30 março 2024

A Decisão do TEDH (49)

 (Continuação daqui)




49. Jurisprudência


A seguir, um resumo em português da parte do acórdão Almeida Arroja v. Portugal (cf. aqui) onde o TEDH expõe a sua jurisprudência sobre o direito à liberdade de expressão, seguindo os parágrafos do acórdão:

62. A liberdade de expressão constitui um pilar essencial de uma sociedade democrática e uma condição básica para o seu progresso e para a realização dos fins que cada pessoa se propõe na vida. Vale para as informações e para as ideias consideradas favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam. Tais são as exigências do pluralismo, da tolerância e da abertura de espírito sem as quais não existe sociedade democrática. 

63. Os princípios fundamentais quanto  à questão de saber se a interferência do Estado com a liberdade de expressão é necessária numa sociedade democrática estão bem estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal.

64. O Tribunal reconhece aos Estados-membros alguma margem de apreciação quanto à questão de saber se, e até que ponto, a sua interferência com a liberdade de expressão é necessária.

65. Contudo, esta margem é muito restrita nos casos relativos ao discurso político ou ao debate de questões de interesse público.

66. Quando é chamado a adjudicar o conflito entre dois direitos que gozam de igual protecção na Convenção, o Tribunal tem de ponderar os interesses em presença.

67. Quando este exercício de ponderação é realizado pelas autoridades nacionais em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o Tribunal exige a si próprio razões fortes para sobrepor o seu julgamento ao das autoridades nacionais.

68. O Tribunal definiu vários critérios para ponderar direitos que se apresentam em conflito. Os critérios relevantes incluem os seguintes:  contribuição para um debate de interesse público; o estatuto de figura pública ou não da pessoa visada; o conteúdo e o método de obtenção da informação e a sua veracidade; e a forma e as consequências da sua publicação.

69. Em muitos casos, é difícil distinguir juízos de facto de juízos de valor, particularmente em casos, como este, em que são feitas alegações quanto às razões da conduta de uma terceira pessoa.

70. A classificação de uma afirmação como juízo de facto ou juízo de valor é uma questão que cai dentro da margem de apreciação das autoridades nacionais.

71. O Tribunal reitera que, enquanto a existência de factos pode ser provada, a verdade sobre os juízos de valor não é susceptível de prova.

72. Para distinguir juízos de facto de juízos de valor é necessário tomar em consideração as circunstâncias do caso e o tom geral das afirmações produzidas, sabendo que, em questões de interesse público, as afirmações produzidas são sempre consideradas juízos de valor e não juízos de facto.

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