05 abril 2024

A Decisão do TEDH (72)

 (Continuação daqui)



72. Juiz Filipe Caroço


É o seguinte o e-mail que hoje enviei ao CSM:

Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro Luís Miguel Azevedo Mendes
Vice-Presidente
Conselho Superior da Magistratura
Lisboa

Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM,

Em relação ao despacho em baixo de que é autor o juiz Filipe Caroço, gostaria de fazer duas observações:

A primeira respeita à “liberdade de julgamento” que, na opinião do juiz Caroço, parece não conhecer limites.

A democracia é um regime de regras, competindo aos cidadãos obedecer-lhes e ao juízes fazê-las cumprir. Os juízes não estão acima de todas as regras, competindo-lhes dar o exemplo e obedecer às regras de interpretação das leis estabelecidas pelos tribunais superiores, que o mesmo é dizer, à jurisprudência.

Foi a jurisprudência que desde o início deste processo me levou a escrever repetidamente em público que este era um caso-de-escola acerca do conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra, e que eu seria absolvido, se não fosse antes, seguramente no TEDH.

Na véspera de ser conhecido o acórdão do TEDH, escrevi em público, arriscando a credibilidade intelectual que ainda me restava [o TRP tinha declarado que eu era “intelectualmente desonesto”], que tinha a certeza absoluta que a decisão do TEDH me seria favorável. Como veio a acontecer, ainda por cima com uma retumbante decisão unânime de sete juízes de sete países diferentes.

Nunca me ocorreu fazer idêntica previsão a propósito das decisões do Tribunal de Matosinhos e do TRP sobre o caso, precisamente por causa da “liberdade de julgamento” defendida pelo juiz Filipe Caroço.

A liberdade irrestrita de julgamento ameaça tornar cada juiz um pequeno ditador ou um cacique de aldeia. As decisões judiciais passam a ser totalmente arbitrárias e os cidadãos perdem a confiança na justiça, como, infelizmente, tem acontecido em Portugal.

A segunda observação respeita à “independência e imparcialidade” dos julgadores.

No seu despacho, o juiz Filipe Caroço refere insistentemente a independência e a imparcialidade dos juízes como dois dos mais importantes atributos da justiça, e eu não poderia estar mais de acordo.

Mas é precisamente por isso que o despacho do juiz Caroço não deve ser considerado.

Estando, nesta queixa, de um lado, a minha pessoa e do outro o TRP e dois dos seus juízes desembargadores, acontece ser o juiz Caroço, para além de vogal do CSM, também juiz desembargador do TRP.

Ele está a julgar em causa própria, a favor da sua alma mater e dos seus colegas. Ele não possui nem independência nem imparcialidade para se pronunciar sobre este assunto.

O seu despacho não é um documento de justiça, é um documento corporativo. A menos que a justiça passe a ser entendida no sentido corporativo em que as decisões justas são sempre aquelas que são favoráveis a nós próprios e aos nossos.

Por favor, aceite os meus melhores cumprimentos.

Pedro Arroja
Prof. Dr.

(Continua acolá)

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