14 maio 2021

Um trinta e um (2)

 (Continuação daqui)

O novo equipamento de assalto das forças da GNR


2.  Um requerimento

Na série de posts "Marçanos da judicatura" (cf. aqui), a principal conclusão a tirar é que o cidadão A foi alvo de uma dupla injustiça por parte do Tribunal Constitucional e de uma discriminação face aos guardas da GNR.

Encontrando-se na mesma situação dos guardas e invocando o acórdão 31/2020 que reconhece aos guardas o direito constitucional ao recurso em caso de pena inovadora de multa na Relação, o cidadão A pediu ao tribunal que lhe reconhecesse o mesmo direito.

No acórdão 646/2020 da 3ª Secção o Tribunal Constitucional negou-lhe esse direito. 

Havia agora dois acórdãos com decisões opostas sobre a mesma norma - o trinta e um e o 646. O cidadão A, invocando a lei do Tribunal Constitucional (artº 79º-D), requereu o recurso do 646 para o Plenário. 

O Tribunal Constitucional negou-lhe também este recurso, dizendo que, como o trinta e um, ele próprio, ainda não tinha sido confirmado pelo Plenário, não existia e, portanto, não havia oposição nenhuma entre o trinta e um e o 646.

O cidadão A, sentindo-se discriminado, pediu então a suspensão de instância, isto é, que a decisão do 646 - que lhe negava o direito ao recurso - fosse suspensa até que o trinta e um fosse levado ao Plenário, e depois lhe fosse aplicada a mesma decisão que aos guardas da GNR.

A suspensão da instância foi-lhe negada com base no mesmo argumento-mágico, a saber, o cidadão A não tinha que se sentir prejudicado face aos guardas da GNR, porque não tendo o trinta e um transitado em julgado no Plenário, não existia e, portanto, nenhum direito [ao recurso] tinha sido reconhecido aos guardas da GNR, que tivesse sido negado ao cidadão A.

A verdade é que o cidadão A está agora condenado a cumprir a pena que lhe foi imposta na Relação, enquanto os guardas da GNR continuam livres dela.

O cidadão A, entretanto, já tinha descoberto a razão por que é que, passados quase 16 meses sobre a sua publicação, o trinta e um nunca mais era levado ao Plenário (cf. aqui).

Por isso, o cidadão A, através dos seu advogado, decidiu hoje enviar um requerimento ao Tribunal Constitucional pedindo que o informem com urgência sobre quando tenciona levar o trinta e um ao Plenário porque, tendo interposto um processo contra o Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,  precisa de informar este Tribunal.

Acrescentando no final do requerimento: "A não prestação da informação pelo TC constitui violação do artº 34 da Convenção Europeia dos Direito do Homem" (cf. aqui).

(Continua)

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