(Continuação daqui)
218. Honorários de Advogado (IV)
- Boquiaberto -
8. O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) viria a ter um desfecho insólito com a publicação do acórdão Almeida Arroja v. Portugal no passado dia 19 de Março que deixaria o R. boquiaberto. Foi assim:
8.1 Como já referido, o R. foi condenado por difamação agravada pela primeira vez na Relação, tendo sido absolvido em primeira instância desse crime. A condenação foi em pena de multa.
8.2. O recurso desta condenação para o STJ foi liminarmente rejeitado sob o argumento que a jurisprudência do TC nestes casos, só admitia recurso para o Supremo se a condenação fosse em pena de prisão efectiva.
8.3. O A. fez uma primeira reclamação para o TC pedindo que fosse reconhecido ao R. o direito ao recurso previsto no artº 32º da CRP, a qual foi rejeitada pela Decisão Sumária 865/2019, de que foi relatora a juíza Rangel de Mesquita, invocando a jurisprudência do TC sobre esta matéria.
8.4. O A. reclamou então para a conferência. No acórdão 646/2020 os juízes da 3ª secção do TC voltaram a indeferir a reclamação, por unanimidade, e com base na mesma jurisprudência.
8.5. O A. reclamou uma terceira vez, agora para o Plenário do TC que, pelo acórdão 229/2021 de 21 de Abril, rejeitou o recurso por unanimidade de todos os juízes.
8.6. Um mês depois deste acórdão, o R. teve mais uma surpresa. Recebeu através do A. uma notificação do TC para pagar 4794 euros em custas, sendo 714 pela Decisão Sumária, e 2040 por cada um dos acórdãos. O pagamento foi efectuado dias depois.
8.7. Mas a maior surpresa de todas relacionada com o recurso para o TC viria a ocorrer em Março deste ano com a publicação do acórdão Almeida Arroja v. Portugal. O acórdão não fazia qualquer referência ao recurso para o TC e a qualquer das três decisões deste Tribunal. No §28 o acórdão mencionava a reclamação para o TRP e o recurso para o STJ, mas em nenhum momento se referia ao recurso para o TC que tinha atrasado o processo em quase dois anos (Setembro de 2019 a Abril de 2021) e custado ao R. quase cinco mil euros. Que estranho.
8.8. Foi então que o R. se recordou do e-mail que o A. lhe enviou em Agosto de 2019 (cf. 6 acima) com um parágrafo de um acórdão do TEDH que também envolvia um recurso para o TC. Trata-se do Proc. nº 59431/2011, Paolo Traina c. Portugal . Da leitura completa deste acórdão decorre que, para efeitos do artº. 35º da CEDH, relativo ao esgotamento dos recursos internos, o TEDH não considera os recursos para o TC por este não ser um tribunal judicial. E esta é a razão porque o recurso para o TC, e as três decisões deste Tribunal, nunca são mencionados no acórdão Almeida Arroja v. Portugal.
8.9. Quer dizer, o A. andou a fazer reclamações desnecessárias para o TC, umas atrás das outras, obtendo recusas sistemáticas, diferindo o andamento do processo no TEDH em quase dois anos, e obrigando o seu cliente R. a pagar 4794 euros em custas ao TC, somente para ele mais tarde poder reclamar o pagamento de mais horas de trabalho, que foram totalmente inúteis e irrelevantes para o processo.
(Continua acolá)
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