(Continuação daqui)
475. A incúria e o desleixo
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Setembro passado que me descondenava dos crimes de difamação ao ministro Rangel e de ofensa a pessoa colectiva à sociedade de advogados Cuatrecasas, havia um parágrafo que me fez recorrer. Era o parágrafo onde era contabilizada a importância que o Estado português tinha de me ressarcir (cf. aqui):
Deste modo, o arguido nesta sede deve ser ressarcido dos danos que teve de suportar com o presente processo de revisão e com o processo que esteve na sua origem (danos devidos para a plena reintegração da ordem jurídica), ou seja: (i) a pena de multa no valor de € 7000,00, (ii) a taxa de justiça cível (1ª instância) no valor de € 714 e de € 510 (iii), a indemnização e custas reembolsadas à assistente no valor de € 5.850 e de € 529,84, (iv) a indemnização e custas reembolsadas à assistente no valor de € 5.850 e de € 529,84, (v) a taxa de justiça penal (STJ) no valor de € 204, (vi) a taxa de justiça penal (TC) no valor de € 4794 e (vii) os honorários no valor de € 1.000, € 615, € 1.150, € 500,61. Tais despesas ascendem ao valor de € 31.818,04, quantia a que acrescem os juros já vencidos e calculados desde os respetivos pagamentos e os vincendos até integral pagamento.
A razão do meu recurso era dupla. Por um lado era repetida indevidamente uma parcela respeitante á indemnização mais juros que paguei à Cuatrecasas quando devia lá estar a indemnização mais juros que paguei ao ministro Rangel, que era o dobro. Depois, a conta de somar estava engatada, o total é 29.247,39 e não 31.818,04 como diz o acórdão.
Pois bem, a semana passada, quase seis meses depois, recebi o novo acórdão do TRP que corrige o anterior. E é neste momento que proponho ao leitor um quiz:
No novo acórdão, que corrige o anterior porque havia uma verba repetida indevidamente e a conta de somar estava engatada,
(i) há uma verba repetida indevidamente mas a conta de somar não está engatada;
(ii) não há uma verba repetida indevidamente mas a conta de somar está engatada;
(iii) há uma verba repetida indevidamente e a conta de somar está engatada;
(iv) nenhuma das respostas acima.
A solução pode encontrá-la quando o acórdão fôr publicado (o que deve estar para breve neste site: cf. aqui). É o acórdão de 18 de Fevereiro relativo ao Proc. nº 5777/15.6T9MTS.P1 assinado pelos juízes Isabel Matos Namora (relatora), William Themudo Gilman e Maria Dolores da Silva e Sousa.

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