(Continuação daqui)
(Sociedade/Justiça)
51. Limites de interferência do poder político
Considerando a função fundamental do poder judicial numa sociedade moderna, nomeadamente enquanto regulador de conflitos sociais e vértice de afirmação dos valores fundamentais, o legislador deve criar e implementar mecanismos que limitem a interferência de nomeações políticas no aparelho judiciário e do Ministério Público, bem como dos órgãos de polícia criminal
Trata-se aqui de salvaguardar a independência do poder judicial em relação ao poder político, tornando a justiça um árbitro independente e imparcial dos conflitos sociais, e não, como sucede actualmente, um árbitro que está ao serviços de dois jogadores principais - o PS e o PSD.
Visa-se com esta cláusula acabar, ou pelo menos minimizar, as nomeações políticas para a justiça, como acontece presentemente com as nomeações para o Tribunal Constitucional, para os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e para o Procurador Europeu. Estas nomeações políticas são a principal fonte de corrupção do poder judicial.
Por exemplo, para o Tribunal Constitucional, que é o mais alto tribunal do país, a nomeação dos juízes poderia passar a ser feita por concurso entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, em lugar da sua nomeação por maioria de dois terços dos deputados na Assembleia da República, a qual invariavelmente os põe ao serviço do PS e do PSD, ou de ambos, e partidariza de alto a baixo o sistema de justiça.
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