(Continuação daqui)
285. As dele e as dos outros
Recebi hoje por e-mail cópia do ofício da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ao Ministério das Finanças a solicitar o pagamento dos 15 mil euros que o Estado foi condenado a pagar-me no processo Almeida Arroja v. Portugal.
O pagamento está, portanto, iminente. Não preciso do dinheiro do Estado, o qual faria falta a tantas famílias portuguesas. Aquilo de que eu precisava era de Justiça e isso eu ainda não vi. A Decisão do TEDH foi apenas um passo, que eu agradeço a esse Tribunal, mas somente um primeiro passo. Os patifes que me acusaram de crimes que eu não cometi ainda se ficaram a rir com o dinheiro das indemnizações que lhes paguei e de que será o Estado a ressarcir-me.
Foi um neto de 13 anos que este Verão me pôs a questão relevante: "Oh avô, e se te pedissem desculpa?..."
A ironia é que tendo sido o Rangel, em última instância, o responsável por este prejuízo causado ao Estado, será com ele a primeiro-ministro em exercício, sentado em cima do dinheiro dos contribuintes, que o Estado vai desembolsar a meu favor o prejuízo que ele próprio causou.
(O montante principal, cerca de 35 mil euros, incluindo a indemnização que lhe paguei, virá mais tarde).
O Rangel não tem netos, nem nunca os terá. Nunca terá de responder à pergunta a que eu tive de responder. É essa uma das diferenças.
Quanto ao artigo do Tal & Qual citado acima, em resumo o que diz é que o Rangel quer ser o dono da bola, não passa a bola a ninguém, na realidade, quer todas as bolas para ele - as dele e as dos outros.
Agora, o e-mail:
Exmo. Senhor
ASSUNTO:
Execução do acórdão do TEDH- Queixa 47238/19 - José Pedro Almeida Arroja
Com referência ao assunto em epígrafe, e nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, junto remeto a V. Exa., para efeitos de pagamento, o processo instruído nesta Secretaria-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
— Informação n.º I-SGMJ/2024/578, de 05.08.2024, sobre a qual foi exarado despacho;
— Declaração de formalidades emitida por esta Secretaria-Geral, datada e assinada;
— Cópia do acórdão do TEDH;
— Ofício n.º 300/2024, do Agente do Governo Português;
— Elementos identificativos do requerente, NIF e IBAN, do mesmo.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral Adjunto
(Continua acolá)
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