21 julho 2024

A Decisão do TEDH (274)

 (Continuação daqui)



274. A reforma do Processo Penal 

O Ministério Público é a instituição que está no centro do Processo Penal português e que actualmente está sob mais intensa crítica pública.

Que reformas seriam necessárias para melhorar o Processo Penal português e o desempenho do próprio Ministério Público?

Seriam reformas muito simples - as principais são indicadas a seguir - mas que eu não acredito que venham a ser adoptadas, sobretudo se a reforma da justiça que se avizinha - se alguma vier a concretizar-se - for deixada aos juristas.

A razão é que a estrutura do Processo Penal português - como quase todas as outras áreas da Justiça -  que saiu da revolução democrática do 25 de Abril foi montada para favorecer os juristas e, em particular, duas corporações de juristas - o Ministério Público e a Ordem dos Advogados, especialmente, neste último caso, as grandes sociedades de advogados.

Os juristas do Ministério Público ganharam um poder absolutamente arbitrário, e as grandes sociedades de advogados conseguiram lucros extraordinários através da actividade que tenho designado por criminalidade legal.

As reformas que os principais lobbies jurídicos não querem, mas que beneficiariam largamente a justiça em Portugal e a poriam verdadeiramente ao serviço do povo, seriam as seguintes:  

1. Acabar com a autonomia do Ministério Público. O Ministério Público é parte do poder executivo,  não do poder judicial. Portanto, o Ministério Público é um corpo de funcionários públicos que devia estar dependente e responder perante o ministro da Justiça (actualmente, não responde perante ninguém) e, por essa via, perante o povo português (como acontece com a Polícia Judiciária).

2. Liberdade de acusação criminal. O acusador passa a ser a vítima do crime, retirando-se ao Ministério Público o monopólio da acusação criminal. Assim, se me roubarem a carteira, o acusador sou eu, e não o Ministério Público, como sucede actualmente. O Ministério Público só é o acusador quando a vítima do crime fôr o público em geral (v.g., fogo posto no Pinhal de Leiria; poluição de um rio por uma fábrica de produtos químicos). 

3. Responsabilidade pela acusação criminal. Quem acusar falsamente uma pessoa ou instituição responde  criminal e civilmente pelo crime de calúnia. Actualmente, como só o Ministério Público pode acusar, e os seus procuradores estão protegidos por um regime de imunidade, ninguém responde por acusações falsas. 

4. Ministério Público subordinado à Polícia Judiciária. O Ministério Público passa a ficar subordinado à Polícia Judiciária. Quando existe uma queixa-crime, a Polícia Judiciária investiga e reúne as provas que remete ao Ministério Público para serem apresentadas em Tribunal. O Ministério Público acompanha a acusação privada (podendo recorrer dela, caso não haja provas suficientes) ou acusa em tribunal  no caso de crimes em que a vítima é o público em geral. Quer dizer, retira-se ao Ministério Público as funções de investigação criminal, que passam a ser exclusivo da Polícia Judiciária, e inverte-se a relação actualmente existente entre estas duas instituições, a qual põe a Polícia Judiciária ao serviço do Ministério Público. O Ministério Público passa a actuar somente na posse de provas fornecidas pela Polícia Judiciária.

5. Proibição de denúncias anónimas. Acabam-se as denúncias anónimas, excepto em casos de crimes gravíssimos (v.g., homicídio, terrorismo) e em que haja sérias razões para recear retaliação por parte dos criminosos. O regime actual em que o Ministério Público encoraja as denúncias, incluindo as denúncias anónimas, é um dos maiores incentivos à calúnia. O Ministério Público que, actualmente, é o caluniador por excelência, põe todos os portugueses a caluniarem-se uns aos outros. 

(Continua acolá)

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