14 junho 2024

A Decisão do TEDH (226)

 (Continuação daqui)

CÓDIGO PENAL > Livro II > Título I > Capítulo VII
Artigo 194.º
Violação de correspondência ou de telecomunicações
1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento. 3 - Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.




226. Um crime legal


Recebi hoje do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados a resposta ao meu e-mail da passada sexta-feira (cf. aqui).

A Ordem dos Advogados responde-me sempre com imensa prontidão, que eu agradeço. Nada de me deixar naquele backlog das 50 mil queixas de que falava o meu colega Joaquim, que deve estar roído de inveja (cf. aqui). Só não percebo porque é que a Cacá (cf. aqui) não me respondeu directamente e mandou dizer por outra pessoa. Deve ser porque ela assim se sente mais importante, como uma rainha, por ter uma assistente.

A Cacá explica como é que o crime de violação da correspondência privada, sendo cometido sob os auspícios da Ordem dos Advogados, é um crime legal. A explicação é um bocado obscura, para dizer o mínimo, mas é o que se pode arranjar. Confirma que a Ordem dos Advogados é uma corporação (legal) de criminosos.

A minha consideração pelo e-mail que a Dra. Carla Pêgo me fez chegar é zero. E por ela também. Não consigo compreender como é que uma jovem profissional se dedica à actividade de legitimar crimes e criminosos.


Exmo. Senhor

Professor Doutor Pedro Arroja

Com referência ao email infra, de 7 de Junho, cumpre-me remeter a V. Exa. o despacho exarado pela Exma. Vogal deste Conselho Regional, Dra. Carla Pêgo, cujo teor a seguir se transcreve:

 “Informe o Requerente que o acto em questão foi praticado ao abrigo do disposto no artigo  55.º, n.º 1 al. l) e n.º 3 e no artigo 92º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro,  no uso de competência delegada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, conforme deliberação n.º 172/2023, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n. º 34, pág. 142 de 16/02/2023, por se encontrarem reunidos os pressupostos previstos naquelas normas legais e no artigo 4º, n.º 2 do Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional, Regulamento nº 94/2006 OA 2ª série, de 25 de Maio de 2006, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e publicado no Diário da República, 2ª série, nº 113 de 12 de Junho de 2006.

A vogal,

(com competência delegada pelo Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, nos termos da Deliberação n.º 17/2023, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 34, página 142, de 16/02/2023)”

Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos.

 

 Fátima Batista
Departamento Administrativo

 

(Continuação daqui)

 

Sem comentários: