(Continuação daqui)
2. ANEXO I
A MINHA RELAÇÂO COM O ADVOGADO
JORGE JESUS FERREIRA ALVES
1. Em Abril de 2019, acompanhado
pela minha colaboradora, (...), estive no escritório do advogado
Jorge Jesus Ferreira Alves (doravante “Advogado FA”) para uma consulta sobre um
recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
2. Em resultado de um comentário
televisivo produzido em Maio de 2015 no Porto Canal, na qualidade de presidente
da Associação Joãozinho, que estava a construir por via mecenática a ala
pediátrica do Hospital de S. João do Porto, fui condenado, em Junho de 2018, no
Tribunal de Matosinhos por ofensa a pessoa colectiva à sociedade de advogados
Cuatrecasas, mas absolvido do crime de difamação agravada ao seu director na altura,
o eurodeputado (agora, ministro) Paulo Rangel.
3. No recurso para o Tribunal da
Relação do Porto (TRP), em 27 de Março de 2019, vi confirmada a condenação por
ofensa a pessoa colectiva à sociedade Cuatrecasas e passei a ser também
condenado por difamação agravada ao seu director, o eurodeputado Paulo Rangel.
A condenação estipulou o pagamento de uma multa de sete mil euros ao Estado,
cinco mil euros (mais juros) de indemnização à sociedade Cuatrecasas e dez mil
euros (mais juros) de indemnização ao seu director, Paulo Rangel.
4. Na referida consulta foi
discutido o processo e perguntado ao advogado FA se estaria na disposição de
patrocinar o recurso junto do TEDH. O advogado FA respondeu afirmativamente,
acrescentando que o preço seria de 3500 euros e que só trabalhava com pagamento
adiantado. Pela consulta, que demorou mais de hora e meia, paguei 150 euro. Dias
depois, fiz o pagamento acordado de 3500 euros. Nem de um nem de outro dos
pagamentos, o advogado FA emitiu recibos.
5. Nos termos do artº 35º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), o TEDH só aceita queixas depois de todos os recursos internos estarem esgotados. O advogado FA começou por fazer uma reclamação para o TRP questionando a imparcialidade do juiz-relator do acórdão condenatório, que foi rejeitado. E, em seguida, fez o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que foi liminarmente rejeitado com base em jurisprudência do Tribunal Constitucional segundo a qual para condenações inovadoras na Relação (como foi o caso da condenação por difamação agravada) só era admitido recurso para o Supremo se a condenação fosse em pena de prisão efectiva, o que não era o caso. O advogado FA sugeriu-me então que fosse feita reclamação para o Tribunal Constitucional para que me fosse garantido o direito ao recurso previsto no art.º 32º da Constituição, a que anuí na presunção de que tal recurso era necessário para dar cumprimento ao artº 35º da CEDH.
6. Em fins de Agosto
(2019) o Advogado FA enviou-me um e-mail contendo um parágrafo de uma decisão
do TEDH ("Paolo Traina c. Portugal") em que este Tribunal rejeitava
uma queixa por ela ter entrado fora do prazo. O queixoso havia recorrido para o
TC e contara o prazo de seis meses a partir da decisão do TC quando o TEDH
considerava que o prazo deveria ter sido contado a partir da decisão do
Tribunal da Relação de Évora. Em conformidade, o Advogado FA sugeriu-me que,
enquanto decorria o recurso para o TC, a queixa no TEDH desse entrada
imediatamente uma vez que o prazo de seis meses sobre a decisão do TRP se
esgotava a 27 de Setembro.
7. Concordei e, em
seguida, tive a primeira surpresa. O Advogado FA exigiu-me 5000 euros para
apresentar a queixa no TEDH. Protestei de forma veemente argumentando que o meu
entendimento era o de que o pagamento de 3500 euros feito em Abril se referia a
todo o processo (ainda por cima a este entendimento tinha assistido uma
terceira pessoa). O Advogado FA manteve-se irredutível, dizendo que o pagamento
de 3500 era pelo trabalho relativo ao esgotamento dos recursos internos e que o
processo no TEDH era trabalho diferente pelo qual era devido pagamento
diferente. De férias, em fins de Agosto, com o prazo prestes a esgotar-se, acabei
por aceitar pagar ao Advogado FA mais
3000 euros. O Advogado FA não emitiu recibo. A queixa viria a dar entrada no
TEDH no início de Setembro, e foi aceite em Outubro, por comunicação do TEDH.

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