Os sistemas de governo democráticos dos estados republicanos não foram capazes, ao fim de quase dois séculos de experiências sucessivas, de desenvolver a aprimorar um sistema de checks and balances que seja efectivamente eficaz na retracção dos ímpetos da soberania e na defesa dos direitos individuais, conforme se tem demonstrado pelo crescimento permanente do estado e do governo.
O modelo dos «freios e contrapesos» que foi modernamente acolhido pela Constituição Americana, baseia-se na convicção de que os poderes que compõem a soberania, quando orgânica e funcionalmente separados, se equilibram entre si e impedem os excessos uns dos outros, e inspirou-se na forma de organização política da República Romana (510 a.C. – 27 a.C.). Nesta última, de facto, a proliferação das instituições de governo – as magistraturas -, a separação de funções existentes entre elas e os vários tipos de controlo que reciprocamente exerciam, contribuíram para a longevidade do regime e para o crescimento e engrandecimento da civilização romana. Havia, contudo, dois traços característicos do modelo, que são irrepetíveis: a anualidade no exercício de funções de um cidadão em cada magistratura, o que assegurava uma rotatividade veloz nos diversos cargos políticos, e a ditadura, magistratura extraordinária de duração limitada (em regra, seis meses), que garantia o regresso à estabilidade quando as magistraturas a punham em causa.
Acontece que, actualmente, os nossos sistemas de governo democráticos se caracterizam pela confusão de poderes, onde as fronteiras entre o que é legislativo, executivo e, até, judicial são cada vez mais ténues. Em consequência deste facto, os poderes soberanos tendem a organizar-se para se expandirem contra os indivíduos e os seus direitos, que aqueles poderes precisamente deveriam salvaguardar.
Por isso, faz cada vez mais sentido reintroduzir o poder moderador na composição orgânica das nossas instituições constitucionais. Trata-se de um poder que não é soberano, não é político, não decide, nem executa funções públicas, tão-somente exerce um magistério de influência e de bom-senso sobre as instituições de governo, obrigando-as a serem fiéis à sua missão constitucional. Trata-se, no fim de contas, de uma instituição que tem de sobrepor-se pelo prestígio e pelo respeito da comunidade a todas as demais instituições, de modo a que consiga interpretar o sentimento comum de justiça e de bom-senso e transmiti-lo aos titulares dos órgãos de soberania quando estes os (frequentemente) põem em causa. Trata-se, em suma, do maior dos poderes, sem poder algum, pelo que só pelo prestígio próprio da instituição que dele for depositária poderá garantir a sua eficácia.
Os países republicanos procuraram encontrar no chefe de estado essa magistratura. Contudo, nos modelos presidencialistas (EUA), onde o chefe de estado é chefe de governo, essa função de equilíbrio não pode, por definição, pertencer-lhe. Nos modelos parlamentares (Alemanha, Itália), a falta de legitimidade democrática do presidente retira-lhe qualquer protagonismo constitucional e político, de modo que não passa de um figurante protocolar para casamentos e funerais. Nos sistemas semipresidencialistas (Portugal), onde o chefe de estado é eleito em sufrágio universal e tem, por isso mesmo, mais poderes, havia a legítima esperança de transformá-lo no regulador do sistema. Só que, como se tem visto, as desconfianças dos agentes políticos em relação ao presidente – ele mesmo, invariavelmente, também, no passado, um protagonista político, com interesses próprios e uma agenda de futuro sempre desconhecida -, transformam-no, frequentemente, em mais um actor político do que na pedra angular do funcionamento das instituições. Serve, assim, mais para desequilibrar do que para estabelecer ou repor o equilíbrio.
Ora, foram as monarquias que implantaram, no século XIX, a figura do poder moderador nas Constituições políticas. Inicialmente, é certo, para justificar e compensar a perda de poder político dos reis, acabando, mais tarde, por constatar que era essa a medida exacta da importância das suas funções. Porque, de facto, só pode garantir o poder moderador no governo de um estado quem nunca tenha exercido e não possa, em caso algum, via a exercer esse governo. Esta é a condição indispensável para que uma acção desempenhada no contexto de um poder de equilíbrio se não transforme (ou justifique) rapidamente numa intervenção interessada. E isto, na verdade, só as monarquias constitucionais podem alguma vez garantir, como, também, se tem visto na história recente.
