nenhum! Vão para o caralho!" existe uma clara comparação entre os polícias ofendidos e um caralho»
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2017, cf. aqui, ênfase meu)
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2017, cf. aqui, ênfase meu)
A honra (VII)
(Continuação daqui)
Pergunto-me neste post se, dos acórdãos sobre os crimes de ofensas que tenho vindo a referir, envolvendo a palavra caralho, resultou algum benefício para a sociedade, por exemplo, uma jurisprudência firme acerca da utilização da palavra caralho, as situações em que a sua utilização é crime e aquelas outras em que não é, de maneira que os cidadãos possam saber com clareza as linhas com que se cosem.
Não, não resultou. A única coisa que saiu dali - e continua a sair - é a ridicularização da justiça.
E não é surpreendente que seja este o resultado. Trata-se de uma expressão popular que tem tantas conotações quantas as que a espontaneidade e a imaginação popular lhe queiram dar com intrusões em todos os sectores da vida em sociedade, na literatura, na arte popular, até na doçaria (cf. aqui).
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010 (cf. aqui), que comecei por citar, remetendo para acórdãos anteriores sobre o mesmo tema, faz uma distinção. Se utilizada como diminutivo, aumentativo ou expletivo, a palavra caralho não é crime (v.g., "Caralho!... que me queimei!..."). Mas se utilizada em discurso directo como em "Vai para o caralho", aí já configura um crime de injúria.
O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 2018 (cf. aqui), segue esta orientação, condenando o jogador e o treinador de futebol porque mandaram o árbitro para o caralho.
Um ano antes, em 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa num outro acórdão, segue a jurisprudência de 2010 de uma maneira talvez mais restritiva. A propósito de um homem que, provavelmente alcoolizado, dirigiu uns impropérios a uns polícias que o abordaram, os juízes desembargadores escrevem:
"3. Ao proferir as seguintes expressões dirigindo-se a três agentes da PSP no exercício das suas funções e por causa delas "ninguém me tira daqui pois não obedeço nem a polícias nem a caralho nenhum! Vão para o caralho!" existe uma clara comparação entre os polícias ofendidos e um caralho, com um claro sentido pejorativo, desprestigiante e, consequentemente atentatório da honra e consideração que lhes é devida. Com esta contextualização, também mandar um agente da autoridade para o caralho, entendido como o órgão sexual masculino, constitui um ataque à honra e consideração a justificar a tutela do direito penal" (cf. aqui)
Portanto, por esta altura, 2017-18, a julgar pela jurisprudência já citada, parece claro que é crime mandar alguém para o caralho ou, mais restritivamente até, comparar um polícia a um caralho.
Até que há cerca de três meses, o Tribunal da Relação de Lisboa - sempre o TRL a liderar a jurisprudência do caralho - produziu um acórdão bombástico e bastante mais liberal.
Estabelece o acórdão que, em contexto desportivo, não é crime mandar alguém para o caralho, como por exemplo, na frase que esteve sob apreciação do Tribunal: "Vá lá p'ra barraca, vai mas é pó caralho, seu filho da puta" (cf. aqui).
Os pobres arguidos - jogador de futebol e seu treinador - que, um ano antes, foram condenados pelo Tribunal da Relação de Évora, não teriam sido agora condenados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo este acórdão.
No fim, a questão importante é a seguinte: É crime ou não é crime em Portugal mandar alguém para o caralho?
Pois, não se sabe bem ao certo (*). No caso de pretender mandar alguém para o caralho, por uma questão de segurança, eu sugeria que o fizesse enquanto está a fazer jogging ou a jogar badmington . Fora disso, é mais perigoso.
É a isto que conduzem os crimes de ofensas - ao desprestígio da justiça. Ninguém sabe as regras com que se cose, a justiça torna-se arbitrária ou aleatória, uma questão de sorte (ou de azar), conforme observou o Francisco Teixeira da Mota ainda a propósito de crimes de ofensas (cf. aqui).
Claro que uma justiça arbitrária ou aleatória não é justiça nenhuma. E, por isso, ninguém confia nela. Mesmo dispondo dos melhores magistrados do mundo (cf. aqui).
______________________
(*) Na jurisprudência do TEDH que é quem, em última instância, manda nesta matéria, não é crime nenhum mandar alguém para o caralho.
VII. A jurisprudência do caralho
Pergunto-me neste post se, dos acórdãos sobre os crimes de ofensas que tenho vindo a referir, envolvendo a palavra caralho, resultou algum benefício para a sociedade, por exemplo, uma jurisprudência firme acerca da utilização da palavra caralho, as situações em que a sua utilização é crime e aquelas outras em que não é, de maneira que os cidadãos possam saber com clareza as linhas com que se cosem.
Não, não resultou. A única coisa que saiu dali - e continua a sair - é a ridicularização da justiça.
E não é surpreendente que seja este o resultado. Trata-se de uma expressão popular que tem tantas conotações quantas as que a espontaneidade e a imaginação popular lhe queiram dar com intrusões em todos os sectores da vida em sociedade, na literatura, na arte popular, até na doçaria (cf. aqui).
