No post anterior (cf. aqui) mencionei um ponto que gostaria de autonomizar neste post porque ele ilustra perfeitamente a trapaça que é o Tribunal Constitucional e o calibre intelectual de alguns dos seus juízes, que não são juízes nenhuns, mas meros comissários políticos dos partidos.
1. O acórdão 31/2020 da 2ª Secção do TC, em que são recorrentes os guardas da GNR , considera inconstitucional a lei 20/2013 quando estão envolvidas penas de multa (cf. aqui).
2. O acórdão 646/2020 da 3ª Secção, em que o recorrente sou eu, considera constitucional a lei 20/2013 quando estão envolvidas penas de multa (cf. aqui).
3. O Ministério Público recorreu do acórdão 31/2020 para o Plenário do TC.
4. Em meados do mês passado, logo que tive conhecimento do acórdão 646/2020, também recorri dele para o Plenário do TC.
5. O meu argumento foi o de que, tendo duas secções diferentes do TC proferido sentenças opostas - uma diz que a lei é inconstitucional, a outra diz que a lei é constitucional - eu pretendia que o Plenário fixasse a jurisprudência e dissesse, de uma vez por todas, se a lei é inconstitucional ou constitucional.
6. Esta semana recebi a resposta num despacho assinado pela "juíza" Maria José Rangel de Mesquita -, que é também a juíza-relatora do acórdão 646/2020 -, a qual indefere o meu recurso para o Plenário.
7. E fundamenta assim. Como o acórdão 31/2020 está em processo de recurso para o Plenário, ainda não transitou em julgado, portanto a decisão nele contida - a saber, de que a lei 20/2013 é inconstitucional - ainda não é válida. Logo, não há oposição nenhuma de jurisprudência com o acórdão 646/2020 que diz que a lei é constitucional.
8. A realidade: Evidentemente que o acórdão 31/2020 da 2ª Secção é válido até ser contraditado por um acórdão do Plenário. Se o acórdão 31/2020 não fosse válido por que é que o MP recorreu dele - andam a brincar aos acórdãos lá no Tribunal Constitucional?
Trapaça maior é difícil imaginar.
P.S.: Eu gostaria muito de ver o diploma da "juíza" Maria José Rangel de Mesquita passado pelo Centro de Estudos Judiciários (cf. aqui) referente ao curso de juiz que ela frequentou e em que obteve aprovação. E de saber também quantos julgamentos ela fez, e quantos acórdãos redigiu em tribunais de primeira e segunda instância, antes de subir ao lugar mais alto da magistratura - o de juíza conselheira.
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