22 maio 2020

A jurisprudência (VI)

(Continuação daqui)

VI. A corrupção da justiça

São duas as funções principais que  a jurisprudência serve numa tradição democrática de justiça.

A primeira é a de informar os cidadãos acerca do âmbito de cada um dos seus direitos e das linhas vermelhas que, uma vez transgredidas, representam infracções aos direitos dos outros, implicando responsabilidade civil ou criminal.

A segunda é a de promover a transparência na administração da justiça, evitando a corrupção. É esta função o tema deste post, começando com um exemplo e uma pergunta:

-Qual seria a reacção pública se a sentença referida aqui, que foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), tivesse sido produzida pelo TEDH?

A  história resume-se em poucas palavras. O Correio da Manhã (CM) fez uma notícia a dizer que o juiz Rui Rangel iria ser julgado por um calote a uma empresa de estética. O juiz considerou a palavra "calote" uma ofensa à sua honra e apresentou queixa em tribunal. O tribunal de primeira instância absolveu os jornalistas. O juiz Rangel recorreu para o TRL, onde ele próprio era juiz. O TRL, num acórdão redigido pelo juiz-desembargador Orlando Nascimento, inverteu a decisão de primeira instância e, invocando que a notícia representava uma "obliteração da honra" do juiz Rangel, condenou o jornal e os jornalistas a pagarem-lhe uma indemnização de 50 mil euros.

Um acórdão destes produzido pelo TEDH teria causado escândalo público imediato.

Porquê?

Porque ele é  totalmente contrário à jurisprudência do TEDH sobre esta matéria, e que o próprio TEDH e o Conselho da Europa, ao longo dos últimos 50 anos, têm activamente divulgado ao público (cf. aqui).

Os jornalistas, os outros juízes do TEDH, a comunidade jurídica internacional, os leitores do Portugal Contemporâneo, o público em geral interessado por estas matérias ficaria incrédulo perante um acórdão destes e só poderia extrair uma conclusão:

-Os juízes do TEDH que produziram este acórdão ou estavam embriagados ou corrompidos.

A questão que se põe é, então, a seguinte:

-Por que é que este acórdão, quando foi produzido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2015, não produziu escândalo nenhum em Portugal?

A resposta é simples. Porque o TRL não produz, nem divulga, publicamente jurisprudência sobre esse tema ou sobre qualquer outro. Não a divulga porque não a tem. Não a tem porque no TRL vigora a tradição casuística, segundo a qual cada caso é um caso, diferente de todos os outros. Esta tradição permite, perante casos semelhantes, produzir sentenças muito diferentes, às vezes opostas.

Esta tradição abre as portas à corrupção da justiça e permite esconder a corrupção na justiça. É por isso que só passados cinco anos se descobriu que aquela decisão do TRL tinha sido uma decisão corrupta (A descoberta foi meramente acidental, aparentemente no decurso das investigações em outro processo em que o juiz Rangel também estava envolvido) (cf. aqui).

Outro exemplo, começando também com uma pergunta:

-Qual seria a reacção pública se o acórdão referido aqui, em lugar de ter sido produzido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), tivesse sido produzido pelo TEDH?

O escândalo publico seria ainda maior. O réu chamou "politiqueiro" e "jurista de vão-de-escada" a um político. Foi absolvido em primeira instância, mas o TRP condenou-o por difamação agravada em segunda instância sob o argumento de que, se andarmos por aí a ofender os políticos, as pessoas de bem não vão para a política, com óbvio prejuízo para a sociedade.

O choque com a jurisprudência do TEDH é frontal, segundo a qual o âmbito do direito à liberdade de expressão é máximo em relação aos políticos e maior, portanto, do que em relação a quaisquer outras figuras públicas (cf. aqui). Um acórdão destes produzido por juízes do TEDH só poderia merecer a mesma reacção do anterior:

-Os juízes do TEDH que produziram este acórdão ou estavam embriagados ou foram corrompidos.

E, agora, a questão:

-Mas então por que é que em Portugal o acórdão não produziu escândalo público algum?

A resposta é a mesma. Porque, ao contrário do TEDH, o TRP não publica jurisprudência sobre esse assunto ou sobre qualquer outro para que aqueles dos seus juízes que o queiram fazer possam corromper a justiça livremente, decidindo arbitrariamente, caso a caso, e como lhes convém.

Este acórdão não provocou escândalo publico. Mas provocou escândalo privado a quem se deu ao trabalho de ir pesquisar os acórdãos sobre o tema da liberdade de expressão e o seu conflito com o direito à honra produzidos pelo TRP ao longo dos últimos anos.

Quem o fez, tirou conclusões muito interessantes.

Primeira, o TRP foi dos primeiros tribunais superiores do país a adoptar a jurisprudência do TEDH, que faz prevalecer decisivamente o direito à liberdade de expressão sobre o direito à honra.

Segunda, alguns acórdãos do TRP sobre esta matéria são verdadeiramente bombásticos em defesa desta jurisprudência, chegando a citar Voltaire (cf. aqui).

Terceira, depois de produzido aquele acórdão, há pouco mais de um ano, já foram produzidos pelo menos mais três acórdãos pelo TRP sobre o mesmo tema, e neles o TRP segue sempre a jurisprudência do TEDH.

-Porquê, então, aquela excepção?

A resposta só pode ser a de sempre:

-Os juízes que produziram o acórdão ou estavam embriagados ou então foram corrompidos.

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