13 junho 2021

a mão no saco

 




Cito do Relatório de Auditoria (cf. aqui)

50. No que respeita ao orçamento_RP [Receitas Próprias]: 

- O projeto de orçamento_RP detalha a previsão das receitas próprias e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas ;

 - As receitas próprias incluem o saldo da gerência do ano anterior, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações que edite ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas; 

- As receitas próprias podem ser aplicadas na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no OE, bem como na realização de despesas relativas à edição de publicações ou à prestação de serviços pelo NADIJ e à realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários, incluindo a correspondente remuneração ao pessoal do quadro ou contratado; 

- O TC, em plenário, aprova o orçamento_RP 

51. A referência a dois orçamentos – orçamento_OE e orçamento_RP – tem de ser compatibilizada com o princípio constitucional da universalidade do OE e com o princípio contabilístico e financeiro de unicidade orçamental numa mesma entidade que requer a sua fusão num orçamento único do TC (orçamento_Único) devendo ser esse o executado com o respetivo reporte contabilístico na conta anual do TC, que é integrado na CGE e é sujeito a verificação do TdC . Adiante se verá que esta situação só deverá ser regularizada no OE de 2015.

67. A autonomia dos dois orçamentos referenciados na LOFPTC (orçamento_RP e orçamento_OE) subjaz à anómala situação que ocorre desde há anos: o OE e a CGE têm incluído o TC como serviço integrado, mas apenas quanto ao orçamento_OE; nada tem sido incluído, no OE e na CGE, quanto ao orçamento_RP .

186.A autonomia dos dois orçamentos referenciados na LOFPTC - orçamento_OE, registado em POCP, e orçamento_RP, registado em contabilidade de caixa -, não tem sido compatibilizada com os princípios da universalidade do OE e da unicidade orçamental numa entidade. Contudo, o TC tem apresentado uma única conta ao TdC, onde agrega a execução desses dois orçamentos. A regularização da situação iniciou-se no OE para 2015 com um orçamento que integra os orçamentos referidos (cfr. pontos 67 a 69). 

Conclusão: Até 2015, pelo menos, o Orçamento de Receitas Próprias do Tribunal Constitucional [para onde eu contribuí esta semana com 4794 euros, cf. aqui] era, na realidade, um saco azul a partir do qual os juízes do TC se pagavam os popós e outras prebendas não permitidas por lei. Era largamente por aqui que eles metiam "a mão no saco". Ora, sabe-se o que acontece a quem numa repartição pública ou numa empresa privada tem um saco azul e mete e mão no saco (cf. aqui)

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