04 maio 2021

Marçanos da judicatura (XIV)

 (Continuação daqui)


XIV. Surpresas


A Lei é cristalina. Mas mesmo as leis mais cristalinas nas mãos de marçanos da judicatura rapidamente são adulteradas e prostituídas por forma a tornarem-se opacas, discriminatórias e de aplicação selectiva e arbitrária, servindo para beneficiar os amigos e penalizar os inimigos.

No fim de contas, o artº 32º, nº1, da Constituição é muito claro ao consagrar o direito ao recurso. Mas quando esta lei caiu nas mãos dos marçanos do Tribunal Constitucional, não demorou muito tempo até que eles lhe alterassem o significado e restringissem este direito constitucional.

Onde a Constituição assegurava a todos os direito ao recurso, os marçanos acrescentaram-lhe uma restrição: "excepto em caso de uma condenação inovadora na Relação em pena de multa ou outra não privativa da liberdade". A Lei vigente no país deixou de ser aquilo que estava escrito na Constituição, e que foi a vontade expressa da Assembleia Constituinte, e passou a ser aquilo que os marçanos da judicatura, reunidos em plenário - aliás bastante dividido -, e exprimindo-se pelo acórdão 595/2018, decidiram que seria a Lei.

Quem altera a lei constitucional do país, mais depressa altera qualquer outra lei, de modo que, onde devia haver um Estado de Direito, em que as leis são certas e previsíveis, passa a existir a mais absoluta arbitrariedade onde ninguém sabe as linhas com que se cose, abrindo a porta à corrupção e ao crime institucionalizado.

A Lei do Tribunal Constitucional (LTC), no seu artigo 79º-D, nº 1, é cristalina, e vale a pena reproduzi-la (ênfases meus)

"1. Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso  para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido"  (cf. aqui)

Foi esta norma que o cidadão A invocou quando teve conhecimento do acórdão 646/2020 da 3ª Secção do Tribunal Constitucional de 16 de Novembro que lhe negava o direito a recorrer para o Supremo (cf. aqui), quando o acórdão 31/2020 da 2ª Secção, de 16 de Janeiro, reconhecia esse direito aos guardas da GNR (cf. aqui). 

Por outras palavras, o acórdão 31/2020 da 2ª Secção dizia que era inconstitucional a Lei 20/2013 (que dera a nova redação ao artº 400º, nº 1, alínea e) do CPP), quando estavam envolvidas penas de multa. Pelo contrário, o acórdão 646/2020 da 3ª Secção dizia que não era inconstitucional.

A situação estava perfeitamente enquadrada no artigo citado acima da Lei do Tribunal Constitucional. E foi assim que o cidadão A recorreu do acórdão 646/2020 para o plenário. A  certeza de que a sua pretensão seria satisfeita era tão grande que, em breve, se pôs a imaginar, como seria tomada a decisão em plenário.

Como o Ministério Público também tinha recorrido do acórdão 31/2020 para o plenário, talvez o Tribunal Constitucional levasse os dois acórdãos contraditórios à mesma sessão planária. E aí decidisse por um deles - isto é, se a Lei 20/2013 era ou não inconstitucional quando estão envolvidas penas de multa -, depois aplicando uniformemente essa jurisprudência  aos guardas da GNR e ao cidadão A.

Se decidisse pelo acórdão 31/2020 (inconstitucionalidade da Lei 20/2013)), os guardas da GNR e o cidadão A poderiam recorrer para o Supremo das penas que lhes foram aplicadas inovadoramente na Relação. Se, pelo contrário, decidisse pelo acórdão 646/2020 (não-inconstitucionalidade), os processos terminavam ali, os guardas da GNR e o cidadão A ficavam privados do direito constitucional ao recurso, e teriam de pagar as multas e as indemnizações a que foram condenados inovadoramente na Relação. 

É a isto que se chama jurisprudência - a aplicação uniforme da lei a casos iguais. O Tribunal Constitucional tinha aqui uma oportunidade de ouro para fazer jurisprudência. Será que a iria fazer? Ou será que faria casuística, a aplicação da mesma lei, de forma diferente,  a casos iguais? A tradição jurisprudencial é própria das democracias - a lei é aplicada de forma igual a todos. A tradição casuística é própria das ditaduras - a lei é aplicada de uma maneira para os amigos e de outra para os adversários.

É certo que o cidadão A já meses antes tinha estado bastante confiante e depois apanhou uma grande decepção. Foi em Janeiro quando recorreu para o tribunal Constitucional a pedir a inconstitucionalidade da lei 20/2013, mencionando explicitamente o acórdão 31/2020 que, por essa altura, a tinha reconhecido aos guardas da GNR. O cidadão A estava certo que teria o mesmo tratamento dos guardas, e depois saiu-lhe o acórdão 646/2020 que lhe disse não onde aos guardas tinha dito que sim.

Mas desta vez não podia falhar. Era certo que o recurso para o plenário seria aceite. Estava tudo tão bem, tão certinho, tudo tão dentro dos parâmetros definidos pelo nº 1, do artº 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, que desta vez não poderia haver surpresas.

(Continua)

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