24 setembro 2025

A Decisão do TEDH (460)

 (Continuação daqui)



460. Alto mérito


"17. O demandante BB é também:
- professor convidado da Escola ..., da Universidade ...,
- professor da D..., Escola ...;
- convidado para lecionar um seminário na E...;
18. O demandante exerceu sempre a sua atividade de advogado, sendo conhecido e reconhecido como advogado e jurista de alto mérito, quer pelos seus saber, conhecimentos de direito e competência técnica, mas também pela elegância, capacidade intelectual, honestidade, retidão e independência com que exerce essa profissão e os mandatos que lhe são confiados.
19. É também conhecido e reconhecido como investigador e ensaísta, fundamentalmente nas áreas do direito constitucional e do direito administrativo e ensaísta ao nível da intervenção cívica, sendo autor de livros e inúmeros artigos nas áreas do direito administrativo, do direito constitucional, do direito judiciário e do direito europeu, publicados em revistas e em coletâneas várias.
20. O demandante BB:
- foi membro do Conselho de Redação da revista Jurisprudência Constitucional, do Conselho Editorial da Universidade ... e é membro do Conselho Estratégico do Instituto de Estudos Políticos ....
- é membro da Direção da Associação Comercial do Porto, desde 2001, e do Conselho de Administração da Fundação ..., desde 2010.
- foi Secretário de Estado Adjunto do Ministro ....
- foi distinguido com o Prémio D. António Ferreira Gomes, da Universidade ... (1986) e com o Prémio René Cassin, do Conselho da Europa (1989).
- foi condecorado pela República Federal da Alemanha, em 2009, com Grã-Cruz com a estrela da Ordem do Mérito concedida em 2009 (Grosse Verdienstkreuz mit Stern - BDR).
21. O reconhecimento pessoal, profissional e académico que lhe é dispensado não se circunscreve à cidade do Porto, onde tem sediada a sua atividade profissional e académica e onde reside, mas estende-se a todo o país, reconhecimento esse que granjeou à custa do trabalho que de forma esforçada, abnegada, profunda, reflexiva e repetida vem desenvolvendo nas áreas do direito, especialmente nas acima referidas, há mais de 20 anos

22. Para além disso o assistente é pessoa de bem, séria, humilde e muito trabalhadora, de grande aprumo moral e ético, afável, sensível e educada, respeitador do próximo, independentemente do estatuto social, económico ou cultural.
23. É, ainda, pessoa solidária e genuína para com os mais carenciados, sendo inúmeros os donativos e apoio monetário que dispensa a quem o procura e amigo do seu amigo, sempre disponível para ouvir e ajudar quem dele precisa, tanto em opiniões jurídicas, como noutros assuntos, também pelo bom senso que o caracteriza".

Fonte: cf. aqui (ênfases meus)

Quem visse o meu comentário televisivo (cf. aqui) e o aferisse à luz mesmo da versão mais simplificada da jurisprudência do TEDH sobre o assunto (cf. aqui) rapidamente concluiria que não havia ali crime nenhum. Foi isso que logo me levou, mesmo antes do julgamento de primeira instância, a  chamar-lhe um caso de escola (cf. aqui), daqueles que se dão aos estudantes do primeiro ano de Direito para os familiarizar com o problema e com uma resposta certa.

Para que não ficassem dúvidas, sete juízes do TEDH (cf. aqui) e mais recentemente, quatro do Supremo Tribunal de Justiça (cf. aqui) e três do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui), todos em unanimidade, não viram ali crime nenhum.

Como salienta o acórdão do TRP, mais ainda do que a CEDH e a jurisprudência do TEDH, é a própria Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que afirma de maneira absoluta e sem restrições do direito à honra, o direito à liberdade de expressão:

"Regressando à mencionada mudança de paradigma regista-se que ficou a mesma fortalecida com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que ignora o direito à honra e estabelece no artº 11º, sob a epigrafe “Liberdade de expressão e de informação”:

“1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras".

Como explicar então que um jurista de alto mérito, professor de Direito Constitucional e de Direito Europeu (para avaliar as suas qualificações académicas: cf. aqui), nesta universidade e mais naquela, distinguido agora e condecorado mais tarde, conhecido e reconhecido aqui e acolá, desde Freixo de Espada à Cinta até Aljezur, ainda por cima muito amigo dos pobrezinhos, tenha visto ali dois crimes?

Eu espero, em breve, ver este charlatão a responder a esta e a outras questões numa sala de tribunal.

(Continua acolá)

Sem comentários: