(Continuação daqui)
6. ANEXO II
HONORÁRIOS EXCESSIVOS DOS ADVOGADOS
PORTUGUESES NO TEDH
Em 30 de Dezembro de 2008 o TEDH enviou a seguinte carta à
Ordem dos Advogados, ainda hoje afixada no site da Ordem:
30 de dezembro, 2008
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(TEDH) esclarece, em comunicação ao Bastonário, a interpretação do artigo 60º
do Regulamento do TEDH que exige que os requerentes que reclamam o reembolso
dos honorários e despesas, quando o TEDH concluir pela violação da Convenção no
caso concreto, façam prova de tais gastos e atentem à razoabilidade do montante
pedido.
_________
Decisão sobre a
reparação razoável por honorários e despesas
(Artigo 60º do Regulamento do TEDH )
“Serve a presente para
lembrar que o artigo 60º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem (TEDH), na interpretação que lhe é dada pela jurisprudência e como
indicado nas directivas adoptadas pelo TEDH, exige que os requerentes que
reclamam o reembolso dos honorários e despesas, quando o TEDH concluir pela
violação da Convenção no caso concreto, façam prova que tais gastos tiveram
efectivamente lugar e que são razoáveis quanto ao montante. No entanto, esta
regra é raramente respeitada nas queixas contra Portugal.
Solicitaria portanto que informasse os advogados portugueses, sobretudo aqueles
que apresentam casos no TEDH, que este último não arbitrará a
reparação razoável, prevista pelo artigo 41º da Convenção, quanto a honorários
e despesas efectuados pelos requerentes na tentativa de impedir ou remediar a
violação alegada da Convenção, ao nível interno e no processo de Estrasburgo, quando
os requerentes não façam prova que tais despesas foram efectivamente efectuadas
ou que são devidas, tal prova pode ser feita por exemplo através de contrato de
ajuste prévio de honorários, da indicação das horas de trabalho cobradas ou de
uma nota de honorários e despesas.”
Fonte: TEDH
- Decisão sobre a reparação razoável por honorários e despesas - Ordem dos
Advogados (oa.pt)
Na base de dados do Ministério Público “Acórdãos Relativos a Portugal”, procuraram-se os acórdãos anteriores a 30 de Dezembro de 2008 em que houve manifesto exagero no pedido de reembolso de custas e despesas junto do TEDH. O critério utilizado foi o de considerar exagerado um pedido sempre que ele excedesse pelo menos três vezes o montante que foi concedido pelo TEDH. (O múltiplo do exagero é definido pelo quociente entre esses dois valores)
Os resultados foram os seguintes:
-Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal, acórdão
de 10 de Junho de 2008, advogado: J.J.
Ferreira Alves. O advogado reclama, no total, 19.826,61 euros e o TEDH
concede 3.370,00 (Múltiplo do exagero: 6)
-Feliciano Bichão c. Portugal, acórdão de 20 de Novembro de 2007,
advogada: B. Bichão. A advogada
reclama 18.748,41 euros e o TEDH concede 2.500,00 (Múltiplo do exagero: 7)
-Sociedade Agrícola Herdade da Palma, S.A. c. Portugal, acórdão
de 10 de Julho de 2007, advogada: L.
Pires de Lima. A advogada reclama 20.000,00 euros e o TEDH concede 2.000,00
(Múltiplo do exagero: 10)
-Antunes et Pires c. Portugal, acórdão de 21 de Junho de 2007, advogado: J.J. Ferreira Alves. O
advogado reclama 2.450,00 euros e o TEDH concede zero (Múltiplo do
exagero: infinito).
-Ferreira Alves c.
Portugal (Nº 3), acórdão de 21 de Junho de 2007, advogado: M. Brandão. O
advogado reclama 39.193,93 euros e o TEDH concede 2.500,00 (Múltiplo do
exagero: 16).
-Monteiro da Cruz c. Portugal, acórdão de 17 de Janeiro de 2006,
advogado: J.J. Ferreira Alves.
O advogado reclama 22.969,00 euros e o TEDH concede 2.000,00 (Múltiplo
do exagero: 11).
Conclusão: Nos seis casos encontrados de manifesto exagero, o
advogado Ferreira Alves aparece em quatro (66,6%). Ele é o principal
prevaricador a que se refere a carta do TEDH.
(Continua acolá)

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