04 julho 2024

A Decisão do TEDH (257)

(Continuação daqui)



257. O Processo do Chinês (IV): Inúmeras queixas

Em 2008 o TEDH já andava chateado com o advogado Ferreira Alves por causa da propensão que lhe atribuía para deitar a mão ao pote (cf. aqui). Em 2010, foi o Ministério Público que se chateou com ele (cf. aqui). Até que em 2014 foi o próprio TEDH que se passou com o advogado Ferreira Alves:


13. Ao apresentar a presente queixa, o Sr. Ferreira Alves, que já apresentou inúmeras queixas a este Tribunal e conhece, portanto, os procedimentos, omitiu a informação de que esta queixa dizia respeito aos mesmos processos internos que estavam a ser examinados no âmbito da queixa apresentada pelo marido da recorrente. Além disso, omitiu ao Tribunal que a recorrente no presente processo era a mulher do recorrente no processo anterior e que tinham comparecido conjuntamente perante o Tribunal da Comarca do Porto.

14. O Tribunal admite que a apresentação, em momentos diferentes, de duas queixas distintas que podem ser consideradas essencialmente iguais não constitui, por si só, um abuso do direito de recurso (v., mutatis mutandis, De Cristofaro c. Itália (dez.), n.º 30464/07, § 48, 10 de julho de 2012). No entanto, no caso em apreço, o Tribunal  não vê qualquer razão legítima para que a queixa da recorrente não tenha sido apresentada juntamente com a do marido, tanto mais que ambos os cônjuges compareceram conjuntamente no processo no Tribunal da Comarca do Porto e ambos foram representados pelo Sr. Ferreira Alves. Além disso, o representante da recorrente apresentou informações incompletas e, por conseguinte, enganosas. Esta omissão tornou-se  mais importante depois de a questão em causa no presente processo ter sido decidida pelo Tribunal, quanto ao mérito, no seu acórdão de 2 de abril de 2013, tendo sido atribuída ao marido da recorrente uma indemnização nos termos do artigo 41.° da Convenção.

15. A este respeito, o Tribunal observa que, se o Sr. Ferreira Alves tivesse juntado a presente queixa à queixa apresentada pelo marido da recorrente, o Tribunal  não teria arbitrado mais do que 4.500 euros por danos não patrimoniais e 1.000 euros para custas e despesas, [tendo em conta que o objeto do processo era o mesmo, que a recorrente e o seu marido eram partes no mesmo processo interno, que constituíam um único agregado familiar e que eram representados pelo mesmo advogado.]

16. Por último, o Tribunal observa que já declarou que duas queixas em que os recorrentes eram representados pelo Sr. Ferreira Alves constituíam um abuso do direito de petição (v. Aníbal Vieira & Filhos, Lda, e Ferreira da Costa v. Portugal [Comissão] (dez.), n.ºs 980/12 e 28385/12, de 13 de novembro de 2012), enquanto três outras queixas (interpostas pelo próprio Ferreira Alves) (v. Ferreira Alves v. Portugal [Comissão] (dez.), n.ºs 22888/11, 40940/12 e 43465/12) foram consideradas essencialmente as mesmas de queixas anteriores. A este respeito, o Tribunal sublinha que os advogados devem demonstrar um elevado nível de prudência profissional e uma cooperação genuína com  o Tribunal, evitando a apresentação de queixas infundadas. Caso contrário, a sua credibilidade aos olhos do Tribunal será posta em causa e, em caso de abusos sistemáticos, poderão ser excluídos do processo nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 36.º e da regra 44D do Regulamento do Tribunal de Justiça (v. Petrović, já referido, n.ºs 56551/11 e dez outros, 18 de outubro de 2011; Bekauri, citado acima; e De Cristofaro, já citado).

17. O Tribunal  considera que o comportamento do representante da recorrente no presente processo foi contrário à finalidade do direito de petição individual previsto no artigo 34.° da Convenção e que, por conseguinte, o pedido deve ser rejeitado por abuso do mesmo, nos termos do artigo 35.°, n.° 3 e 4, da Convenção.

Fonte: cf. aqui (tradução e ênfases meus)

(Continua acolá)

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