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010 (cf. aqui), que comecei por citar, remetendo para acórdãos anteriores sobre o mesmo tema, faz uma distinção. Se utilizada como diminutivo, aumentativo ou expletivo, a palavra caralho não é crime (v.g., "Caralho!... que me queimei!..."). Mas se utilizada em discurso directo como em "Vai para o caralho", aí já configura um crime de injúria.
O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 2018 (cf. aqui), segue esta orientação, condenando o jogador e o treinador de futebol porque mandaram o árbitro para o caralho.
Um ano antes, em 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa num outro acórdão, segue a jurisprudência de 2010 de uma maneira talvez mais restritiva. A propósito de um homem que, provavelmente alcoolizado, dirigiu uns impropérios a uns polícias que o abordaram, os juízes desembargadores escrevem:
"3. Ao proferir as seguintes expressões dirigindo-se a três agentes da PSP no exercício das suas funções e por causa delas "ninguém me tira daqui pois não obedeço nem a polícias nem a caralho nenhum! Vão para o caralho!" existe uma clara comparação entre os polícias ofendidos e um caralho, com um claro sentido pejorativo, desprestigiante e, consequentemente atentatório da honra e consideração que lhes é devida. Com esta contextualização, também mandar um agente da autoridade para o caralho, entendido como o órgão sexual masculino, constitui um ataque à honra e consideração a justificar a tutela do direito penal" (cf. aqui)
Portanto, por esta altura, 2017-18, a julgar pela jurisprudência já citada, parece claro que é crime mandar alguém para o caralho ou, mais restritivamente até, comparar um polícia a um caralho.
Até que há cerca de três meses, o Tribunal da Relação de Lisboa - sempre o TRL a liderar a jurisprudência do caralho - produziu um acórdão bombástico e bastante mais liberal.
Estabelece o acórdão que, em contexto desportivo, não é crime mandar alguém para o caralho, como por exemplo, na frase que esteve sob apreciação do Tribunal: "Vá lá p'ra barraca, vai mas é pó caralho, seu filho da puta" (cf. aqui).
Os pobres arguidos - jogador de futebol e seu treinador - que, um ano antes, foram condenados pelo Tribunal da Relação de Évora, não teriam sido agora condenados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo este acórdão.
No fim, a questão importante é a seguinte: É crime ou não é crime em Portugal mandar alguém para o caralho?
Pois, não se sabe bem ao certo (*). No caso de pretender mandar alguém para o caralho, por uma questão de segurança, eu sugeria que o fizesse enquanto está a fazer jogging ou a jogar badmington . Fora disso, é mais perigoso.
É a isto que conduzem os crimes de ofensas - ao desprestígio da justiça. Ninguém sabe as regras com que se cose, a justiça torna-se arbitrária ou aleatória, uma questão de sorte (ou de azar), conforme observou o Francisco Teixeira da Mota ainda a propósito de crimes de ofensas (cf. aqui).
Claro que uma justiça arbitrária ou aleatória não é justiça nenhuma. E, por isso, ninguém confia nela. Mesmo dispondo dos melhores magistrados do mundo (cf. aqui).
______________________
(*) Na jurisprudência do TEDH que é quem, em última instância, manda nesta matéria, não é crime nenhum mandar alguém para o caralho.
A honra (VI)
(Continuação daqui)
Nenhum dos casos mencionados nos dois posts anteriores, que chegaram aos Tribunais da Relação de Lisboa (cf. aqui) e Évora (cf. aqui), respectivamente, tem mérito para ser analisado por um tribunal judicial. Não existe, em qualquer das duas situações, crime algum, embora num dos casos - o de Évora - dois cidadãos tenham sido condenados.
Nos dois casos existem, na pior das hipóteses, faltas disciplinares, a serem resolvidas dentro dos círculos sociais em que ocorreram. Num caso, é um cabo da GNR que diz uns palavrões a um superior hierárquico. É matéria para ser resolvida pela hierarquia da GNR e pelos órgãos disciplinares da instituição. Certamente não é matéria para fazer perder tempo a um tribunal superior do país.
No outro é um jogador de futebol e o seu treinador que chamam uns nomes ao árbitro e cospem sobre ele. É matéria para a justiça desportiva actuar - como certamente actuou - mas não para ser apreciada por outro tribunal superior do país. O árbitro, no seu relatório, terá reportado o que aconteceu e o órgão disciplinar competente terá aplicado as sanções apropriadas. O caso esgotou-se ali, não há qualquer razão válida para o levar à apreciação dos tribunais judiciais que têm verdadeiros crimes para se ocupar.
Mas, então, por que é que estes casos chegam aos tribunais?
Em primeiro lugar porque a Assembleia da República, fazendo orelhas moucas à recomendação do Conselho da Europa que já tem dez anos e todos os anos é reiterada, ainda não descriminalizou as ofensas. Em segundo lugar porque o Ministério Público, que é o porteiro do sistema de justiça penal, lhes dá entrada. É o Ministério Público que converte em acusação criminal aquilo que começa por ser uma queixa-crime de um particular.
