(Continuação daqui)
13. A mensagem
O acórdão do TEDH desta semana (cf. aqui) é uma maravilhosa peça jurídica que se vem juntar à excelente jurisprudência deste Tribunal sobre o conflito entre o direito à liberdade de expressão e o direito à honra.
O caso foi considerado pelo TEDH um "impact case" (cf. aqui) e o acórdão faz justiça a esta classificação. É uma acórdão que está destinado a ser citado muitas vezes em casos futuros.
É um acórdão muito detalhado, exaustivo e criterioso, que invoca toda a jurisprudência existente e julga o caso não apenas à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem mas da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
O acórdão chama à colação todos os critérios que devem ser observados para justificar a prevalência do direito à liberdade de expressão sobre o direito à honra, e todos eles são satisfeitos:
-O assunto era de interesse público? Sim.
-Os visados pelo comentário televisivo eram pessoas conhecidas? Sim.
-O tema do comentário era relevante? Sim.
-Foi legítimo visar publicamente os ofendidos? Sim.
-Foram juízos de valor (isto é, opiniões) as afirmações contidas no comentário? Sim.
-Foi limitada a população que tomou conhecimento do comentário? Sim.
-Foi desproporcionada a sentença decidida pelos tribunais nacionais? Sim.
O TEDH então conclui que a interferência do Estado (isto é, dos tribunais) com o direito à liberdade de expressão não assentou em razões suficientes e relevantes e condena o Estado português por violação do artigo 10º da CEDH (cf. aqui).
No fim, sempre numa linguagem diplomática que visa não ofender o Estado português e os seus tribunais, o acórdão contém uma mensagem muito forte para todos os 47 Estados membros, que é suportada pelo facto de ter sido aprovado por unanimidade de sete juízes.
A mensagem é a seguinte:
Que nenhum dos Estados membros (na realidade, os seus tribunais) ouse fazer a qualquer dos seus cidadãos aquilo que o Estado português (na realidade, o TRP) me fez a mim. Pode ter a certeza que não passará no TEDH.
(Continua acolá)
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