(Continuação daqui)
221. Honorários de Advogado (VII)
- Tentar burlar o Estado -
10. Tendo sido inquirido sobre o significado dos e-mails, o A. respondeu ao R. que não se incomodasse, era para enviar ao TEDH. Apenas pedia ao R. que dissesse ter recebido. E o R. assim fez, respondeu a cada um dos e-mail com a palavra "Recebi".
11. O caso Almeida Arroja v. Portugal é um caso-de-escola do conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, uma decisão tomada por unanimidade de sete juízes. Por isso, o R. ficou bastante incomodado com dois dos parágrafos finais do acórdão que tingiam o caso, e que dizem assim:
105. Quanto ao valor de EUR 18.924 reivindicado em relação aos custos do processo perante este Tribunal (ver parágrafo 101 acima), tendo em conta os documentos apresentados pelo requerente que descrevem as tarefas desempenhadas pelo seu advogado e a quantidade de tempo gasto mais informações sobre a taxa horária, o Tribunal considera que o valor reivindicado parece ser excessivo, tendo em conta as circunstâncias económicas atuais e os exemplos da sua jurisprudência. Da mesma forma, considera que o número de horas reivindicadas para certas tarefas parece estar inflacionado, tendo em vista a natureza da queixa apresentada pelo requerente nos termos do Artigo 10 da Convenção e o uso recorrente de cópias literais de passagens da jurisprudência do Tribunal (ver, mutatis mutandis, Karácsony e Outros, citados acima, § 190, e Marcinkevičius v. Lituânia, nº. 24919/20, § 103, 15 de novembro de 2022).
106. O Tribunal, tendo em conta as considerações acima e as informações na sua posse, considera razoável conceder ao requerente EUR 5.000 pelos custos e despesas incorridos perante este Tribunal, mais qualquer imposto que possa ser cobrado ao requerente (ver, mutatis mutandis, SIC – Sociedade Independente de Comunicação, citado acima, § 79).
E fez saber isso ao A. na visita que fez ao seu escritório logo depois da publicação do acórdão. A importância de EUR 18.924 corresponde ao primeiro dos e-mails citados anteriormente (cf. aqui). Quer dizer, o A. abusou dos poderes de procuração que o R. lhe conferiu para tentar enriquecer à custa alheia (seria à custa dos contribuintes portugueses se o TEDH tivesse validado o pedido).
Este abuso de confiança foi um factor determinante, embora não o único, para o R. despedir o A. como seu advogado (cf. aqui).
O TEDH lida com processos oriundos de países com um nível de vida muito superior ao de Portugal, como a Alemanha, a Suíça ou a Dinamarca onde os salários de advogados são superiores aos portugueses. O processo no TEDH não é sequer um trabalho especializado porque qualquer pessoa pode recorrer para este Tribunal, não necessitando de advogado. O processo é não-presencial pelo que as despesas se limitam a portes de correio e fotocópias. Em comparação com outros casos, o TEDH foi muito generoso em atribuir cinco mil euros para honorários de advogado e despesas junto deste Tribunal. O A. reclamava cerca de 20 mil pelo que a conclusão a tirar é que o A. tem uma tendência para multiplicar por quatro vezes aquilo que lhe é devido.
Já em 2008 o TEDH escrevia ao bastonário da Ordem dos Advogados (cf. aqui) dizendo que os advogados portugueses que litigavam no TEDH contra o Estado português (um dos mais frequentes, já na altura, era o próprio A.) tinham tendência para tentar burlar o Estado reclamando o reembolso de despesas não-existentes ou de honorários correspondentes a trabalhos não-realizados. Dezasseis anos depois, a situação mantém-se idêntica e o A é um dos seus protagonistas principais.
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