Aqui o interesse do Ministério Público é sobretudo corporativo, pretendendo mostrar trabalho, aumentando as estatísticas da acusação criminal, para os magistrados poderem justificar aquilo que ganham - que, no topo da carreira, já ultrapassa o vencimento de primeiro-ministro.
E, dentro desta racionalidade corporativa, porque os crimes de ofensas são aqueles que os magistrados do Ministério Público mais gostam de investigar, ao lado dos crimes de papel (aqueles que se investigam analisando papelada) e dos crimes-click (aqueles que se investigam fazendo clicks na internet). Os crimes de ofensas são crimes de palavras. Todos os três tipos de crimes se investigam nos gabinetes, sem necessidade de sair à rua.
Reproduzo a seguir, de forma tentativa, a investigação criminal levada a cabo pelos magistrados do MP nos crimes que tenho vindo a referir. Começam por chamar testemunhas, e perguntar:
-O arguido pronunciou ou não pronunciou a palavra caralho?
Umas testemunhas dizem que sim, outras que não, outras ainda que não se lembram.
Passados uns meses, o MP chega à conclusão que mais lhe convém, que é a de que, na realidade, há indícios de que o arguido pronunciou a palavra caralho. Passa-se então à segunda fase da investigação, que é a mais complexa das duas.
É que, para haver crime, não basta que o arguido tenha pronunciado a palavra caralho. Segundo a jurisprudência estabelecida pelo célebre acórdão do TRL de 2010, se o arguido pronunciou a palavra caralho meramente como um expletivo (v.g., "Ai caralho!...que uma melga me mordeu…") não é crime. Mas se foi em discurso directo (v.g., "Vai para o caralho!"), aí já é crime.
Por isso, voltam-se a chamar as testemunhas agora para lhes perguntar:
-O arguido mandou o fendido para o caralho?
Como habitualmente, algumas dizem que sim, outras que não, outras ainda que não se lembram.
Dois anos depois, a investigação criminal está finalizada, a acusação formulada e o caso segue para tribunal.
Ao contrário dos agentes da Judiciária que andam por aí na rua a fazer investigação criminal em que arriscam a vida, enfrentado homicidas, terroristas e traficantes de toda a ordem, os magistrados do MP também são investigadores criminais, mas de gabinete.
É caso para dizer - agora com o respaldo da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa -, que os magistrados do MP são uns investigadores criminais do caralho.
VI. Investigadores criminais
Nenhum dos casos mencionados nos dois posts anteriores, que chegaram aos Tribunais da Relação de Lisboa (cf. aqui) e Évora (cf. aqui), respectivamente, tem mérito para ser analisado por um tribunal judicial. Não existe, em qualquer das duas situações, crime algum, embora num dos casos - o de Évora - dois cidadãos tenham sido condenados.
Nos dois casos existem, na pior das hipóteses, faltas disciplinares, a serem resolvidas dentro dos círculos sociais em que ocorreram. Num caso, é um cabo da GNR que diz uns palavrões a um superior hierárquico. É matéria para ser resolvida pela hierarquia da GNR e pelos órgãos disciplinares da instituição. Certamente não é matéria para fazer perder tempo a um tribunal superior do país.
No outro é um jogador de futebol e o seu treinador que chamam uns nomes ao árbitro e cospem sobre ele. É matéria para a justiça desportiva actuar - como certamente actuou - mas não para ser apreciada por outro tribunal superior do país. O árbitro, no seu relatório, terá reportado o que aconteceu e o órgão disciplinar competente terá aplicado as sanções apropriadas. O caso esgotou-se ali, não há qualquer razão válida para o levar à apreciação dos tribunais judiciais que têm verdadeiros crimes para se ocupar.
Mas, então, por que é que estes casos chegam aos tribunais?
Em primeiro lugar porque a Assembleia da República, fazendo orelhas moucas à recomendação do Conselho da Europa que já tem dez anos e todos os anos é reiterada, ainda não descriminalizou as ofensas. Em segundo lugar porque o Ministério Público, que é o porteiro do sistema de justiça penal, lhes dá entrada. É o Ministério Público que converte em acusação criminal aquilo que começa por ser uma queixa-crime de um particular.
Aqui o interesse do Ministério Público é sobretudo corporativo, pretendendo mostrar trabalho, aumentando as estatísticas da acusação criminal, para os magistrados poderem justificar aquilo que ganham - que, no topo da carreira, já ultrapassa o vencimento de primeiro-ministro.
E, dentro desta racionalidade corporativa, porque os crimes de ofensas são aqueles que os magistrados do Ministério Público mais gostam de investigar, ao lado dos crimes de papel (aqueles que se investigam analisando papelada) e dos crimes-click (aqueles que se investigam fazendo clicks na internet). Os crimes de ofensas são crimes de palavras. Todos os três tipos de crimes se investigam nos gabinetes, sem necessidade de sair à rua.
