10 maio 2024

A Decisão do TEDH (163)

 (Continuação daqui)



163. Omertà


Artigo 92.º
Segredo profissional
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento.
5 - Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior, nos termos de declaração escrita lavrada para o efeito, o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração, consistindo infração disciplinar a violação daquele dever.

Fonte: cf. aqui



Suponhamos que um homem entra por uma sociedade financeira dentro com malas contendo vários milhões de euros em notas e se dirige ao funcionário que o atende com o seguinte pedido: "Quero que me invistam este dinheiro. Estou pronto a pagar uma comissão generosa de 30% do capital investido mais 50% do retorno gerado".

Admitamos ainda que o próprio homem afirma, ou o funcionário desconfia, que o dinheiro é proveniente do tráfico de droga.

Como reagirá este funcionário e a empresa financeira?

Resposta. Vão dizer a este potencial cliente que não poderão aceitar esse dinheiro e ficam obrigados a denunciá-lo às entidades de supervisão (Banco de Portugal, CMVM) e ao Ministério Público por força das leis que governam o branqueamento de capitais.

Não há qualquer possibilidade de negócio entre este potencial cliente e a sociedade financeira, embora a proposta seja muito atraente.

Suponhamos agora que o mesmo homem entra por uma sociedade de advogados dentro - digamos, a título de hipotético exemplo, a Cuatrecasas - com a mesma proposta.

Como reagirá o advogado que o recebe e a sociedade de advogados de que ele faz parte?

Sugestão. Ver acima (ênfases meus).

Chama-se omertà ou lei do silêncio (cf. aqui)

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