O modelo dos «freios e contrapesos» que foi modernamente acolhido pela Constituição Americana, baseia-se na convicção de que os poderes que compõem a soberania, quando orgânica e funcionalmente separados, se equilibram entre si e impedem os excessos uns dos outros, e inspirou-se na forma de organização política da República Romana (510 a.C. – 27 a.C.). Nesta última, de facto, a proliferação das instituições de governo – as magistraturas -, a separação de funções existentes entre elas e os vários tipos de controlo que reciprocamente exerciam, contribuíram para a longevidade do regime e para o crescimento e engrandecimento da civilização romana. Havia, contudo, dois traços característicos do modelo, que são irrepetíveis: a anualidade no exercício de funções de um cidadão em cada magistratura, o que assegurava uma rotatividade veloz nos diversos cargos políticos, e a ditadura, magistratura extraordinária de duração limitada (em regra, seis meses), que garantia o regresso à estabilidade quando as magistraturas a punham em causa.
Acontece que, actualmente, os nossos sistemas de governo democráticos se caracterizam pela confusão de poderes, onde as fronteiras entre o que é legislativo, executivo e, até, judicial são cada vez mais ténues. Em consequência deste facto, os poderes soberanos tendem a organizar-se para se expandirem contra os indivíduos e os seus direitos, que aqueles poderes precisamente deveriam salvaguardar.
Por isso, faz cada vez mais sentido reintroduzir o poder moderador na composição orgânica das nossas instituições constitucionais. Trata-se de um poder que não é soberano, não é político, não decide, nem executa funções públicas, tão-somente exerce um magistério de influência e de bom-senso sobre as instituições de governo, obrigando-as a serem fiéis à sua missão constitucional. Trata-se, no fim de contas, de uma instituição que tem de sobrepor-se pelo prestígio e pelo respeito da comunidade a todas as demais instituições, de modo a que consiga interpretar o sentimento comum de justiça e de bom-senso e transmiti-lo aos titulares dos órgãos de soberania quando estes os (frequentemente) põem em causa. Trata-se, em suma, do maior dos poderes, sem poder algum, pelo que só pelo prestígio próprio da instituição que dele for depositária poderá garantir a sua eficácia.
Os países republicanos procuraram encontrar no chefe de estado essa magistratura. Contudo, nos modelos presidencialistas (EUA), onde o chefe de estado é chefe de governo, essa função de equilíbrio não pode, por definição, pertencer-lhe. Nos modelos parlamentares (Alemanha, Itália), a falta de legitimidade democrática do presidente retira-lhe qualquer protagonismo constitucional e político, de modo que não passa de um figurante protocolar para casamentos e funerais. Nos sistemas semipresidencialistas (Portugal), onde o chefe de estado é eleito em sufrágio universal e tem, por isso mesmo, mais poderes, havia a legítima esperança de transformá-lo no regulador do sistema. Só que, como se tem visto, as desconfianças dos agentes políticos em relação ao presidente – ele mesmo, invariavelmente, também, no passado, um protagonista político, com interesses próprios e uma agenda de futuro sempre desconhecida -, transformam-no, frequentemente, em mais um actor político do que na pedra angular do funcionamento das instituições. Serve, assim, mais para desequilibrar do que para estabelecer ou repor o equilíbrio.
Ora, foram as monarquias que implantaram, no século XIX, a figura do poder moderador nas Constituições políticas. Inicialmente, é certo, para justificar e compensar a perda de poder político dos reis, acabando, mais tarde, por constatar que era essa a medida exacta da importância das suas funções. Porque, de facto, só pode garantir o poder moderador no governo de um estado quem nunca tenha exercido e não possa, em caso algum, via a exercer esse governo. Esta é a condição indispensável para que uma acção desempenhada no contexto de um poder de equilíbrio se não transforme (ou justifique) rapidamente numa intervenção interessada. E isto, na verdade, só as monarquias constitucionais podem alguma vez garantir, como, também, se tem visto na história recente.
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