17 setembro 2019

indeferido

Tendo o Tribunal da Relação do Porto, através de despacho da juiz Paula Guerreiro, indeferido o meu requerimento (cf. aqui) em que eu lhe pedia (sempre através do meu advogado) que admitisse o recurso do acórdão (cf. aqui) para o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer cidadão de boa-fé e medianamente racional iria concluir que eu estava inelutavelmente condenado a cumprir a sentença ditada no acórdão, a saber:

-10 mil euros de indemnização ao Paulo Rangel (mais juros desde 2015 à taxa de 4% ao ano);
-mais 5 mil euros de indemnização à Cuatrecasas (mais juros nas mesmas condições).
-mais multa de 7 mil euros a pagar ao Estado português;
-mais custas judiciais.

Certo?

Não. Errado.

Entramos agora no reino preferido dos advogados, o reino das leis que se contradizem, da porta que se fecha aqui, mas que se abre acolá, o labirinto legal que lhes permite ganhar a vida, mas de onde em breve desaparece todo o sentido de justiça como farol da sua actuação, porque cada um passa é  a estar concentrado em aplicar uma finta à outra parte ou em encontrar uma porta de saída que lhe permita safar-se.

E, neste caso, a porta que, pelo menos por agora, permite ao meu advogado  safar-me das injustiças do Tribunal da Relação do Porto está no Código do Processo Penal, artigo 405º (cf. aqui).

Este artigo diz que, no caso de um tribunal inferior (TRP) indeferir um recurso para o tribunal superior (STJ), eu tenho direito a fazer um requerimento para o presidente do tribunal superior (STJ) a pedir-lhe que admita o recurso.

E foi isso que fiz, um requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça onde, argumentando com base no artº 32º da Constituição e no artº 2º do Protocolo nº 7 da CEDH  (cf. aqui) lhe peço que admita recurso do acórdão da Relação do Porto.

E é neste pé que as coisas estão neste momento. Aguardo a resposta do presidente do Supremo a este requerimento.

Mas, antes de concluir, dizendo quais são as minhas expectativas acerca dessa resposta, vale a pena um pequeno comentário adicional ao artigo 405º do CPP.

Ele diz que se o presidente do Supremo indeferir o meu requerimento, fica confirmada a decisão de indeferimento proferida pelo TRP. Mas, no caso de o admitir, não existe garantia nenhuma que o Supremo o aprecie. Por outras palavras, o presidente do Supremo pode aceitar o recurso e os juízes do Supremo recusarem-se a apreciá-lo.

Dito isto, o que espero eu, que o meu requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça seja deferido ou indeferido?

Estou convencido que vai ser indeferido.

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