24 setembro 2024

A Decisão do TEDH (352)

(Continuação daqui)



352.  Não poderá ser albergada


V – Tal conduta não poderá ser albergada pela interpretação restritiva do TEDH no tocante à liberdade de expressão.

Fonte: cf. aqui


Comentário: Ai pode, pode...se é uma questão de albergar ou não albergar, claro que pode albergar, e não é poucocf. aqui

Ainda hoje, ao ler o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não sei se devo rir, se chorar. O juiz Vaz Patto inspira-se num comentário televisivo para escrever uma peça de teatro, cuja única relação com a realidade é essa. Entre os protagonistas principais, estão um grande advogado e uma grande sociedade de advogados que conseguem o milagre de acusar o réu de dois crimes que não existem. Em seguida, vêm dois juízes do TRP validar os crimes de fantasia. 

Até a frase acima, que procura resumir o acórdão, é fantasiosa. O TEDH não possui duas interpretações da liberdade de expressão, uma restritiva e outra ampla, à escolha do freguês. Possui apenas uma e é com essa que faz justiça, e não palhaçada, como o juiz Vaz Patto.

Hoje, deu-me para rir. A coisa estava a ficar muito séria com as citações académicas em baixo.

Tenho dias. 

(Continua acolá)

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