03 junho 2025

Ordem dos Advogados (3)

 (Continuação daqui)





3. ANEXO I (Cont.)


A MINHA RELAÇÂO COM O ADVOGADO JORGE JESUS FERREIRA ALVES (Cont.)


8.  O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) viria a ter um desfecho insólito com  a publicação do acórdão Almeida Arroja v. Portugal no passado dia 19 de Março de 2024, que me deixaria boquiaberto. Foi assim:

8.1 Como já referido, fui condenado por difamação agravada pela primeira vez na Relação, tendo sido absolvido em primeira instância desse crime. A condenação foi em pena de multa.

8.2. O recurso desta condenação para o STJ foi liminarmente rejeitado sob o argumento que a jurisprudência do TC nestes casos, só admitia recurso para o Supremo se a condenação fosse em pena de prisão efectiva.

8.3. O Advogado FA fez uma primeira reclamação para o TC pedindo que me fosse reconhecido o direito ao recurso previsto no artº 32º da CRP, a qual  foi rejeitada pela Decisão Sumária 865/2019, de que foi relatora a juíza Rangel de Mesquita, invocando a jurisprudência do TC sobre esta matéria.

8.4. O Advogado FA reclamou então para a conferência. No acórdão 646/2020 os juízes da 3ª secção do TC voltaram a indeferir a reclamação, por unanimidade, e com base na mesma jurisprudência.

8.5. O Advogado FA reclamou uma terceira vez, agora para o Plenário do TC que, pelo acórdão 229/2021 de 21 de Abril, rejeitou mais uma vez o recurso por unanimidade de todos os juízes.

8.6. Um mês depois deste acórdão, tive mais uma surpresa. Recebi através do Advogado FA uma notificação do TC para pagar 4794 euros em custas, sendo 714 pela Decisão Sumária, e 2040 por cada um dos acórdãos. O pagamento foi efectuado dias depois.

8.7. Mas a maior surpresa de todas relacionada com o recurso para o TC viria a ocorrer em Março de 2024 com a publicação do acórdão do TEDH  Almeida Arroja v. Portugal. O acórdão não fazia qualquer referência ao recurso para o TC e a qualquer das três decisões deste Tribunal. No §28 o acórdão mencionava a reclamação para o TRP e o recurso para o STJ, mas em nenhum momento se referia ao recurso para o TC que tinha atrasado o processo no TEDH em quase dois anos (Setembro de 2019 a Abril de 2021) e me tinha custado quase cinco mil euros. Que estranho.

8.8.  Foi então que fui estudar a jurisprudência do TEDH sobre esta matéria e concluí que para efeitos do artº 35º da CEDH, relativo ao esgotamento dos recursos internos, o TEDH não considera os recursos para o TC pelo facto de este não ser um tribunal judicial. Isto mesmo é afirmado em vários acórdãos do TEDH, incluído um acórdão em que o próprio Advogado FA é o requerente.

8.9. Quer dizer, o Advogado FA andou a fazer reclamações desnecessárias para o TC, umas atrás das outras, obtendo recusas sistemáticas, diferindo o andamento do processo no TEDH em quase dois anos, e obrigando-me a pagar 4794 euros em custas ao TC, somente para ele mais tarde poder reclamar o pagamento de mais horas de trabalho, que foram totalmente inúteis e irrelevantes para o processo. 

(Continua acolá)

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