10 junho 2024

A Decisão do TEDH (216)

 (Continuação daqui)




216. Honorários de Advogado (II)

- Pagamento Adiantado -

1. Em Abril de 2019 o R., acompanhado por (...), esteve no escritório do A. para uma consulta sobre um recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

2. Em resultado de um comentário televisivo produzido em Maio de 2015 no Porto Canal, na qualidade de presidente da Associação Joãozinho, que estava a construir por via mecenática a ala pediátrica do Hospital de S. João do Porto, o R. foi condenado, em Junho de 2018, no Tribunal de Matosinhos por ofensa a pessoa colectiva à sociedade de advogados Cuatrecasas, mas absolvido do crime de difamação agravada ao seu director na altura, o eurodeputado (agora, ministro) Paulo Rangel.

3. No recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), em 19 de Março de 2019, o R. viu confirmada a condenação por ofensa a pessoa colectiva à sociedade Cuatrecasas e passou a ser também condenado por difamação agravada ao seu director, o eurodeputado Paulo Rangel. A condenação estipulou o pagamento de uma multa de sete mil euros ao Estado, cinco mil euros (mais juros) de indemnização à sociedade Cuatrecasas e dez mil euros (mais juros) de indemnização ao seu director, Paulo Rangel.

4. Na referida consulta (cf. aqui) foi discutido o processo e perguntado ao A. se estaria na disposição de patrocinar o recurso do R. junto do TEDH. O A. respondeu afirmativamente, acrescentando que o preço seria de 3500 euros e que só trabalhava com pagamento adiantado. Pela consulta, o A. cobrou 150 euros, que lhe foram pagos imediatamente. Dias depois, foi feito o pagamento acordado de 3500 euros. Nem de um nem de outro dos pagamentos, o A. emitiu recibos.  

5. Nos termos do artº 35º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), o TEDH só aceita queixas depois de todos os recursos internos estarem esgotados. O A. começou por fazer uma reclamação para o TRP questionando a imparcialidade do juiz-relator do acórdão condenatório, que foi rejeitada. E, em seguida, fez o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que foi liminarmente rejeitado com base em jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo a qual para condenações inovadoras na Relação (como foi o caso da condenação por difamação agravada) só era admitido recurso para o Supremo se a condenação fosse em pena de prisão efectiva, o que não era o caso.  O A. sugeriu então ao R. que fosse feita reclamação para o Tribunal Constitucional para que lhe fosse garantido o direito ao recurso previsto no art.º 32º da Constituição.

(Continua acolá)

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