17 setembro 2019

a qualidade da justiça

Para proteger os cidadãos das arbitrariedades dos juízes e dos tribunais, existe hoje, nas democracias ocidentais, um direito que é considerado um direito humano fundamental, e que se chama direito a um duplo grau de jurisdição.

Ele está consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 2º do Protocolo nº 7, anexo à Convenção. Diz assim:

"Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. (…)" (cf. aqui, p. 47)

Aquilo que este direito significa é que a condenação de um cidadão por um tribunal só se torna efectiva depois de ser confirmada por um tribunal superior.

Na prática, o direito a um duplo grau de jurisdição é o direito ao recurso, que está também consagrado no artigo 32º da Constituição portuguesa, logo no seu número 1, que diz assim:

"O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" (cf. aqui)

Ora, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cf. aqui) eu já tive esse direito satisfeito no que respeita ao crime de ofensas à Cuatrecasas (fui condenado em primeira instância e também na Relação), mas não em relação ao crime de difamação agravada ao Paulo Rangel (só fui condenado na Relação, tendo sido absolvido em primeira instância). Portanto, em relação a este crime - e, consequentemente, ao acórdão como um todo -, eu tenho o direito a recurso.

Porém, como referi no post anterior, o Tribunal da Relação do Porto, num despacho assinado pela juiz Paula Guerreiro,  negou-me o recurso para o tribunal imediatamente superior - que é o Supremo Tribunal de Justiça.

Neste momento, então, o Tribunal da Relação do Porto já violou três dos meus direitos humanos fundamentais, todos previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem:

(i) O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 10º da CEDH, condenando-me por difamação ao Paulo Rangel e ofensas à Cuatrecasas quando eu estava no exercício legítimo desse direito.

(ii) O direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º da CEDH, por falta de imparcialidade do tribunal, na pessoa do juiz relator, Pedro Vaz Patto (cf. aqui).

(iii) O direito a um duplo grau de jurisdição, previsto no art. 2º do Protocolo nº 7, anexo à CEDH, negando-me o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Julgo que isto - um tribunal superior a violar em série os direitos humanos fundamentais de um cidadão -  diz tudo acerca da qualidade da justiça praticada no Tribunal da Relação do Porto.

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