(Continuação daqui)
XVIII. O argumento mágico
No seu derradeiro recurso para o Tribunal Constitucional, o cidadão A pedia apenas a suspensão da instância, ao abrigo do princípio da boa administração da justiça. Porém, no acórdão 229/2021 (cf. aqui), o Tribunal Constitucional passa esta questão para segundo plano - indeferindo o requerimento - para dar lugar central e reiterar uma decisão que já lhe tinha sido comunicada por despacho da "juíza" relatora em Dezembro passado - a saber, que o acórdão 646/2020 não era recorrível para o Plenário.
De facto, no final do texto do recurso, o advogado do cidadão A, naquela linguagem enrolada que é própria dos juristas, escreveu assim:
"REQUERIMENTO: O recorrente requer a suspensão da instância no presente processo até ao trânsito em julgado do acórdão do Plenário que se pronuncie sobre o outro processo [dos guardas da GNR] e sobre o acórdão 31/2020, que aí se encontra para decidir a questão no outro processo. Ao abrigo do artigo 269, nº 1, alínea c) do CPC e do princípio da boa administração da justiça".
A que propósito é que a "juíza" relatora vinha agora reiterar e dar lugar central a uma decisão - a de não admitir recurso do acórdão 646/2020 para o Plenário - que já tinha comunicado ao cidadão A, embora num despacho que era assinado só por ela?
A resposta a esta questão pode estar num blogue em que o cidadão A escreve regularmente sobre justiça. Na verdade, logo que teve conhecimento do despacho da "juíza" Rangel de Mesquita, assente no "argumento mágico" (cf. aqui) - segundo o qual o acórdão 31/2020 relativo aos guardas da GNR não existia por não ter ainda transitado em julgado no Plenário (uma condição que a lei não impõe) - o cidadão A escreveu um contundente post no seu blogue.
O post tinha o título "A trapaça e o calibre intelectual" (cf. aqui). Nele, e noutros que se seguiram (cf. aqui), o cidadão A arrasava o "argumento mágico" da juíza Rangel de Mesquita. O post foi imensamente partilhado, inclusivé nas redes sociais, e é praticamente certo que chegou ao conhecimento da "juíza".
Por isso, a "juíza" Rangel de Mesquita teve agora necessidade, no acórdão 229/2020, de reiterar o "argumento mágico" e a decisão que ele sustenta, mas fazendo-o subscrever por todos os juízes, a fim de mostrar ao mundo que o "argumento mágico" não é uma invenção sua, mas "jurisprudência" (sic) do Tribunal Constitucional - embora jurisprudência de cordel que é o que se espera de marçanos da judicatura.
Ao tomar conhecimento do acórdão, o cidadão A deve ter sentido que tinha cometido uma injustiça relativa sobre a "juíza" Rangel de Mesquita e que era seu dever corrigi-la. Perante a evidência de que todos os juízes do Tribunal subscrevem o "argumento mágico", a correcção apropriada seria a seguinte. A trapaça não é apanágio só de uma "juíza" do Tribunal Constitucional. A trapaça é apanágio de todos os "juízes" do Tribunal Constitucional.
(Continua)
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