04 maio 2024

A Decisão do TEDH (148)

 (Continuação daqui)




148. O pagamento em sentenças


Um dos juízes que me condenou no Tribunal da Relação do Porto passou a sua vida a litigar dentro do sistema de justiça visando intimidar e enriquecer na sua condição de insider e aproveitando as vantagens que a sua posição de juiz lhe conferia sobre as partes opostas.

Num dos casos a vítima processual do juiz é uma senhora (por sinal, também juíza), cujo advogado, em certo momento dos autos, e de uma forma  que parece não ser nada inocente, diz que o juiz recorre a conhecidos escritórios de advogados. 

110º Nem tão-pouco [a ré, Paula Sá] tem necessidade de contratar os mais conhecidos escritórios de Advogados para patrocínio da sua honra, pois que a defesa desta nunca demandou tamanha lavoura.

Num dos posts que dediquei à Economia da Criminalidade Legal (cf. aqui) eu termino perguntando como é que um juiz, que passa a vida a litigar, retribui a conhecidas sociedades de advogados?

Eu ainda hoje não sei, em concreto, qual a sociedade de advogados envolvida no caso relatado acima. Mas se tivesse de arriscar um nome, eu não hesitaria um minuto.

Um juiz que recorre frequentemente aos serviços de uma grande sociedade de advogados não tem de lhe pagar em dinheiro. Pode fazer o pagamento em sentenças.

(Continua acolá)

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