22 julho 2024

A Decisão do TEDH (275)

 (Continuação daqui)



275. O crime compensa

Como se teria desenrolado o meu caso judicial que terminou na decisão do TEDH Almeida Arroja v. Portugal se estivessem em vigor as cinco medidas do Processo Penal que indiquei no post anterior?

-Não teria havido caso nenhum.

Os acusadores teriam sido a Cuatrecasas e o Rangel (rmedida #3). Eles sabiam perfeitamente que o caso não tinha mérito nenhum e que, mais cedo ou mais tarde, eu seria absolvido, como fui com a decisão do TEDH. Eu estaria agora (medida #4) a pôr-lhes um processo-crime por calúnia e a exigir-lhe uma grossa indemnização. Este risco teria sido suficiente para os dissuadir da acusação.

No regime actual, eles agiram como meros denunciantes (cf. aqui), o acusador foi o Ministério Público. De nada me vale processar o Ministério Público por calúnia porque os procuradores que me acusaram estão protegidos por um regime de imunidade. São criminosos legais, vivem na impunidade, nem sequer uma sanção disciplinar sofreram.

O meu case-study ilustra na perfeição como o actual sistema de justiça está feito pelos juristas e para os juristas. A Cuatrecasas e o Rangel conluiaram-se com o Ministério Público  [eu estou convencido que a Cuatrecasas tinha o MP na mão e disso dei conta na altura: cf. aqui] para este me acusar e fazer condenar por crimes que não cometi. Fui vítima do crime de calúnia mas ninguém responde por ele. Fui extorquido mas também ninguém responde por esse crime. Ainda por cima, a Cuatrecasas e o Rangel enriqueceram à minha custa.

Para estes criminosos, insiders do sistema actual, o crime compensa. O sistema está feito por eles e para eles. 

(Continua acolá)

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