09 maio 2021

Marçanos da judicatura (XXI)

 (Continuação daqui)


XXI. O direitos constitucionais


Nesta altura, a conclusão importante a tirar é a seguinte: o Tribunal Constitucional negou um direito constitucional ao cidadão A, o direito ao recurso previsto no artº 32º, nº 1 da Constituição.

Quem pensava que os direitos constitucionais eram direitos firmes e garantidos, possuídos pelos cidadãos, e que a missão do Tribunal Constitucional era a de zelar por eles e de os defender em nome dos cidadãos, deve desenganar-se.  Os direitos constitucionais passaram a ser propriedade do Estado. O Tribunal Constitucional apropriou-se desses direitos em nome do Estado e é ele que os outorga, ou não, aos cidadãos segundo a sua própria vontade.

Em Portugal um cidadão não pode livremente exercer os seus direitos constitucionais. Tem de pedir permissão ao Tribunal Constitucional que pode dar essa permissão ou não segundo o seu livre arbítrio. Como o Tribunal Constitucional é nomeado pelo entendimento entre PS e o PSD, pode dizer-se que a aliança implícita entre estes dois partidos representa  o "Salazar da democracia". 

Em Outubro de 2019  o cidadão A dirigiu-se ao Tribunal Constitucional a pedir que lhe fosse reconhecido o exercício do direito ao recurso. A resposta final veio quase um ano e meio depois no acórdão 229/2021 de 21 de Abril. 

A reposta foi negativa, o cidadão A não estava autorizado pelo Tribunal Constitucional a exercer o seu direito constitucional ao recurso. Por  lhe recusar conceder o direito ao recurso, o Tribunal Constitucional facturou 4080 euros ao cidadão A em custas judiciais, relativas aos acórdãos 646/2020 e 229/2021. 

Não apenas o Tribunal Constitucional nega direitos  constitucionais aos cidadãos como depois pratica extorsão sobre eles, porque ninguém, no seu perfeito juízo, acredita que aqueles miseráveis textos valem 2040 euros a peça, cem vezes mais do que o livro do mais recente Prémio Nobel da Literatura. São textos desleixados, repetitivos, feitos de copy-paste, confusos, às vezes incompreensíveis.

Estes acórdãos, e outros sobre a mesma matéria (v.g., 595/2018), repisam numa longa lenga-lenga, e numa espécie de masturbação intelectual do próprio Tribunal Constitucional,  a triste história da "jurisprudência" deste  Tribunal acerca da inconstitucionalidade ou não da Lei 20/2013 no seu conflito com o direito ao recurso previsto no artigo 32º da Constituição.

É uma história triste porque é uma história de decisões contraditórias e arbitrárias, as quais constituem o campo ideal para, perante cada novo caso, e segundo a cara dos cidadãos envolvidos, e sobretudo a sua cor política, o tribunal Constitucional decidir arbitrariamente e como lhe aprouver.

Ninguém mais em Portugal pode estar seguro dos seus direitos, mesmo os mais fundamentais, como são os direitos consagrados na Constituição, porque eles não são seus.  São do Estado que os outorga ou não aos cidadãos de maneira discricionária através do Tribunal Constitucional, quer dizer, do PS e do PSD.

Não surpreende que se tenha chegado a esta ditadura democrática quando se sabe que, desde há quase 40 anos, a jurisprudência no mais alto Tribunal do país está entregue, não a verdadeiros juízes, mas, na sua maioria, a militantes político-partidários, que não passam de meros marçanos da judicatura. 

(Continua)

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