27 outubro 2020

Código de Conduta dos Juízes

Artigo 5º Imparcialidade

  1. No exercício da função de julgar os magistrados judiciais atuam com isenção, assegurando a igualdade das partes e demais intervenientes processuais.

  2. Nas situações que possam suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade, os magistrados judiciais acionam os mecanismos legalmente previstos.

  3. Os magistrados judiciais abstêm-se de participar em actividades extrajudiciais susceptíveis de colocar em causa a sua imparcialidade e que contendam ou possam vir a contender com o exercício da sua função ou com a confiança do cidadão na independência e imparcialidade da sua decisão. 
(Artº 5º do Código de Conduta dos Juízes aprovado recentemente pelo Conselho Superior da Magistratura, e que se encontra em discussão pública, cf. aqui).


No passado mês de Junho, notícias na comunicação social davam conta que Portugal não havia adoptado uma medida - uma medida sequer - das seis que, em 2015, o Conselho da Europa, através do GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção) havia recomendado a todos os países membros no sentido de prevenir a corrupção entre os juízes.

No seguimento dessas notícias publiquei três posts sobre o tema neste blogue (cf. aqui, aqui e aqui). Neles, eu criticava veementemente o Conselho Superior da Magistratura pela sua inacção em não adoptar um Código de Conduta dos Juízes, o qual resolveria muitos dos problemas de corrupção na judicatura, tanto mais que a Associação Sindical dos Juízes Portugueses já em 2009 havia adoptado um - designado por Compromisso Ético dos Juízes Portugueses - que me parecia bastante bom, embora não tivesse valor vinculativo.

Foi certamente uma coincidência, embora exista quem afirme que não há coincidências. Mas, poucos dias depois, o Conselho Superior da Magistratura deu à luz para discussão pública um Código de Conduta dos Juízes, que parece ter sido finalmente tirado da gaveta.

O seu artº 5º trata da questão da Imparcialidade, que é o atributo mais importante da Justiça em regime democrático (também consagrado no artº 6º da CEDH que trata do processo justo ou equitativo, cf. aqui), e  cuja violação constitui a forma mais corrente de corrupção da justiça. 

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