Eu concordo com o Pedro Arroja: a lei não deve, em circunstância alguma, permitir que uma parte envolvida num contrato o revogue unilateralmente, sem que para isso não existam razões fortes, necessariamente fundamentadas. Como o casamento é um contrato, não vejo que a sua dissolução possa (ou deva, porque poder pode) ser meramente unilateral, sem qualquer outro fundamento que não seja a perda de interesse em mantê-lo por uma das partes.
Todavia, nem uma lei conservadora, nem uma lei liberalizadora quanto aos pressupostos do divórcio, são capazes de precaver, ou reduzir significativamente, os danos causados às principais vítimas do termo contratual: os filhos. Ao contrário do que pensa o Pedro, o regime jurídico do casamento está longe de proteger eficazmente os filhos, que são sempre utilizados como arma de arremesso e forma de chantagem pelas partes envolvidas num litígio matrimonial. Quanto a isto, a lei quase nada diz e deixa ao bom senso dos pais (que, nestas circunstâncias, raramente existe) e à sabedoria dos tribunais (quase sempre tardia e unilateral em favor dos direitos das mães) o destino dos filhos. Ela protege o vínculo, pode dificultar mais ou menos o seu fim, mas não defende os filhos.
Por isso, eu só vejo uma saída sensata: a de retirar todos os pressupostos emocionais e religiosos ao contrato de casamento civil, e considerá-lo, em absoluto, como um contrato firmado entre duas pessoas que livremente o celebraram. Tratando-o como um simples contrato civil, nada obsta a que ele contenha cláusulas que determinem o futuro dos filhos menores (poder paternal, educação, pagamento dos custos, regime de visitas e férias, etc.), na eventualidade da dissolução do vínculo jurídico matrimonial. Essas normas poderiam evitar, ou pelo menos reduzir, as consequências traumatizantes para os filhos (e também para os pais, que veriam os seus instrumentos de conflitualidade consideravelmente diminuídos) de um divórcio conflituoso, e não ofenderiam o espírito da instituição.
Todavia, nem uma lei conservadora, nem uma lei liberalizadora quanto aos pressupostos do divórcio, são capazes de precaver, ou reduzir significativamente, os danos causados às principais vítimas do termo contratual: os filhos. Ao contrário do que pensa o Pedro, o regime jurídico do casamento está longe de proteger eficazmente os filhos, que são sempre utilizados como arma de arremesso e forma de chantagem pelas partes envolvidas num litígio matrimonial. Quanto a isto, a lei quase nada diz e deixa ao bom senso dos pais (que, nestas circunstâncias, raramente existe) e à sabedoria dos tribunais (quase sempre tardia e unilateral em favor dos direitos das mães) o destino dos filhos. Ela protege o vínculo, pode dificultar mais ou menos o seu fim, mas não defende os filhos.
Por isso, eu só vejo uma saída sensata: a de retirar todos os pressupostos emocionais e religiosos ao contrato de casamento civil, e considerá-lo, em absoluto, como um contrato firmado entre duas pessoas que livremente o celebraram. Tratando-o como um simples contrato civil, nada obsta a que ele contenha cláusulas que determinem o futuro dos filhos menores (poder paternal, educação, pagamento dos custos, regime de visitas e férias, etc.), na eventualidade da dissolução do vínculo jurídico matrimonial. Essas normas poderiam evitar, ou pelo menos reduzir, as consequências traumatizantes para os filhos (e também para os pais, que veriam os seus instrumentos de conflitualidade consideravelmente diminuídos) de um divórcio conflituoso, e não ofenderiam o espírito da instituição.
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