Reproduzo a seguir, de forma tentativa, a investigação criminal levada a cabo pelos magistrados do MP nos crimes que tenho vindo a referir. Começam por chamar testemunhas, e perguntar:
-O arguido pronunciou ou não pronunciou a palavra caralho?
Umas testemunhas dizem que sim, outras que não, outras ainda que não se lembram.
Passados uns meses, o MP chega à conclusão que mais lhe convém, que é a de que, na realidade, há indícios de que o arguido pronunciou a palavra caralho. Passa-se então à segunda fase da investigação, que é a mais complexa das duas.
É que, para haver crime, não basta que o arguido tenha pronunciado a palavra caralho. Segundo a jurisprudência estabelecida pelo célebre acórdão do TRL de 2010, se o arguido pronunciou a palavra caralho meramente como um expletivo (v.g., "Ai caralho!...que uma melga me mordeu…") não é crime. Mas se foi em discurso directo (v.g., "Vai para o caralho!"), aí já é crime.
Por isso, voltam-se a chamar as testemunhas agora para lhes perguntar:
-O arguido mandou o fendido para o caralho?
Como habitualmente, algumas dizem que sim, outras que não, outras ainda que não se lembram.
Dois anos depois, a investigação criminal está finalizada, a acusação formulada e o caso segue para tribunal.
Ao contrário dos agentes da Judiciária que andam por aí na rua a fazer investigação criminal em que arriscam a vida, enfrentado homicidas, terroristas e traficantes de toda a ordem, os magistrados do MP também são investigadores criminais, mas de gabinete.
É caso para dizer - agora com o respaldo da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa -, que os magistrados do MP são uns investigadores criminais do caralho.
A honra (V)
(Continuação daqui)
As demoras na justiça, que são um dos principais defeitos do sistema judicial português, explicam-se, em parte, por os tribunais estarem ocupados em processos fúteis, como são os processos por ofensas.
No caso que relato a seguir, um jogador de futebol e o seu treinador foram levados a tribunal por terem injuriado o árbitro num jogo de futebol em Serpa, em 2016.
Já se imagina o pandemónio em que se transformariam os tribunais se os milhões de insultos a árbitros que, em cada fim-de-semana, são proferidos nos campos de futebol do país fossem levados a julgamento.
O árbitro apresentou queixa-crime e o Ministério Público deu seguimento à queixa. Os arguidos foram julgados e condenados em primeira instância no Tribunal de Beja. Recorreram para a Relação de Évora mas as duas desembargadoras que apreciaram o caso não lhes deram razão e confirmaram a condenação num acórdão de Dezembro de 2018.
Se este caso subisse ao TEDH, fico na dúvida como é que se iriam traduzir para inglês ou francês, que são as duas línguas oficias do Tribunal Europeu, para os juízes entenderem, expressões como "árbitro do caralho" ("referee of the cock"?) ou "vai-te para o caralho, paneleiro" ("go yourself to the cock, gay man"?).
Eis a transcrição de uma parte do acórdão do Tribunal de Relação de Évora (cf. aqui o texto integral)
I - A prolação em campo, por jogador de futebol, das expressões "árbitro do caralho" e "és um filho da puta", dirigidas ao árbitro que ali se encontra no exercício das funções de arbitragem, esta última expressão acompanhada de uma cuspidela na cara do visado e proferida na sequência da exibição de um cartão vermelho, realiza o tipo do crime de "injúria" (agravada).II - Assim sucede com a prolação, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, por treinador de futebol, das expressões "vai-te para o caralho, paneleiro" e "és um grande palhaço, filho da puta", proferida esta na sequência de expulsão de jogador.III - Reconhecendo-se que existe alguma tolerância social para uma aspereza de linguagem em contexto de prática desportiva de futebol, não pode aceitar-se que os insultos concretamente proferidos, por treinador e por jogador de futebol directamente à pessoa do árbitro em exercício de funções no decurso de um jogo, façam parte da normalidade do jogo de futebol; e mesmo a fazê-lo, seria sempre de uma "normalidade" meramente estatística que se trataria, e não de uma normalidade valorativa, sendo sobretudo a esta que se deve atender na avaliação sobre a eventual "adequação social" de um comportamento.IV - A prolação das referidas expressões, ofensivas da honra e consideração profissional, proferidas em tom ofensivo e intimidatório e num contexto de para-violência (uma delas foi até acompanhada de uma cuspidela no rosto, o que reforça a ofensividade e gravidade do comportamento) visando a pessoa de um árbitro no exercício de funções, funções cujas condições para um bom desempenho cumpre também acautelar e preservar são típicas à luz do crime de injúria agravada.V - E também a expressão "mato-te cabrão", verbalizada após prolação das expressões injuriosas, de um "toma lá porco" e de um lançar de cuspo para o rosto, traduz ameaça com a prática de um mal, que consubstancia ofensa à integridade física e não se esgota no momento temporal da prolação da expressão, realizando o crime de ameaça. [1]
V. The cock
As demoras na justiça, que são um dos principais defeitos do sistema judicial português, explicam-se, em parte, por os tribunais estarem ocupados em processos fúteis, como são os processos por ofensas.
