Uma das características inquisitoriais do sistema de justiça criminal português é a sua falta de imparcialidade, a que se refere o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é, talvez, a melhor descrição sumária do que é um processo judicial justo em regime democrático:
"Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)" (cf. aqui).
Usando o meu case-study (cf. aqui), ilustrei esta falta de imparcialidade ao nível do tribunal de primeira instância mostrando que o magistrado do Ministério Público, que é o acusador oficial, tem um estatuto em tribunal que é quase igual ao do juiz, e que não é reconhecido à defesa; e que, existindo também acusador particular, como era o caso, a parcialidade era agravada porque passavam a ser dois acusadores contra um só defensor (cf. aqui).
O carácter anti-democrático do processo penal português está nesta dupla desigualdade entre a acusação e a defesa, ou na sua falta de equidade processual, que é precisamente o atributo que dá o título ao artº 6º da CEDH (Direito a um Processo Equitativo).
Todo o processo judicial português é, pois, um plano inclinado contra o réu, assim violando os mais ancestrais e elementares princípios de justiça, e promovendo a ocorrência do pior dos erros judiciais que um juiz pode cometer, que é o erro de condenar um inocente.
As coisas passam-se assim, favorecendo a acusação em detrimento da defesa, no tribunal de primeira instância. E no Tribunal da Relação que é o primeiro tribunal de apelação para onde as partes podem recorrer, é diferente?
Não. É a mesma coisa. No meu case study (cf. aqui), oTribunal da Relação relevante é o Tribunal da Relação do Porto (TRP). Ora, acontece que a direcção do Ministério Público do Norte, tendo à frente a Dra. Raquel Desterro (cf. aqui), funciona precisamente no Tribunal da Relação do Porto. Os dirigentes regionais do órgão acusatório oficial convivem diariamente no mesmo local de trabalho com os juízes que irão julgar os recursos. É o que se pode ver aqui, onde aparece a equipa directiva da Procuradoria Geral Distrital do Porto (PGDP) que, além da Dra. Raquel Desterro, também inclui o já famoso magistrado Y (cf. aqui).
O caso do magistrado Y é muito interessante. Em Setembro, terminou a sua comissão de serviço como director do DIAP e foi colocado na PGDP. O seu local de trabalho passou da Rua de Camões, onde está instalado o DIAP do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Por essa altura, estavam a entrar no TRP os recursos do meu processo, cujo acórdão viria a ser produzido seis meses depois (Março de 2019).
Quer dizer, o magistrado Y teve seis meses para manipular o meu processo na secretaria e fazê-lo chegar à secção que é presidida por um juiz que decide sempre contra a jurisprudência do TEDH porque ele é provavelmente o campeão no país a pôr processos por difamação e, talvez, quem mais enriqueceu ilicitamente por essa via. Eu não menciono o nome desse juiz por uma razão que é conhecida (cf. aqui). E o magistrado Y teve tempo também, se não o conhecia, para fazer amizade e ir almoçar com o juiz Pedro Vaz Pato (cf. aqui, só com um t) que acabaria por ser decisivo para a minha condenação em segunda instância.
Se o magistrado Y fez isto, ou se fez muito mais do que isto?
Não sei. Mas a minha dúvida é legítima. E é a "dúvida legítima" que, na jurisprudência do TEDH, é suficiente para pôr em causa a imparcialidade do tribunal. Não bastava já o juiz Vaz Patto ser companheiro, e provavelmente amigo, do Paulo Rangel na associação O Ninho (cf. aqui). O magistrado Y também é companheiro de trabalho, e provavelmente amigo, dos juízes da Relação que me condenaram.
Enfim, enquanto processo judicial, e à luz das regras democráticas, é uma vergonha. Curiosamente, é o juiz Pedro Vaz Patto que, num artigo recente, fala em corrupção por violação de critérios legais de imparcialidade. É um caso de "Olha para o que eu digo…" (cf. aqui com dois tt).
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