Por outro lado, como afirma o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação no seu parecer, de uma forma particularmente expressiva:
(…)o caralho … sendo hoje, ainda na concepção dominante o órgão sexual masculino e também o termo mais utilizado justamente para atacar a honra e consideração alheias (…). O juiz em julgamento e o polícia na rua uniformizado e em funções não pode ser mandado “bugiar” quanto mais para o caralho, sem que tal conduta tenha a tutela do direito penal. Justamente porque o nosso ordenamento, e bem, alarga tal tutela à reputação exterior da honra e não apenas à interior.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2017, cf. aqui)
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2017, cf. aqui)
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