No caso que relato a seguir, um jogador de futebol e o seu treinador foram levados a tribunal por terem injuriado o árbitro num jogo de futebol em Serpa, em 2016.
Já se imagina o pandemónio em que se transformariam os tribunais se os milhões de insultos a árbitros que, em cada fim-de-semana, são proferidos nos campos de futebol do país fossem levados a julgamento.
O árbitro apresentou queixa-crime e o Ministério Público deu seguimento à queixa. Os arguidos foram julgados e condenados em primeira instância no Tribunal de Beja. Recorreram para a Relação de Évora mas as duas desembargadoras que apreciaram o caso não lhes deram razão e confirmaram a condenação num acórdão de Dezembro de 2018.
Se este caso subisse ao TEDH, fico na dúvida como é que se iriam traduzir para inglês ou francês, que são as duas línguas oficias do Tribunal Europeu, para os juízes entenderem, expressões como "árbitro do caralho" ("referee of the cock"?) ou "vai-te para o caralho, paneleiro" ("go yourself to the cock, gay man"?).
Eis a transcrição de uma parte do acórdão do Tribunal de Relação de Évora (cf. aqui o texto integral)
I - A prolação em campo, por jogador de futebol, das expressões "árbitro do caralho" e "és um filho da puta", dirigidas ao árbitro que ali se encontra no exercício das funções de arbitragem, esta última expressão acompanhada de uma cuspidela na cara do visado e proferida na sequência da exibição de um cartão vermelho, realiza o tipo do crime de "injúria" (agravada).II - Assim sucede com a prolação, em idênticas circunstâncias de tempo e lugar, por treinador de futebol, das expressões "vai-te para o caralho, paneleiro" e "és um grande palhaço, filho da puta", proferida esta na sequência de expulsão de jogador.III - Reconhecendo-se que existe alguma tolerância social para uma aspereza de linguagem em contexto de prática desportiva de futebol, não pode aceitar-se que os insultos concretamente proferidos, por treinador e por jogador de futebol directamente à pessoa do árbitro em exercício de funções no decurso de um jogo, façam parte da normalidade do jogo de futebol; e mesmo a fazê-lo, seria sempre de uma "normalidade" meramente estatística que se trataria, e não de uma normalidade valorativa, sendo sobretudo a esta que se deve atender na avaliação sobre a eventual "adequação social" de um comportamento.IV - A prolação das referidas expressões, ofensivas da honra e consideração profissional, proferidas em tom ofensivo e intimidatório e num contexto de para-violência (uma delas foi até acompanhada de uma cuspidela no rosto, o que reforça a ofensividade e gravidade do comportamento) visando a pessoa de um árbitro no exercício de funções, funções cujas condições para um bom desempenho cumpre também acautelar e preservar são típicas à luz do crime de injúria agravada.V - E também a expressão "mato-te cabrão", verbalizada após prolação das expressões injuriosas, de um "toma lá porco" e de um lançar de cuspo para o rosto, traduz ameaça com a prática de um mal, que consubstancia ofensa à integridade física e não se esgota no momento temporal da prolação da expressão, realizando o crime de ameaça. [1]
21 janeiro 2020
os bonecos
"Este gajo [que faz os bonecos pro PC] é do caralho".
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2010, cf. aqui)
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2010, cf. aqui)
O começo da investigação
7 de Outubro de 1978: O Ministério Público português começa a investigar Isabel dos Santos no dia em que, com 5 anos de idade, ela entra no infantário (cf. aqui).
Para alguns
"Para alguns (…) não há nada a que não se possa juntar um "caralho" (…)"
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cf. aqui)
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cf. aqui)
A honra (IV)
(Continuação daqui)
Depois de ter citado, nos dois posts anteriores, um trabalho do Jornal i de 2012 (cf. aqui) sobre sentenças relativas a crimes de ofensas à honra, eu fiquei muito interessado sobre o acórdão da Relação de Lisboa de 2010, estabelecendo a jurisprudência sobre a utilização da palavra caralho.
Este acórdão é paradigmático porque resume tudo aquilo que pretendo dizer acerca da irrelevância criminal da ofensa e por que é que os crimes de ofensas já deviam há muito ter sido banidos do Código Penal português, tal como defendido pelo Conselho da Europa (a instituição que tem por missão zelar pelo respeito da Convenção Europeia do Direitos do Homem e que integra o TEDH).
O réu, um cabo da GNR, que disse a um superior "se não dá para trocar, então pró caralho" acabou por ser absolvido, mas o caso subiu até à Relação. E o réu só foi absolvido porque o Tribunal considerou que ele utilizou a palavra caralho como um expletivo. Depreende-se do acórdão que se ele tivesse dito ao superior hierárquico "Vai para o caralho" teria sido condenado.
O acórdão está online e vale a pena transcrevê-lo extensivamente, em parte para que todos fiquemos a saber quando é que a utilização da palavra caralho é crime de ofensa em Portugal, e quando não é. E também porque é um acórdão divertido pra caralho, sobretudo por isso (cf. aqui).
