21 março 2009

culpa & pena

Há dois momentos distintos na avaliação judicial de um crime: a determinação da culpa e a aplicação da pena. No direito consuetudinário, quando existem júris, estes são considerados os juízes dos factos e o magistrado judicial, ou juiz, é considerado o juiz do direito.
Os júris deliberam em termos de “culpado ou não culpado” e os juízes aplicam as penas.
Enquanto podemos considerar milhares de atenuantes e agravantes quando se determina uma pena, parece-me totalmente contraproducente que o mesmo possa suceder na determinação da culpa.
Num caso de homicídio por negligência, por exemplo, estabelecido o respectivo nexo de causalidade, o veredicto só poderá ser culpado. Contudo, não choca que um indivíduo culpado por um homicídio por negligência não sofra qualquer pena de prisão, consideradas as circunstâncias atenuantes. Penso que, em Portugal, se confunde demasiado a culpa com a pena.

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