27 abril 2007

presunção de inocência

Marques Mendes trilhou um percurso perigoso ao vetar as candidaturas autárquicas de Valentim Loureiro e de Isaltino de Morais. Não pelas pessoas em causa, das quais visivelmente se pretendia livrar, mas pelo fundamento invocado: o da sua constituição como arguidos em processos-crime.
Ao fazê-lo, Marques Mendes subverteu não só o pilar essencial do funcionamento do Estado de direito, o da presunção da inocência, como demonstrou desconhecer que a lei prevê o estatuto de arguido como uma forma de protecção do próprio visado e não como uma presunção de culpabilidade. Por outro lado, parece igualmente ignorar que qualquer queixa que incida sobre um cidadão, podendo mesmo ser anónima, obriga à abertura de inquérito e à audição do visado naquela qualidade.
Hoje, com o problema político que tem em mãos pelo facto de Carmona Rodrigues, um candidato da sua confiança pessoal e indicado por si, ter sido constituído arguido, Marques Mendes não tem alternativa: terá de lhe retirar confiança política e fazer cair a Câmara. Amanhã, se chegar alguma vez a Primeiro-Ministro, Marques Mendes terá de escolher criteriosamente as companhias, isto é, os seus ministros e secretários de Estado, no caso de querer levar a legislatura até ao fim.

3 comentários:

Anónimo disse...

Exactamente. Qualquer pessoa pode ser arguida e se isso for um critério para poder ou não exercer funções públicas e politicas (tal como defende o grande "opinion maker" MRSousa) então pode dar origem a alguns problemas.

Filipe

Anónimo disse...

Estou consigo, caro Rui A., pois muita gente não compreende que o sua defesa fica melhor assegurada depois da constituição como arguido.

Até lá, uma pessoa pode ser continuamente ouvida como "declarante" e vai-se prejudicando em crescendo. Quando, finalmente, é constituído arguido e vai em busca do advogado, já é tarde, porque já disse e mostrou o que não deveria ter feito.

Aliás, é usual na Polícia Judiciária, só constituirem as pessoas arguidas depois de as terem forçado a dizer o que não devem. Trata-se de uma ilegalidade pura pois a lei estipula que mal haja o mínimo sinal de actuação criminosa (meros indícios), o visado deve imediatamente ser constituído arguido.

A constituição de arguido obriga a três factores que se manifestam em seu abono: a) ao acompanhamenmto por advogado; b) à possibilidade de ficar calado; e c) a que o visado tome conhecimento das diligência que afectam a sua posição.

Naturalmente que o cidadão comum deseja não ser constituído arguido, porque psicologica e socialmente é mau - e porque pensa sempre que há possibilidade de vir a ser ilibado.

Contudo, não seja ingénuo - não acredite, pois em Portugal a justiça não é igual para todos.

Quanto a Marques Mendes: concordo consigo, Rui, e com uma agravante: ele não usou o mesmo critério em relação à presidente/candidata de Leiria, Srª Drª Isabel Damásio - uma senhora honestíssima, mas que também foi constituida arguida numa trapalhada camarária qualquer. Embora não se tratem de pessoas iguais (e a Drª Isabel é uma cidadâ exemplar), todos percebemos que o critério de MM não foi o melhor.

Por isso, também acho que MM vai estar muito limitado quando tiver que fazer escolhas.

Digo eu...

Saloio

Anónimo disse...

Marques Mendes subverteu o quê?! Ele condenou-os à prisão? Que frivolidade...