28 maio 2024

A Decisão do TEDH (194)

 (Continuação daqui)



194. A cultura da extorsão


O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) esclarece, em comunicação ao Bastonário, a interpretação do artigo 60º do Regulamento do TEDH que exige que os requerentes que reclamam o reembolso dos honorários e despesas, quando o TEDH concluir pela violação da Convenção no caso concreto, façam prova de tais gastos e atentem à razoabilidade do montante pedido.

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Decisão sobre a reparação razoável por honorários e despesas
(Artigo 60º do Regulamento do TEDH )

“Serve a presente para lembrar que o artigo 60º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), na interpretação que lhe é dada pela jurisprudência e como indicado nas directivas adoptadas pelo TEDH, exige que os requerentes que reclamam o reembolso dos honorários e despesas, quando o TEDH concluir pela violação da Convenção no caso concreto, façam prova que tais gastos tiveram efectivamente lugar e que são razoáveis quanto ao montante. No entanto, esta regra é raramente respeitada nas queixas contra Portugal.

Solicitaria portanto que informasse os advogados portugueses, sobretudo aqueles que apresentam casos no TEDH, que este último não arbitrará a reparação razoável, prevista pelo artigo 41º da Convenção, quanto a honorários e despesas efectuados pelos requerentes na tentativa de impedir ou remediar a violação alegada da Convenção, ao nível interno e no processo de Estrasburgo, quando os requerentes não façam prova que tais despesas foram efectivamente efectuadas ou que são devidas, tal prova pode ser feita por exemplo através de contrato de ajuste prévio de honorários, da indicação das horas de trabalho cobradas ou de uma nota de honorários e despesas.”

Fonte: cf. aqui (ênfases meus)

(Continua acolá)

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