22 junho 2024

A Decisão do TEDH (236)

 (Continuação daqui)


236. Nunca se deve queixar dele à Ordem


Já referi que a Ordem dos Advogados não tem interesse nenhum em julgar as queixas que recebe relativas aos advogados em exercício porque isso viola o código de silêncio ou omertà (cf. aqui) que é essencial à sua sobrevivência e prosperidade.

Porém, as coisas começam a ganhar uns certo requintes.

A mais recente condenação de Portugal no TEDH, publicada no passado dia 25 de Abril, refere-se a um caso semelhante a outro que já foi reportado neste blogue (cf. aqui).

Alguém se queixa de um advogado à Ordem. A Ordem abre um processo disciplinar ao advogado, mas deixa que o prazo (cinco anos) prescreva. O advogado é ilibado, não porque se prove a sua inocência, mas porque o processo prescreveu.

O advogado queixa-se ao TEDH , ao abrigo do artigo 6º da CEDH, que exige que a justiça seja feita num "prazo razoável", argumentando que a duração excessiva do processo disciplinar na Ordem o prejudicou profissionalmente (apesar da sua natureza secreta).

É preciso repetir. O advogado que se livrou de qualquer punição porque o processo disciplinar da Ordem demorou muito tempo e prescreveu, argumenta agora que a duração excessiva do processo o prejudicou.

O TEDH dá-lhe razão, considera que foi violado o artº 6º da CEDH, e obriga o Estado português a indemnizá-lo em 3900 euros (cf. aqui).

É o processo Carreto Ribeiro v. Portugal (cf. aqui).

Quem acaba a financiar o código de silêncio (omertà) da Ordem dos Advogados, que é o seu mais precioso activo, são os contribuintes portugueses. 

Ou, visto por outro ângulo, quando alguém achar que o seu advogado é um criminoso, nunca se deve queixar dele à Ordem porque, não só a Ordem nunca fará nada contra ele como, na qualidade de contribuinte, ainda acabará a indemnizá-lo. 

(Continua acolá)

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