01 maio 2021

Marçanos da judicatura (V)

 (Continuação daqui)


V. Um verdadeiro trinta e um


Uma bomba jaz desde Janeiro de 2020 na gaveta da secretária do presidente do Tribunal Constitucional, pronta a explodir assim que a gaveta se abrir. É o acórdão 31/2020 (cf. aqui), um verdadeiro trinta e um

Terá sido esta bomba, pelo menos em parte - porque podem muito bem existir outras semelhantes -, que em Fevereiro deste ano levou o Professor Costa Andrade a renunciar ao seu mandato de juiz do Tribunal Constitucional.

Todos os juízes do Tribunal Constitucional, em número de 13 (cf. aqui),  são nomeados por acordo entre o PS e o PSD, os dois únicos partidos que desde sempre fizeram maioria qualificada na Assembleia da República. A nomeação é feita pelo período de nove anos. Por um acordo tácito de longa data entre os dois partidos, a presidência do Tribunal alterna a cada quatro anos e meio entre eles.

Costa Andrade (PSD) terminou o seu mandato de quatro anos e meio como presidente em Fevereiro deste ano, sendo substituído na presidência do Tribunal por João Caupers (PS), mas tinha ainda outros quatro anos e meio a cumprir como juiz. Porém, decidiu renunciar.

É o terceiro juiz do Tribunal Constitucional a renunciar ao seu mandato no espaço de ano e meio, sendo os outros Cláudio Monteiro (o relator do célebre acórdão que fez prescrever os crimes de corrupção da Operação Marquês), e Maria Clara Sottomayor, que saiu para evitar um processo disciplinar.

Este ritmo, em que, em média, um juiz renuncia ao seu mandato a cada seis meses, dá uma ideia do clima que se vive naquele que se tornou o mais alto Tribunal do país. Um dos factores deste clima -, talvez mesmo o principal - é, evidentemente, o de a jurisprudência deste Tribunal estar entregue a marçanos da judicatura e não a verdadeiros juízes (v.g., nenhum dos cinco nomes mencionado acima é um verdadeiro juiz). Os conflitos e as contradições jurisprudenciais acumulam-se até se tornarem explosivos.

Na mesma altura - Janeiro de 2020 - em que na 2ª Secção do Tribunal, presidida por Costa Andrade, era aprovado o acórdão 31/2020, dava entrada no Tribunal um outro processo, pedindo exactamente a mesma coisa dos guardas da GNR, e que foi parar à 3ª Secção, presidida pelo vice-presidente do Tribunal, João Caupers (e que, entretanto se tornou presidente, após a renúncia de Costa Andrade).

Era o processo de um cidadão - referido como requerente A nas versões públicas dos acórdãos - que, tendo sido absolvido em primeira instância, mas condenado na Relação em pena de multa, queria recorrer para o Supremo, usufruindo do direito que lhe confere o artº 32º da Constituição. 

O cidadão A dirigiu-se em primeiro lugar ao Supremo. Mas o Supremo respondeu-lhe como fez aos guardas da GNR, a saber, que não poderia apreciar o recurso porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional, constante do acórdão 595/2018 (cf. aqui) não permitia. Essa jurisprudência só permitia ao Supremo apreciar  o recurso se a pena fosse de prisão, o que não era o caso.

O cidadão A fez, então, como os guardas da GNR, e dirigiu-se ao Tribunal Constitucional pedindo que lhe fosse reconhecido o direito ao recurso previsto no artº 32º da Constituição. E fê-lo com uma vantagem sobre os guardas da GNR, que foi a de poder de invocar o acórdão 31/2020 que dava satisfação à pretensão dos guardas.

Por outras palavras, o cidadão A pedia ao Tribunal Constitucional algo que, à partida, parecia absolutamente garantido: "Fazem favor de me conceder a mim a mesma coisa que concederam aos guardas da GNR - o reconhecimento do meu direito a recorrer para o Supremo previsto no artº 32º da Constituição".

E o Tribunal Constitucional respondeu que sim ao cidadão A, tal como havia feito aos guardas da GNR?

Não. Respondeu que não.

Pelo acórdão 646/2020 de 16 de Novembro, subscrito por unanimidade por três juízes da 3ª Secção, incluindo o presidente da secção, João Caupers (agora presidente do Tribunal), O Tribunal Constitucional indeferiu o recurso do cidadão A  (cf. aqui).

No curto espaço de dez meses, entre Janeiro e Novembro de 2020, o Tribunal Constitucional, sobre a mesma questão de direito, produziu duas decisões diametralmente opostas, reconhecendo aos guardas da GNR o direito constitucional a recorrerem para o Supremo, que negou ao cidadão A.

Se havia dúvidas que a jurisprudência feita no Tribunal Constitucional é uma jurisprudência de cordel, as dúvidas ficavam aqui desfeitas. O acórdão 646/2020 chocava de frente com o acórdão 31/2020, e estava criado um verdadeiro trinta e um. 

Não será surpreendente acrescentar que as relatoras de um e de outro dos acórdãos - Mariana Canotilho (PS), no caso do acórdão 31/2020 e Maria José Rangel de Mesquita (PSD), no caso do acórdão 646/2020 - não são juízas de verdade, mas meras marçanas da judicatura.

(Continua) 

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