10 maio 2021

Marçanos da judicatura (XXII)

 (Continuação daqui)


XXII. Uma jurisprudência de dupla-injustiça


No meio da trapalhada que é a sua "jurisprudência" acerca da inconstitucionalidade ou não da Lei 20/2013, quando estão em causa penas de multa, o Tribunal Constitucional conferiu ao cidadão A a honra de ser o primeiro cidadão do país, no âmbito desta matéria, a ser vítima de uma dupla injustiça - uma injustiça absoluta e uma injustiça relativa.

A injustiça absoluta consistiu em o Tribunal Constitucional negar ao cidadão A o direito constitucional ao recurso previsto no artº 32º, nº 1, da Constituição. A injustiça relativa consistiu em o Tribunal ter discriminado contra o cidadão A, tratando-o de maneira diferente e mais gravosa do que o tratamento que reservou aos guardas da GNR.

Para cometer ambas as injustiças invocou o facto de o acórdão 31/2020 de 16 de Janeiro ainda não ter transitado em julgado no Plenário.  Ambas as injustiças - seguramente uma delas - poderia ter sido evitada se este acórdão já tivesse ido ao Plenário, agora que, passados 16 meses, o Tribunal já tinha tido mais do que tempo para isso. 

Assim, se o plenário confirmasse o acórdão 31/2020 da 2ª Secção,  os guardas da GNR e o cidadão A poderiam recorrer para o Supremo, e não havia qualquer injustiça cometida sobre ambos. Se, pelo contrário, o plenário chumbasse o acórdão 31/2020, quer os guardas da GNR quer o cidadão A ficavam impedidos de recorrer para o Supremo, mas evitava-se ao menos a injustiça relativa sobre o cidadão A que, nesse caso, seria tratado da mesma maneira que os guardas.

Compreende-se, por isso, que, à medida que o tempo foi passando e que as duas injustiças se desenhavam no horizonte, o cidadão A, nos seus momentos de reflexão, se fosse interrogando, com impaciência crescente:

-Mas por que é que estes safados não levam o acórdão 31/2020 ao Plenário!?

Até que, à força de tanto se pôr a questão, o próprio cidadão A descobriu a resposta (cf. aquiaqui e aqui). E a resposta era de molde a fazer pensar que não seria tão cedo que o acórdão 31/2020 iria ao Plenário, e provavelmente nunca lá chegaria.

Por isso, não foi com surpresa que o cidadão A descobriu recentemente que, entretanto, já não está sozinho e que o Tribunal Constitucional já fez, depois de si, mais uma vítima da mesma dupla injustiça, e pela mesma razão do cidadão A - por não levar o acórdão 31/2020  ao Plenário.

A vítima está no acórdão 705/2020 de 2 de Dezembro (cf. aqui). Trata-se de um cidadão (B) que foi absolvido em primeira instância, e condenado inovadoramente na Relação a um pena de prisão, embora suspensa. Este cidadão recorreu para o Tribunal Constitucional a pedir que lhe fosse reconhecido o direito a recorrer para o Supremo. 

O Tribunal negou-lhe esse direito no acórdão 369/2020 (cf. aqui) por se tratar de uma pena não-privativa de liberdade. Costa Andrade, o pirata-bom dos direitos humanos fundamentais, votou contra fazendo uma declaração de voto que remetia para o acórdão 31/2020 relativo aos guardas da GNR, que por essa altura (Julho de 2020) continuava à espera de ir ao Plenário.

O cidadão B recorreu então para o Plenário invocando o acórdão 31/2020. Esta invocação do acórdão 31/2020 que reconhece aos guardas da GNR o direito ao recurso, estando em causa uma pena de multa, era feita por maioria de razão porque o cidadão B tinha sido condenado na Relação a pena de prisão suspensa, que é uma pena mais gravosa do que a de multa aplicada aos guardas e, portanto, a merecer maior consideração de recurso.

E, de facto, o Plenário, entretanto, reuniu várias vezes, uma das quais em Dezembro - não para apreciar o acórdão 31/2020 - mas para reiterar ao cidadão B, através do acórdão 705/2020, que não lhe concedia o direito ao recurso por o acórdão 31/2020 ainda não ter transitado em julgado no Plenário..

O argumento-mágico exposto pela juíza Rangel ao cidadão A no despacho de 9 de Dezembro, segundo o qual o acórdão 31/2020 não existia por ainda não ter transitado em julgado no Plenário,  estava a fazer jurisprudência no Tribunal Constitucional. 

Tratava-se de uma jurisprudência de dupla injustiça pela qual o Tribunal cometia sobre os cidadãos uma injustiça absoluta e uma injustiça relativa - negava-lhes o direito constitucional ao recurso e, em cima disso, discriminava-os face aos guardas da GNR, obrigando-os a cumprir as penas da Relação, enquanto que os guardas da GNR permaneciam (provavelmente para sempre) sem a obrigação de as cumprir.

E isto era assim - não é de mais insistir - porque o acórdão 31/2020 nunca mais era levado ao Plenário.

À medida que o cidadão A se dava conta que a dupla injustiça cometida sobre si se multiplicava sobre outros cidadãos - como o cidadão B -, a sua indignação subia ao céu:

-Mas por que é que estes safadões não levam o 31 ao Plenário!?

A ironia é que o cidadão A, por esta altura, já conhecia a resposta.

(Continuação)

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