«Segundo as fontes, para uns a palavra "caralho" vem do latim "caraculu" que significava pequena estaca, enquanto que, para outros, este termo surge utilizado pelos portugueses nos tempos das grandes navegações para, nas artes de marinhagem, designar o topo do mastro principal das naus, ou seja, um pau grande.
Certo é que independentemente da etimologia da palavra, o povo começou a associar a palavra ao órgão sexual masculino, o pénis. E esse é o significado actual da palavra, se bem que no uso popular quotidiano a conotação fálica nem sequer muitas vezes é racionalizada. Com efeito, é público e notório, pois tal resulta da experiência comum, que CARALHO é palavra usada por alguns (muitos) para expressar, definir, explicar ou enfatizar toda uma gama de sentimentos humanos diversos e estados de ânimo.
Por exemplo, "pra caralho" é usado para representar algo excessivo. Seja grande ou pequeno demais. Serve para referenciar realidades numéricas indefinidas (exº: "chove pra caralho"; "o Cristiano Ronaldo joga pra caralho"; "moras longe pra caralho"; "o ácaro é um animal pequeno pra caralho"; "esse filme é velho pra caralho").
Por seu turno, quem nunca disse ou pelo menos não terá ouvido dizer para apreciar que uma coisa é boa ou lhe agrada: "isto é mesmo bom, caralho"?
Por outro lado, se alguém fala de modo ininteligível poder-se-á ouvir "não percebo um caralho do que dizes" e se A aborrece B, B dirá para A "vai pró caralho" e se alguma coisa não interessa: "isto não vale um caralho" e ainda se a forma de agir de uma pessoa causa admiração "este gajo é do caralho" e até quando alguém encontra um amigo que há muito tempo não via "como vai essa vida, onde caralho te meteste?".
Para alguns, tal como no Norte de Portugal com a expressão popular de espanto, impaciência ou irritação "carago", não há nada a que não se possa juntar um "caralho", funcionando este como verdadeira muleta oratória.
Assim, dizer para alguém, "vai para o caralho" é bem diferente de afirmar perante alguém e num quadro de contrariedade "ai o caralho" ou simplesmente "caralho", como parece ter sucedido na situação em apreço nestes autos. No primeiro caso, a expressão será ofensiva, enquanto que, ao invés, no segundo caso, a expressão é tão-só designativa de admiração, surpresa, espanto, impaciência, irritação ou indignação (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa da Priberam e da Porto Editora 2010) (…)»
IV. Pra caralho
Depois de ter citado, nos dois posts anteriores, um trabalho do Jornal i de 2012 (cf. aqui) sobre sentenças relativas a crimes de ofensas à honra, eu fiquei muito interessado sobre o acórdão da Relação de Lisboa de 2010, estabelecendo a jurisprudência sobre a utilização da palavra caralho.
Este acórdão é paradigmático porque resume tudo aquilo que pretendo dizer acerca da irrelevância criminal da ofensa e por que é que os crimes de ofensas já deviam há muito ter sido banidos do Código Penal português, tal como defendido pelo Conselho da Europa (a instituição que tem por missão zelar pelo respeito da Convenção Europeia do Direitos do Homem e que integra o TEDH).
O réu, um cabo da GNR, que disse a um superior "se não dá para trocar, então pró caralho" acabou por ser absolvido, mas o caso subiu até à Relação. E o réu só foi absolvido porque o Tribunal considerou que ele utilizou a palavra caralho como um expletivo. Depreende-se do acórdão que se ele tivesse dito ao superior hierárquico "Vai para o caralho" teria sido condenado.
O acórdão está online e vale a pena transcrevê-lo extensivamente, em parte para que todos fiquemos a saber quando é que a utilização da palavra caralho é crime de ofensa em Portugal, e quando não é. E também porque é um acórdão divertido pra caralho, sobretudo por isso (cf. aqui).
«Segundo as fontes, para uns a palavra "caralho" vem do latim "caraculu" que significava pequena estaca, enquanto que, para outros, este termo surge utilizado pelos portugueses nos tempos das grandes navegações para, nas artes de marinhagem, designar o topo do mastro principal das naus, ou seja, um pau grande.
Certo é que independentemente da etimologia da palavra, o povo começou a associar a palavra ao órgão sexual masculino, o pénis. E esse é o significado actual da palavra, se bem que no uso popular quotidiano a conotação fálica nem sequer muitas vezes é racionalizada. Com efeito, é público e notório, pois tal resulta da experiência comum, que CARALHO é palavra usada por alguns (muitos) para expressar, definir, explicar ou enfatizar toda uma gama de sentimentos humanos diversos e estados de ânimo.
Por exemplo, "pra caralho" é usado para representar algo excessivo. Seja grande ou pequeno demais. Serve para referenciar realidades numéricas indefinidas (exº: "chove pra caralho"; "o Cristiano Ronaldo joga pra caralho"; "moras longe pra caralho"; "o ácaro é um animal pequeno pra caralho"; "esse filme é velho pra caralho").
Por seu turno, quem nunca disse ou pelo menos não terá ouvido dizer para apreciar que uma coisa é boa ou lhe agrada: "isto é mesmo bom, caralho"?
Por outro lado, se alguém fala de modo ininteligível poder-se-á ouvir "não percebo um caralho do que dizes" e se A aborrece B, B dirá para A "vai pró caralho" e se alguma coisa não interessa: "isto não vale um caralho" e ainda se a forma de agir de uma pessoa causa admiração "este gajo é do caralho" e até quando alguém encontra um amigo que há muito tempo não via "como vai essa vida, onde caralho te meteste?".
Para alguns, tal como no Norte de Portugal com a expressão popular de espanto, impaciência ou irritação "carago", não há nada a que não se possa juntar um "caralho", funcionando este como verdadeira muleta oratória.
Assim, dizer para alguém, "vai para o caralho" é bem diferente de afirmar perante alguém e num quadro de contrariedade "ai o caralho" ou simplesmente "caralho", como parece ter sucedido na situação em apreço nestes autos. No primeiro caso, a expressão será ofensiva, enquanto que, ao invés, no segundo caso, a expressão é tão-só designativa de admiração, surpresa, espanto, impaciência, irritação ou indignação (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa da Priberam e da Porto Editora 2010) (…)»
A honra (III)
(Continuação daqui)
III. Os chifres
Continuo a citar do trabalho do Jornal i que referi no post anterior acerca de sentenças e acórdãos envolvendo "crimes" de ofensas à honra:
"Os
tribunais são especialistas em encontrar significados incríveis para as
expressões do povo. Em 2002, o Ministério Público deduziu uma acusação pelo
crime de ameaça porque “durante uma discussão, o arguido ameaçou o ofendido,
dizendo que lhe dava um tiro nos cornos”. Mas o juiz não aceitou a acusação por
entender que não existia crime já que o ofendido é “um ser humano” e “um ser
humano não tem cornos”: ou seja, não é um veado ou outro bicho que o valha. Mas
a Relação de Lisboa teve entendimento diferente: “Será porque por não ter cornos
não tem de ter medo, já que não é possível ser atingido no que não se tem?”,
questionou o juiz-desembargador. Além disso, continuou, “num país de tradições
tauromáquicas e de moral ditada por uma tradição ainda de cariz marialva, não é
pouco vulgar dirigir a alguém expressão que inclua a referida terminologia”.
Dois anos depois, a Relação de Évora usou o mesmo raciocínio, invocando que o
sentido de “dar um tiro nos cornos” é “necessariamente metafórico”: “Quando se
alude a um ser humano cornudo, ou que tem cornos, pretende aludir-se a que é
vítima de traição sexual do seu parceiro, ou seja, tal epíteto é consequente da
consideração de haver infidelidade sexual do seu consorte”. Os chifres voltaram
a ser objecto de discussão jurídica em 2011: o Tribunal da Relação de Coimbra
entendeu que usar a expressão “fodo-te os cornos” não representa crime de
injúria, apenas “falta de educação por parte de quem a profere”: “É uma
expressão que se assemelha ao ‘vou-te ao focinho’.”
in Jornal I,
06.12.2012
Aqui gostei sobretudo da última parte relativa ao entendimento dado pelo Tribunal da Relação de Coimbra à expressão "fodo-te os cornos". Fez-me lembrar aquele juiz que disse ao irmão, encostando-lhe a arma à cabeça: "Estouro-te os miolos!" (cf. aqui). Podia ter dito igualmente "Fodo-te os cornos!" que não era crime.
A honra (II)
(Continuação daqui)
Em 2012, o Jornal i fez um trabalho de recolha de sentenças e acórdãos relativos a "crimes" de ofensas à honra. Reproduzo a seguir um trecho desse trabalho:
II. Caraculu
Em 2012, o Jornal i fez um trabalho de recolha de sentenças e acórdãos relativos a "crimes" de ofensas à honra. Reproduzo a seguir um trecho desse trabalho:
"Quando
um militar da GNR se irrita e diz a um chefe “se não dá pra trocar, então pró
caralho”, está a cometer um crime de insubordinação ou apenas a desabafar? A
resposta é difícil e deu que fazer aos tribunais. Tão difícil que até levou os
juízes da Relação de Lisboa [em 2010] a socorrerem--se de dicionários e explicações
etimológicas. Segundo o juiz, o palavrão tem origem no latim “caraculu” e
significaria, para alguns, “pequena estaca”, para outros, “o topo do mastro
principal das naus, ou seja, um pau grande”. Certo é que, independentemente da
etimologia, explicou o relator, o povo “começou a associar a palavra ao órgão
sexual masculino, o pénis” ou a “algo excessivo, grande ou pequeno de mais”,
como “o Cristiano Ronaldo joga pra caralho” ou “o ácaro é um animal pequeno pra
caralho”. No final, o cabo da GNR acabou por ser absolvido. O juiz considerou
que “dizer a alguém ‘vai para o caralho’ é bem diferente de afirmar perante
alguém e num quadro de contrariedade ‘ai o caralho’ ou simplesmente ‘caralho’,
como parece ter sucedido na situação em apreço”. Se no primeiro caso a expressão
é ofensiva, na segunda será “sinal de impaciência, irritação ou indignação”. Em
1989, o Supremo Tribunal de Justiça também teve uma explicação sui generis para
um insulto: substituiu a pena de prisão por multa a uma mulher que tinha usado a
expressão “puta podre” por entender que o palavrão “tinha sido proferido no
ardor de uma discussão entre mulheres, comum nos meios rurais”, coisa que “é
produto habitual e espontâneo de educação do nosso povo”.
