24 maio 2024

A Decisão do TEDH (191)

 (Continuação daqui)


(Click na imagem para aumentar)


191. Quatro vezes


Tomei ontem conhecimento de que o advogado que me representou perante o TEDH colocou um processo judicial contra mim. Não fiquei surpreendido porque ele já me tinha ameaçado.

Segundo informação telefónica do Tribunal tratar-se-á de um processo relativamente a honorários.  Não puderam notificar-me por carta, como é habitual, porque o processo é muito volumoso e só seria possível por transportadora. Tenho de o ir lá buscar. Só ainda não decidi se levo o meu carro ou se alugo um camião.

Dos 15 mil euros de indemnização que o TEDH me atribuiu, e que ainda não recebi, já paguei perto de 12 mil a este advogado. Porém, parece que ele quer ficar com o dinheiro todo e ainda com mais algum.

Este advogado parece ter uma certa tendência para exagerar. Como resulta dos parágrafos §105-106 do acórdão do TEDH, ele reclamou cerca de 19 mil euros em custas e despesas junto deste Tribunal, mas o TEDH considera quer a taxa horária apresentada quer o número de horas reclamadas francamente exageradas porque a maior parte da documentação que ele apresentou para suportar a queixa é mero copy-paste de acórdãos do próprio TEDH. (cf. aqui)

105. Quanto ao valor de EUR 18.924 reivindicado em relação aos custos do processo perante este Tribunal (ver parágrafo 101 acima), tendo em conta os documentos apresentados pelo requerente que descrevem as tarefas desempenhadas pelo seu advogado e a quantidade de tempo gasto mais informações sobre a taxa horária, o Tribunal considera que o valor reivindicado parece ser excessivo, tendo em conta as circunstâncias económicas atuais e os exemplos da sua jurisprudência. Da mesma forma, considera que o número de horas reivindicadas para certas tarefas parece estar inflacionado, tendo em vista a natureza da queixa apresentada pelo requerente nos termos do Artigo 10 da Convenção e o uso recorrente de cópias literais de passagens da jurisprudência do Tribunal (ver, mutatis mutandis, Karácsony e Outros, citados acima, § 190, e Marcinkevičius v. Lituânia, nº. 24919/20, § 103, 15 de novembro de 2022).

106. O Tribunal, tendo em conta as considerações acima e as informações na sua posse, considera razoável conceder ao requerente EUR 5.000 pelos custos e despesas incorridos perante este Tribunal, mais qualquer imposto que possa ser cobrado ao requerente (ver, mutatis mutandis, SIC – Sociedade Independente de Comunicação, citado acima, § 79).

É possível até quantificar a tendência do advogado para o exagero.

O TEDH lida com muitas queixas oriundas de países com um nível de vida muito mais elevado do que Portugal, como a Alemanha, a Suíça, a Inglaterra ou a Suécia e considera que o valor de mercado para este tipo de serviço prestado pelo advogado, despesas incluídas, é de 5 mil euros, que foi o montante atribuído, citando jurisprudência anterior.

Para aquilo que vale 5 mil, o advogado reclamou 19 mil.

Ele tem tendência a exagerar cerca de quatro vezes. 

Sempre quero ver como é que desta vez a Ordem vai reagir.

Ainda não me consegui ressarcir em um cêntimo de um processo de extorsão por parte de uma sociedade de advogados e já estou a ser extorquido por outro. 

(Continua acolá)

Sem comentários: