Neste post, eu vou voltar a um post anterior (cf. aqui) para mostrar a maneira trapaceira de argumentar da juíza Maria José Rangel de Mesquita no despacho em que indefere o meu recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Primeiro, os factos:
(i) Em Janeiro, o acórdão 31/2020 da 2ª Secção do TC considera inconstitucional a lei 20/2013 quando estão envolvidas penas de multa. Os recorrentes são quatro guardas da GNR (cf. aqui).
O Ministério Público recorreu deste acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, que ainda não reuniu para o efeito.
(ii) Em Novembro, o acórdão 646/2020 da 3ª Secção do TC considera constitucional a lei 20/2013 quando estão envolvidas penas de multa. O recorrente sou eu (cf. aqui).
Dias depois, eu recorro deste acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79-D, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que diz assim:
"1. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido" (cf. aqui, ênfases meus)
O acórdão 646/2020 da 3ª Secção diverge do acórdão 31/2020 da 2ª Secção em relação à mesma norma constitucional (está em causa o artigo 32º, nº 1, da Constituição - direito ao recurso).
O meu recurso para o Plenário do TC está portanto perfeitamente enquadrado pela LTC.
Mas a juíza Rangel de Mesquita, num despacho datado de 9 deste mês, indeferiu-o com base na seguinte argumentação (cito do despacho, ênfases meus):
"Todavia, como acima se mencionou, o tipo de recurso em apreço - recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional - pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida - in casu, o Acórdão nº 646/2020 -, e outro julgamento anterior, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção.
"Ora, o Acórdão nº 31/2020 não transitou ainda em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, que se encontra pendente, o que obsta à admissibilidade do presente recurso. É que o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção, - o que não se verifica in casu".
Ora, a verdade é que o artº 79-D da LTC em nenhum momento impõe como condição do recurso para o Plenário que qualquer dos acórdãos acerca dos quais há divergência de decisões tenha transitado em julgado.
É pura batota da juíza Rangel para indeferir o meu pedido.
Sem comentários:
Enviar um comentário