in
Jornal I, 06.12.2012
Eu gostei particularmente daquele momento do acórdão em que o juiz-relator esclarece (exemplificando) que a palavra pode ser usada para exagerar alguma coisa ("o Cristiano Ronaldo joga pra caralho") ou para a diminuir ("o ácaro é um animal pequeno pra caralho").
Aproveitando esta jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, eu seria tentado a dizer que os tribunais portugueses ainda se ocupam de crimes que são uns crimes do caralho (como estes, cf. aqui) e que o Tribunal da Relação do Porto tem lá uns juízes que são isentos pra caralho.
(Continua)
Eu gostei particularmente daquele momento do acórdão em que o juiz-relator esclarece (exemplificando) que a palavra pode ser usada para exagerar alguma coisa ("o Cristiano Ronaldo joga pra caralho") ou para a diminuir ("o ácaro é um animal pequeno pra caralho").
Aproveitando esta jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, eu seria tentado a dizer que os tribunais portugueses ainda se ocupam de crimes que são uns crimes do caralho (como estes, cf. aqui) e que o Tribunal da Relação do Porto tem lá uns juízes que são isentos pra caralho.
(Continua)
A honra (I)
I. Uma questão de semântica
Os crimes contra a honra (v.g., difamação, ofensas, injúrias) não existem na maior parte dos países com uma longa tradição democrática. Em 2010, o Conselho da Europa, que integra o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, emitiu uma recomendação a todos os países membros - incluindo Portugal - para descriminalizar as ofensas à honra. Desde então, praticamente todos os anos renova a recomendação (cf. aqui)
Mas Portugal continua a fazer orelhas moucas. Isso tem-lhe valido sucessivas condenações no TEDH cuja jurisprudência, pondo em confronto o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, valoriza decisivamente o primeiro sobre o segundo, como é próprio de uma cultura democrática (os regimes autoritários é que valorizam o segundo sobre o primeiro).
A honra tem ainda, portanto, em Portugal, um grande valor. Mas como mostrei na amostra que reuni em baixo (cf. aqui), o valor da honra não é igual para todos, significando que a honra é um valor nada democrático.
Nos 19 casos de ofensas à honra que juntei, não existe um só em que o ofendido seja um cidadão comum. Os ofendidos são todos pessoas com poder, juízes, magistrados do MP, advogados, políticos, empresários, grandes empresas, administradores públicos e até um funcionário público (que antes fora presidente de Junta).
Quer dizer, a julgar por esta amostra, a protecção que a nossa legislação penal dá à honra não se destina a proteger a honra do cidadão comum. Destina-se a proteger a honra daqueles que têm alguma forma de poder e a dar-lhe a possibilidade de cometer aquele tipo de crimes que, por serem legais, o cidadão comum geralmente considera que não são crimes, como a intimidação, a tentativa de extorsão, a chantagem, a extorsão e o enriquecimento ilícito.
À luz de uma cultura democrática, as ofensas à honra não são crimes nenhuns. E, por isso mesmo, é por vezes hilariante acompanhar as discussões em tribunal relativas aos alegados crimes de ofensas à honra, bem como as sentenças e os acórdãos que são produzidos pelos tribunais a este respeito. A discussão acaba frequentemente em interpretações semânticas e etimológicas e, não raramente, é um sentido ou outro que se dá a uma palavra ou a uma expressão que determina se há crime ou não há crime.
Quer dizer, nos alegados crimes de ofensas à honra o crime é uma questão de semântica.
(Continua)
cobardia e crueldade
Aquilo que se passa agora em torno de Isabel dos Santos revela um traço da cultura portuguesa, que nós podemos ter deixado como herança em Angola, e que não é certamente o melhor traço da nossa cultura.
É um traço revelador da falta de espírito cívico dos portugueses, essa qualidade tão necessária à cultura democrática.
É o seguinte. Perante uma pessoa com poder, os portugueses baixam a cabeça, têm medo, são bajuladores, nunca a confrontam, gostam de ser vistos ao lado dela, são imensamente permissivos, permitindo-lhe fazer tudo o que ela quiser.
Mas quando essa pessoa perde o poder e cai em desgraça, todos se afastam dela, ninguém a conhece e, com ela no chão, cada um vai lá dar a pisadela final onde todos os outros já deram.
É um misto de cobardia e crueldade.
Subscrever:
Comentários (Atom)

