13 junho 2021

os popós dos "juízes"

 


A lei só atribui popós ao presidente e ao vice-presidente do Tribunal Constitucional. Porém, quando os técnicos do Tribunal de Contas foram auditar o Tribunal Constitucional encontraram lá 20 popós, um para cada um dos 13 "juízes conselheiros" e ainda mais sete para os  "serviços gerais" (cf. aqui).

A questão é: para que é que os "juízes" do Tribunal Constitucional quererão tantos popós? Aquilo deve ser um dinheirão só em manutenção. 

Agora, vou ser eu a ter de pagar, não é? (cf. aqui)

Cito do Relatório de Auditoria (cf. aqui):

108.O TC dispõe de 20 veículos, afetos/utilizados do seguinte modo: 2 de representação oficial, pelo Presidente e Vice-Presidente; 11 de uso pessoal, pelos 11 Juízes Conselheiros; 5 de serviços gerais do TC; 2 ao serviço da ECFP, que, na ausência de despacho de afetação, se assumem serem veículos de serviços gerais.

110.O Presidente do TC atribuiu por Despacho, sem número, de 1 de março de 2000, a cada Juiz Conselheiro do TC um veículo, para uso pessoal, a conduzir pelo próprio, “enquanto o quadro de pessoal do Tribunal não estiver dotado de um número de motoristas suficiente para a condução de cada um desses veículos”. O despacho segue as conclusões do parecer duma comissão ad-hoc de Juízes Conselheiros do TC que mereceu o consenso do TC, em sessão plenária, de 29 de fevereiro de 2000 (Leia-se assim: os juízes do TC resolveram atribuir-se popós a si próprios)

111.Nos termos deste Despacho, determina-se que seja pago a cada Juiz Conselheiro até ao valor de combustível correspondente ao percurso padrão de 1.000 km mensais com um consumo médio de 10 litros por 100 km, i.e., em média, 100 litros de combustível por mês.

115.O TC, no âmbito dos contratos celebrados com a SOLRED, atribuiu cartões de abastecimento de combustível, a cada Juiz, com acesso de utilização da Via Verde.

129.Considera-se, assim, que apenas o Presidente do TC tem direito a veículo oficial (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da LOFPTC) de representação [cfr. subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 170/2008] e de uso pessoal [cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, e alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 50/78205] e a VicePresidente do TC tem direito a veículo oficial (cfr. n.º 3 do artigo 31.º da LOFPTC). 

130.Todos os restantes veículos da frota do TC, incluindo os atualmente distribuídos aos Juízes Conselheiros do TC (que não o Presidente e a Vice-Presidente do TC), serão necessariamente veículos de serviços gerais cuja utilização deve ser regulamentada, cabendo à DAF aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes quanto à condução, parqueamento, consumo e controlo de utilização dos veículos da frota do TC.

Conclusão: Os juízes do TC meteram a mão na massa para adquirir popós para si próprios, a que não tinham direito, e para os sustentar (combustível, via verde, etc.). Se fossem eles a julgar um caso destes ocorrido numa empresa privada ou numa repartição pública, metiam os seus autores na prisão. 

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